Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUZANO S/A Advogados do(a)
AUTOR: ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE - SP182107, KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE - SP256534, LUCIANO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO FILHO - SP384207
REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017712-62.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum, promovida por SUZANO S/A em face da UNIÃO FEDERAL e do INCRA – INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, cujo objeto é a condenação dos demandados na quantia de R$ 11.857.584,07, atualizada monetariamente e com juros de mora desde 30/11/2005, nos termos dos fatos e fundamentos jurídicos constantes da exordial. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela antecipada foi rejeitado pelo Juízo (ID 22784748), sendo essa decisão mantida pelo E. TRF da 3ª Região (ID 47963372). A União apresentou contestação (ID 25608009), com preliminar de ilegitimidade passiva e necessidade de integração ao INCRA à lide. A autora ofertou réplica (ID 32138101). A decisão de ID 47004840 manteve a União no polo passivo e determinou a inclusão do INCRA à lide que contestou o feito (ID 53438707), também com preliminar de ilegitimidade passiva. Réplica da autora à contestação do INCRA (ID 55281980). Nova manifestação da União em ID 55305928, com alegação de prescrição à luz do Decreto nº 20.910/1932, com resposta da autora (ID 248065997). Não havendo outros atos a serem praticados, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Segundo alega a autora na exordial: (i) a autora é sucessora da CELPAV, empresa que firmou com a FEPASA (posteriormente incorporada pela RFFSA), em 12/10/1990, o Contrato nº 1529/SAO/8, com a finalidade de arrendamento parcial do chamado Horto Florestal de Aimorés, para fins reflorestamento, com prazo de 21 anos, nos termos da cláusula 3.1 do citado documento. (ii) considerando que o prazo de implantação da floresta seria de 2 anos (cláusula 3.2 do contrato), ele deveria ter perdurado até 2013. Todavia, em 2005, a área foi declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos de decreto expedido pelo então Presidente da República. (iii) o INCRA, em 30/05/2006, aforou a competente Ação de Desapropriação por Interesse Social (autos nº 0004928-71.2006.4.03.6108) em face da RFFSA, então proprietária da área, tendo se imitido na posse da área em 28/03/2007, ocasião em que a autora, até então arrendatária, deixou de ter definitivamente a posse sobre a referida floresta de eucaliptos. (iv) em razão da edição da Medida Provisória nº 353, de 22/01/2007, a RFFSA foi extinta, sendo seu patrimônio incorporado e afetado à União Federal, o que redundou na extinção da ação desapropriatória em razão da confusão entre parte demandante e demandada. (v) essa decisão, confirmada pelo STJ, atingiu a pretensão da autora que havia sido admitida no polo passivo da aludida ação desapropriatória, haja vista seu pleito de indenização pela desapropriação da floresta de eucaliptos acedida ao imóvel em questão, sendo que até o momento nada recebeu. (vi) o INCRA realizou a vistoria prévia a fim de calcular a quantia correspondente à indenização, fixando o valor em R$ 33.241.170,05, sendo R$ 18.347.586,83 em razão de todas as benfeitorias encontradas. O laudo de avaliação aponta a existência do arrendamento em favor da então VCP, demonstrando, ainda, a existência do cultivo de eucalipto em 1.482,78 hectares, efetuando o cálculo relativo ao valor de indenização por tal plantio no montante de R$ 11.857.584,07. Pois bem. Conforme já consignado, a legitimidade passiva da União encontra-se assentada pela decisão ID 47004840, transitada em julgado, nada mais havendo a ser considerado neste tópico. Todavia, resta decidir a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo INCRA em sua contestação. Aqui, conforme assentado na decisão que determinou a inclusão da autarquia no polo passivo: “Entendo que o INCRA deve integrar a lide pois promoveu todo o processo expropriatório que se constitui a causa de pedir desta ação. Ademais, a pretensão de ressarcimento em razão da interrupção do contrato de arrendamento de imóvel, por força de processo expropriatório promovido por aquele é motivo suficiente a ensejar o seu ingresso na lide, mormente quando já há indicação de parâmetros indenizatórios em razão da vistoria realizada pelo INCRA”. Nesse mesmo sentido, destaco: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESAPROPRIAÇÃO, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA, DE IMÓVEL ARRENDADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INCRA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À RESPONSABILIDADE CIVIL. I - O INCRA possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ação em que arrendatário objetiva a indenização de danos decorrentes da extinção de contrato por força da desapropriação do imóvel arrendado. Precedentes. (...) (TRF-3ª Região, 2ª Turma, autos nº 0001975-06.2002.4.03.6002, j. 13/11/2012, rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, grifei). Desse modo, adotando as razões acima esposadas, rejeito as alegações do INCRA acerca de sua ilegitimidade passiva ad causam para mantê-lo no polo passivo da lide. Prosseguindo, na petição de ID 55305928, a União alega ocorrência de prescrição quinquenal, a teor do Decreto nº 20.910/1932. Em sua argumentação aduz o seguinte: “Como já dito acima, a União sucedeu a extinta Rede Ferroviária Federal S.A. em janeiro de 2007 por força da Lei nº 11.483/07. Se a autora entendia que tinha algum direito decorrente do contrato de arrendamento que celebrou com a FEPASA, e entendia que a União era a sucessora da FEPASA naquele contrato, tinha o prazo de 5 anos para interpor ação contra a Fazenda Pública Federal, contado da sucessão, quando muito (pois, em verdade, tinha o dever de revisar seu contrato com a FEPASA/RFFSA desde a resolução do mesmo pelo fato do príncipe, em 2006). Não o fez. Nada fez. Na ação de desapropriação, a autora estava discutindo indenização contra o INCRA e não estava litigando conta a União, por isso que não podemos admitir o trânsito em julgado daquela ação como marco inicial de prescrição em face da União (pois a autora estava no mesmo polo da ação que a União). Ou seja, quando da propositura desta ação em 2019 já havia se passado mais de cinco anos de qualquer direito contra a União que a autora entenda possuir em razão da Lei nº 11.483/07, estando prescrito qualquer eventual direito da parte autora”. Sem razão, contudo. Está demonstrado que a autora, nos autos do processo nº 0004928-71.2006.4.03.6108, pleiteava direito de ser indenizada pela perda de “sua floresta”, até que, em 13/03/2017, o STJ convalidou a extinção daquele processo sem julgamento do mérito. Evidentemente, como o prazo de prescrição flui em virtude da inércia do credor, e tal hipótese não se mostrou presente, o fluxo desse prazo somente teve início após 13/03/2017. Tendo a presente demanda sido proposta em 2019, não há que se falar em ocorrência da prescrição. Nesse ponto, conforme resumido pela autora em ID 248065997: “i. a União deu início, em 30.05.2006, ao processo de desapropriação (processo nº 0004928-71.2006.4.03.6108)5 do Horto Aimorés contra a Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA. É importante sublinhar que, ainda que a União sustente que a RFFSA não fosse mais sua proprietária à época, foi contra ela que conduziu a desapropriação. Se houve equívoco contra quem a ação foi intentada, essa questão não pode mais ser debatida; ii. a Suzano, por sua vez, era arrendatária de área do mencionado imóvel, onde desenvolvia plantação de eucaliptos e, segundo o contrato celebrado com a RFFSA, tinha direito de fazê-lo até o ano de 2013; iii. em razão da perda do direito de explorar a terra, bem como da silvicultura que ali desenvolvia, a autora foi incluída na mencionada ação de desapropriação, onde também seria indenizada. Isso ocorreu em 08.09.2006 (cf. id. 22358108), interrompendo, então, o curso da prescrição; iv. o INCRA (i.e., a União) realizou vistoria prévia na qual reconheceu expressamente que a VCP (sucedida pela Suzano) deveria ser indenizada, à época, no valor de R$ 11.857.584,07, em razão exclusiva do plantio feito pela autora (p. 170 do laudo 6); v. a própria RFFSA, titular da indenização, concordou que essa parcela do valor era de fato devido à Suzano, arrendatária e possuidora da floresta ali existente (cf. id. 22358110); vi. como resultado da ação de desapropriação, o INCRA foi imitido na posse do Horto Aimorés em 28.03.2007, conforme consta do mandado de imissão na posse CUMPRIDO de id. 22358106. A partir desta data, é inconteste que a autora perdeu a posse da floresta desenvolvida; vii. em 22.01.2007, a RFFSA foi incorporada pela União, de forma que o processo de desapropriação foi extinto em razão de autor e réu se confundirem, conforme consta do documento de id. 22358107; e viii. diante desse cenário, o STJ entendeu, em 13.03.2017, que a Suzano deveria perseguir seus direitos pelas vias ordinárias, tendo transitado em julgado essa decisão em 24.04.2017; o que se faz agora”. Indo adiante, está demonstrado nos autos que a CELPAV – Florestal S.A. (empresa que firmou o contrato de arrendamento), foi incorporada pela VCP (Votorantim Celulose e Papel) em 29/12/1995, tendo sua denominação social alterada para Fibria Celulose S.A. em 05/11/2009, sendo, por fim, incorporada pela autora em 01/04/2019. Logo, por meio da sucessão empresarial ocorrida, a autora é titular dos direitos e obrigações advindas do contrato de arrendamento parcial do Horto Florestal de Aimorés. Negar à autora indenização pela supressão de sua plantação seria permitir o enriquecimento sem causa da ré; seria equivalente a aceitar o confisco de seu patrimônio. Ambas as hipóteses são repudiadas pelo ordenamento brasileiro. Nessa banda, cabe destacar a previsão do art. 5º, inciso XXIV, da Constituição de 1988, cuja previsão estipula que: “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”. Portanto, ressalvados os casos previstos na própria Lei Maior, ninguém poderá ser destituído de seus bens e ou direitos sem a respectiva indenização. No caso, a desapropriação do imóvel fez extinguir não apenas o direito de propriedade da autora sobre as árvores plantadas, mas, sobretudo, a possibilidade de exercer atividade econômica a partir da exploração da floresta. Fechar os olhos à tal circunstância é amesquinhar o princípio da livre iniciativa, insculpido no parágrafo único do art. 170 da Constituição. Mesmo se for considerando que a rescisão do arrendamento por causa da sobrevinda da desapropriação gerou direito de natureza pessoal (e não real), a indenização é devida, pois negá-la seria compactuar com o enriquecimento sem causa dos demandados. Em caso assemelhado, já se decidiu que: “ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES E BENFEITORIAS) E MORAIS. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E DA SENTENÇA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO REALIZADO COM A USINA OURICURI. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DE ARRENDAMENTO PELO BANCO DO BRASIL. DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL AJUIZADA PELO INCRA. ARRENDATÁRIO EXCLUÍDO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM A RESSALVA DE QUE DEVERIA AJUIZAR AÇÃO PRÓPRIA PARA OBTER A INDENIZAÇÃO POR EVENTUAIS PREJUÍZOS. PROVA EMPRESATADA. POSSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. EXCLUSÃO DO DEPÓSITO DE MELAÇO DAS BENFEITORIAS DEVIDAS AO ESPÓLIO. 1.
Trata-se de apelações da sentença que julgou procedente em parte a pretensão deduzida, para condenar o INCRA a indenizar a parte autora pelas benfeitorias por ela realizadas na Fazenda Boa-Fé, no valor histórico de janeiro de 1999, em R$ 1.161.898,30 (um milhão, cento e sessenta e um mil, oitocentos e noventa e oito reais e trinta centavos), ressalvando que desse valor, deverá ser abatida a quantia já levantada em setembro de 2000, de R$ 135.565,49 (cento e trinta e cinco mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), além de proceder a atualização de ambos os valores para um mesmo marco histórico, na fase de liquidação de sentença e, no que sobejar, incidir juros moratórios, a contar da citação do INCRA nestes autos, atualizando-se o valor total por ocasião do pagamento. Determinou o Julgador a sucumbência recíproca entre o autor e o INCRA, compensando-se os honorários advocatícios entre eles, condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios ao Banco do Brasil S/A, arbitrados em 0,5% (meio por cento) do valor atribuído à causa. 2. A ação foi ajuizada em razão de o arrendatário ter sido considerado - na sentença que julgou a Ação de Desapropriação de nº 79.0005850-6 -, parte ilegítima para figurar no pólo passivo daquela demanda, em razão do entendimento de que o seu direito é de ordem pessoal, e não real. Tal entendimento foi ratificado por esta Corte, no julgamento da Apelação Cível de nº 221752-AL, onde restou expressamente consignado no Acórdão que o arrendatário deveria ajuizar ação própria para obter a indenização por eventuais prejuízos. (...) 8. A sentença recorrida analisou todas as questões discutidas neste feito que tem por objetivo o pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes e indenização de benfeitorias) e morais, decorrentes de contrato de arrendamento celebrado em 1992, que restou prejudicado em razão da perda da posse do imóvel arrendado, inicialmente para o Banco do Brasil e, posteriormente em favor do INCRA, em virtude de ação expropriatória. (...) 14. Deve-se levar em consideração que à época da expropriação existia cana plantada a ensejar o direito à indenização desta cana, a título de benfeitorias produtivas. (...) 25. Apelações e recurso adesivo improvidos. 26. Remessa oficial parcialmente provida para excluir da condenação, o valor da indenização atribuído ao depósito de melaço”. (TRF-5ª Região, AC - Apelação Cível – 426.809, j. 24/02/2011, rel. Des. Fed. Emiliano Zapata Leitão, grifei). E, com base no princípio do livre convencimento motivado, tenho que o laudo produzido pelo INCRA (ID 22357690), em outubro de 2005, é apto a identificar o valor da indenização a ser pago à autora.
Trata-se de um trabalho alentado, de índole eminentemente técnica, firmado por nada menos do que dois engenheiros agrônomos (João Carlos Machado, Carlos Augusto B. de Carvalho) e um engenheiro agrimensor (Edson Fernando Caneo). Vários parâmetros do imóvel foram considerados, com destaque: acesso, situação geral, situação jurídica, tipos de solos e capacidades de uso, áreas de preservação permanente, benfeitorias indenizáveis, construções, trabalhos de melhoria realizados da terra, produção vegetal existente (pastagens e eucaliptos), pesquisa de preços, homogeinização, campo de arbítrio, tratamento matemático estatístico, tudo com descrição pormenorizada dos métodos de avaliação empregados. Para a apuração do valor dos eucaliptos, (vide p. 11 do laudo) foi adotada a seguinte fórmula: (eucalipto) = (VE1 + VE2 + VE3) x área (ID 22357690, p. 11), sendo que o valor de R$ R$ 11.857.584,07 encontra-se identificado um pouco mais adiante, em ID 22357692, p. 34, na relação das benfeitorias identificadas do arrendamento. Ressalto, ainda, que o laudo do INCRA é embasado em bibliografia composta por várias obras técnicas. É necessário considerar também que o trabalho de avaliação foi levado a efeito por ocasião dos fatos, ou seja, os engenheiros debruçaram-se sobre a realidade presente no contexto e situação que perdurava pouco antes de a autora ter perdido a posse sobre a floresta de eucaliptos. Ademais, passados vários anos, a área encontra-se totalmente modificada o que torna inútil, para que não se diga impossível, realizar prova pericial sob a direção do Juízo. Alega a União em ID 55305928 (pág. 08) que “o laudo do INCRA está cheio de inconsistências, apontando o valor da indenização das benfeitorias (a ser pago em dinheiro, conforme §1º, art. 184, da CF) e indicando “grileiros” para serem indenizados, conforme alegação na contestação da RFFSA à época – doc. 16 trazido com a petição inicial”. Todavia, suas impugnações são genéricas, para que não se diga superficiais e meramente opinativas. Em suma, não têm o condão de afastar as conclusões do laudo, cuja higidez foi acima explicitada e, portanto, permanece como fundamento da presente decisão no que tange aos valores cabentes à autora. Nesse ponto, entendo que a União não se desincumbiu do ônus probatório inserido no art. 373, II, do CPC, cuja redação diz: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Aliás, o próprio INCRA assevera que “Não há nada que possa infirmar essa avaliação pretérita feita pela área técnica da autarquia. Todavia, é necessário verificar no curso do presente processo se os autores, entre a avaliação e a efetiva perda da posse, não conseguiram usufruir, pelo menos em parte, dos frutos desta lavoura, o que impactaria nos valores atuais a serem percebidos” (ID 53438707, p. 03, grifei). Porém, nada há nos autos que indique tenha a autora, de alguma maneira, usufruído dos frutos da lavoura entre a avaliação e a perda da posse, mesmo porque as datas são relativamente próximas. Mais uma vez,
trata-se de alegação genérica e sem maior profundidade que, portanto, deveria ter sido demonstrada à luz do art. 373, II, do CPC. Dessa maneira, é devida a indenização pleiteada na inicial, com correção monetária incidente desde a data da avaliação (30/11/2005), com base nos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quantos aos juros, igualmente deverão observar os patamares constantes do aludido Manual, devendo sua incidência ter início a partir do momento em que o INCRA tomou ciência da inclusão da VCP - Votorantim Celulose e Papel (antecessora empresarial da autora) no polo passivo da ação nº 0004928-71.2006.4.03.6108, visto que tal circunstância equivale à citação, tornando inequívoca a pretensão à indenização. É necessário considerar que a extinção sem julgamento do mérito do processo nº 0004928-71.2006.4.03.6108 não se deu por qualquer ato ou evento que possa ser carreado à então VCP. Por esse motivo, entendo que os juros não devem incidir apenas após a citação nesta demanda, mas desde quando o INCRA (expropriante) tomou oficialmente ciência da pretensão indenizatória. Entender contrariamente, em meu sentir, seria, mais uma vez, compactuar com o enriquecimento sem causa do ente expropriante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil,para condenar, de forma solidária, a UNIÃO FEDERAL e o INCRA – INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA a pagarem para a autora a quantia de R$ 11.857.584,07, com incidência de correção monetária desde 30/11/2005 e juros desde o momento em que o INCRA tomou ciência da inclusão da VCP no polo passivo da ação nº 0004928-71.2006.4.03.6108, com base nos moldes e índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Com fulcro no art. 85, §3º, inciso IV, condeno a ré na verba honorária que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor da causa (R$ 11.857.584,07, mais correção e juros nos moldes acima). Correrão por conta da parte ré, ainda, as despesas processuais incorridas pela autora. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, inciso I), devendo oportunamente os autos serem remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. P.R.I.C. São Paulo, data de assinatura do sistema.