Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSA DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-A, JEAN HENRY COSTA DE AZAMBUJA - MS12732
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000588-56.2016.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Trata-se de ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial LOAS (deficiente), com pedido de antecipação de tutela. A parte autora não compareceu à perícia médica designada, tampouco justificou sua ausência (id 255258102). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Como se nota, ainda que oportunizada à parte requerente a apresentação de justificativa de seu não comparecimento ao exame médico pericial, essencial para demonstrar a viabilidade de sua pretensão, ela quedou-se inerte. Assim, ausente prova material apta a comprovar a sua incapacidade laboral, é evidente a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do CPC. Custas ex lege, e honorários fixados em 10% do valor da causa, ressaltando a suspensão de sua exigibilidade em relação à parte requerente por lhe ter sido deferido o benefício da gratuidade da justiça. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRF-3. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal