Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RONALDO SERGIO FERNANDES CURADOR: MARIA LUCIA RIBEIRO Advogados do(a)
APELANTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N, JOAO GABRIEL CRISOSTOMO SANTOS - SP444105-N, MARINA PENINA TEIXEIRA DE CARVALHO - SP444184-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Relatório O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002525-14.2020.4.03.6121 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (id 335805182) em face de sentença (id 335805080) de improcedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, condenando-a ao pagamento de custas processuais, observando-se a concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que não ocorreu coisa julgada, uma vez que no processo nº 0004043-21.2016.4.03.6330 requereu a concessão de benefícios por incapacidade em razão de seu comprometimento mental, ao passo que neste feito são discutidas moléstias vasculares e cegueira, sendo diversas, portanto, as causas de pedir. Requer seja afastado reconhecimento da coisa julgada e anulada a sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito, com a realização de perícia médica. Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta Egrégia Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer (id 347571770), opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. Voto O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Recebo o presente recurso, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Trata-se de ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo formulado em 08/10/2020 (NB: 31/6326296122). Foi proferida sentença de improcedência, ao fundamento de que haveria coisa julgada em relação ao processo nº 0004043-21.2016.4.03.6330. Insurge-se a parte autora, sustentando que as causas de pedir são diversas nos dois feitos, e requerendo a anulação da sentença. Verifica-se que a parte autora ajuizou o feito nº 0004043-21.2016.4.03.6330, em 11/11/2016, no Juizado Especial Federal de Taubaté - SP, requerendo a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo formulado em 10/09/2015 (NB: 31/6117973962), por estar acometida de síndrome demencial vascular em razão de múltiplos infartos cerebrais, com declínio cognitivo grave. Acolhendo a conclusão do laudo pericial, que concluiu pela incapacidade laborativa total e permanente, em primeiro grau, a sentença foi de procedência do pedido, para conceder a aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo. Interposto recurso pelo INSS, a Turma Recursal proferiu acórdão reformando a sentença, para julgar improcedente o pedido, uma vez que a moléstia seria preexistente ao reingresso do demandante no Regime Geral da Previdência Social - RGPS. O trânsito em julgado ocorreu em 16/07/2020. O presente feito foi ajuizado em 09/12/2020, pleiteando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo formulado em 08/10/2020 (NB: 31/6326296122), sustentando a parte autora que, em razão de trombose venosa com ulcerações nas pernas e cegueira bilateral, estaria incapacitado para as atividades laborativas. Como se observa, nos dois feitos são discutidas moléstias incapacitantes diversas, o que motiva a alegação da parte autora de não restar configurada existência da tríplice identidade prevista no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, qual seja a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior. Contudo, não deve ser acolhido o pedido formulado pelo demandante. Isto porque, a incapacidade laborativa total e permanente já havia sido constatada por ocasião da perícia realizada no feito nº 0004043-21.2016.4.03.6330. O benefício não foi concedido pelo fato de que a moléstia incapacitante (o quadro demencial) seria preexistente ao reingresso do autor ao RGPS. Assim, a discussão acerca da incapacidade laborativa do autor já se encerrou, definitivamente, com o trânsito em julgado do acórdão proferido no processo nº 0004043-21.2016.4.03.6330, o qual concluiu pela preexistência da incapacidade. Ainda que se alegue agravamento do quadro clínico ou acometimento de novas moléstias, não se pode considerar que houve o surgimento de incapacidade superveniente à atestada nos autos daquele primeiro processo, inclusive porque não houve comprovação de que a parte autora tenha voltado a exercer atividade laborativa após 2007, especialmente considerando o quadro psíquico, que culminou na sua interdição. Como bem aduziu o MM. Juiz a quo: “Nesse sentido, vale reforçar que não há qualquer indício de que o autor tenha retomado sua capacidade, até mesmo porque seu quadro originário estava correlacionado com doenças psíquicas. Aliás, ele próprio, em nenhum momento, afirma que retomou suas atividades, mas sim que houve um agravamento de seu quadro clínico em razão de comprometimento vascular e oftalmológico e isso justificativa a concessão do benefício”. Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a majoração em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º, 11, do Código de Processo Civil, e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, fixando honorários advocatícios em sucumbência recursal, na forma da fundamentação. É o voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE DIFEREENTES CAUSAS DE PEDIR E TRÍPLICE IDENTIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE. TRÂNSITO EM JULGADO EM DEMANDA ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora em face de sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo formulado em 08/10/2020 (NB 31/6326296122), sob o fundamento de ocorrência de coisa julgada em razão do processo nº 0004043-21.2016.4.03.6330. A parte autora sustentou incapacidade decorrente de trombose venosa com ulcerações nas pernas e cegueira bilateral, moléstias diversas da alegada na ação anterior, razão pela qual não restaria configurada coisa julgada, por não haver similitude de causas de pedir. Requer a anulação da sentença para afastar a coisa julgada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para realização de perícia médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em decidir: (i) se há coisa julgada entre a demanda anterior e a presente ação, nos termos do artigo 337, § 2º, do CPC; e (ii) se é possível o reconhecimento de incapacidade superveniente apta a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, não obstante o trânsito em julgado que reconheceu a preexistência da incapacidade em feito anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos dois feitos são discutidas moléstias incapacitantes diversas, o que motiva a alegação da parte autora de não restar configurada existência da tríplice identidade prevista no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, qual seja a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior. Contudo, não deve ser acolhido o pedido formulado pelo demandante. A incapacidade laborativa total e permanente já havia sido constatada por ocasião da perícia realizada no feito nº 0004043-21.2016.4.03.6330. O benefício não foi concedido pelo fato de que a moléstia incapacitante (quadro demencial) seria preexistente ao reingresso da parte autora ao RGPS. A discussão acerca da incapacidade laborativa da parte autora já se encerrou, definitivamente, com o trânsito em julgado do acórdão proferido no processo nº 0004043-21.2016.4.03.6330, o qual concluiu pela preexistência da incapacidade. Ainda que alegado agravamento do quadro clínico ou acometimento de novas moléstias, não se pode considerar que houve o surgimento de incapacidade superveniente à atestada nos autos do primeiro processo, considerando que não houve retorno a atividade laborativa, considerando o quadro psíquico, que culminou em interdição. Mantida a sentença de improcedência do pedido. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a majoração em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º, 11, do Código de Processo Civil, e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Fixados honorários advocatícios em sucumbência recursal. Tese de julgamento: “1. A discussão acerca da incapacidade laborativa da parte autora já foi encerrada, definitivamente, com o trânsito em julgado do acórdão proferido no processo nº 0004043-21.2016.4.03.6330, o qual concluiu pela preexistência da incapacidade. 2. Ainda que alegado agravamento do quadro clínico ou acometimento de novas moléstias, não se pode considerar que houve o surgimento de incapacidade superveniente à atestada nos autos do primeiro processo, considerando que não houve retorno a atividade laborativa, considerando o quadro que culminou em interdição.” Legislação relevante citada: CPC, art. 337, § 2º; CPC, art. 1.010; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e fixar os honorários advocatícios em sucumbência recursal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA Relator do Acórdão