Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: LUCAS VINICIO DE CARVALHO MACIEL Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO GUEDES CASALI - SP248626-A, TULIO AUGUSTO TAYANO AFONSO - SP202686-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000829-92.2019.4.03.6115 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: LUCAS VINICIO DE CARVALHO MACIEL Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO GUEDES CASALI - SP248626-A, TULIO AUGUSTO TAYANO AFONSO - SP202686-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
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APELADO: LUCAS VINICIO DE CARVALHO MACIEL Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO GUEDES CASALI - SP248626-A, TULIO AUGUSTO TAYANO AFONSO - SP202686-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em relação ao regime de previdência complementar dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim dispôs a respeito a Constituição Federal: "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) [...] § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)" A Lei nº 12.618/2012 instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargos efetivos, obrigatório àqueles que ingressaram no serviço público após o início da vigência do aludido diploma e facultativo aos que entraram até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar. Todavia, a referida Lei restringiu o direito de opção ao novo regime previdenciário ou à manutenção ao antigo apenas ao servidor público federal oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário do mesmo ente da federação, remanescendo, ao egresso de cargo vinculado a outro ente político, somente o direito a um benefício especial. Em que pese a restrição conferida pela norma infraconstitucional, a Constituição Federal, em seu artigo 40, §16º, não fez distinção entre os agentes públicos federais, estaduais, distritais ou municipais ao prever o direito de opção do "servidor que tiver ingressado no serviço público". Em idêntica linha de raciocínio, o comando constitucional previsto no inciso III do artigo 40, confere o direito à aposentadoria voluntária mediante o cumprimento do tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público, sem limitar o vínculo a um único ente federativo. Nesse sentido é a jurisprudência dos nossos Tribunais: “RECURSO ESPECIAL. LEI 12.618/2012. NOMEAÇÃO EM CARGO DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. VÍNCULO ANTERIOR COM O SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO À OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia consiste em saber se os servidores egressos de outros entes da federação que, sem solução de continuidade, ingressaram no serviço público federal, tem ou não direito de optar pelo regime previdenciário próprio da União anterior ao regime de previdência complementar estabelecido por esse último ente e sujeito ao teto do RGPS. 2. O art. 40, § 16, da CF e o art. 1º, § 1º, da Lei 12.618/2012, ao tratar da obrigatoriedade do regime de previdência complementar, utilizaram-se do ingresso no serviço público como critério diferenciador, sem fazer referência expressa a qualquer ente federado. Não há, portanto, nenhuma restrição ao ente federado em que houve o ingresso no serviço público. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1671390/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017)” “AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. LEI 12618/12. DIREITO DE OPÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Depreende-se do artigo 40, § 16, da CF, e artigo 1º, § 1º, da Lei n.º 12.618/12, que o regime de previdência complementar é obrigatório para os servidores que ingressarem no serviço público a partir da vigência da Lei n.º 12.618/12, facultando aos servidores que ingressaram em período anterior a opção pela adesão ao novo regime previdenciário, salientando-se que a Constituição Federal e a lei em comento, ao utilizar a expressão "serviço público", não fez distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar. 2. Neste diapasão, para fins de enquadramento do regime previdenciário na forma da Lei n.º 12.618/12, deve ser considerada a data de ingresso no serviço público, independentemente do ente federativo, desde que não tenha havido a quebra de continuidade. 3. No caso concreto, tendo em vista que a parte impetrante ingressou no serviço público militar em 02/08/1999 e, posteriormente, no serviço público federal, em 27/05/2013, sem quebra de continuidade, não se submete ao regime previdenciário complementar instituído pela Lei n.º 12.618/12, devendo ser restabelecido o regime previdenciário anterior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 361815 - 0003807-17.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 06/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2018 )” “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INSTITUÍDO PELA LEI N. 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DE ENTE DA FEDERAÇÃO DIVERSO DA UNIÃO. DIREITO DE OPÇÃO AO REGIME PRÓPRIO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia ao direito do autor, ora agravado, egresso de cargo público de outro ente da federação em período anterior a 30/04/2012, de optar pelo novo regime de previdência complementar instituído pela Lei n. 12.618/2012 ou em se manter no regime próprio. Regulando o artigo 40 da CF/88, a Lei n. 12.618/2012 instituiu o regime de previdência complementar para servidores públicos federais titulares de cargos de provimento efetivo, de caráter obrigatório para aqueles que ingressaram no serviço público após a sua entrada em vigência, e de caráter facultativo aos que haviam entrado até a data anterior ao início de vigência do regime de previdência complementar. - Interessante notar que os dispositivos da Lei n. 12.618/2012 se reportam aos servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, reservando ao egresso de cargo vinculado a outro ente da federação somente o direito a um benefício especial (art. 22), e isso caso não haja quebra de continuidade, quando o texto constitucional não procede a tal distinção, tratando dos servidores públicos da mesma forma, independentemente do ente político a que ligados (União, Estados, Municípios, DF). Diante das circunstâncias acima apontadas, esta Egrégia Primeira Turma do TRF-3 consolidou entendimento no sentido de que o servidor público egresso de outro ente federativo mantém o direito de opção ao regime próprio, caso não haja quebra de continuidade (AC n. 0004010-07.2014.4.03.6102/SP; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Primeira Turma; Data do Julgamento: 03/10/2017). - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593371 - 0000287-45.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 31/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2017 )” Portanto, os servidores que ingressaram no serviço público, ainda que em outro ente federativo, anteriormente ao início de vigência da Lei n º 12.618/2012, fazem jus ao direito de optar pela vinculação ao antigo Regime Próprio de Previdência da União, com efeitos retroativos às datas de suas admissões nos entes federais.
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: LUCAS VINICIO DE CARVALHO MACIEL Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO GUEDES CASALI - SP248626-A, TULIO AUGUSTO TAYANO AFONSO - SP202686-A V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY: Pedi vista dos autos para melhor análise da discussão aqui travada e, após exame dos pontos debatidos na lide, não tenho dúvida em acompanhar o E. Desembargador Federal Relator. De fato, não obstante a Lei 12.618/2012 – que instituiu o regime de previdência complementar para servidores públicos federais titulares de cargos efetivos –, ao dispor sobre a facultatividade do novo regime para aqueles que ingressaram no serviço público antes de sua vigência, a tenha limitado apenas aos titulares de cargos efetivos da União, suas autarquias e fundações (arts. 1º e 3º, II), a Constituição Federal, em seu art. 40, § 16, conferiu a opção ao regime “ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar”, sem fazer distinção quanto ao ente da federação de origem. Diante das circunstâncias acima apontadas, esta 1ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o servidor público egresso de outro ente federativo mantém o direito de opção ao regime próprio, caso não haja quebra de continuidade. Nesse sentido: APELAÇÃO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. DIREITO DE OPÇÃO. (...) V. O cerne da controvérsia diz respeito ao direito do servidor público federal, egresso de cargo público de outro ente da federação no período anterior a 30-04-2012, de optar pelo novo regime de previdência complementar, previsto na Lei nº 12.618/2012, ou pelo regime anterior. VI. A Lei nº 12.618/2012 instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargos efetivos, obrigatório àqueles que ingressaram no serviço público após o início da vigência do aludido diploma e facultativo aos que entraram até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar. VII. Todavia, a referida Lei restringiu o direito de opção ao novo regime previdenciário ou à manutenção ao antigo apenas ao servidor público federal oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário do mesmo ente da federação, remanescendo, ao egresso de cargo vinculado a outro ente político, somente o direito a um benefício especial. VIII. Em que pese a restrição conferida pela norma infraconstitucional, a Constituição Federal, em seu artigo 40, §16º, não fez distinção entre os agentes públicos federais, estaduais, distritais ou municipais ao prever o direito de opção do "servidor que tiver ingressado no serviço público". IX. Em idêntica linha de raciocínio, o comando constitucional previsto no inciso III do artigo 40, confere o direito à aposentadoria voluntária mediante o cumprimento do tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público, sem limitar o vínculo a um único ente federativo. X. Portanto, o autor faz jus ao direito de optar pela vinculação ao antigo Regime Próprio de Previdência da União, com efeitos retroativos a 31-03-2014. XI. Apelação da União Federal improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF3 – AC n. 0004010-07.2014.4.03.6102/SP, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, 1ª Turma, J. 03/10/2017) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INSTITUÍDO PELA LEI N. 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DE ENTE DA FEDERAÇÃO DIVERSO DA UNIÃO. DIREITO DE OPÇÃO AO REGIME PRÓPRIO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia ao direito do autor, ora agravado, egresso de cargo público de outro ente da federação em período anterior a 30/04/2012, de optar pelo novo regime de previdência complementar instituído pela Lei n. 12.618/2012 ou em se manter no regime próprio. Regulando o artigo 40 da CF/88, a Lei n. 12.618/2012 instituiu o regime de previdência complementar para servidores públicos federais titulares de cargos de provimento efetivo, de caráter obrigatório para aqueles que ingressaram no serviço público após a sua entrada em vigência, e de caráter facultativo aos que haviam entrado até a data anterior ao início de vigência do regime de previdência complementar. - Interessante notar que os dispositivos da Lei n. 12.618/2012 se reportam aos servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, reservando ao egresso de cargo vinculado a outro ente da federação somente o direito a um benefício especial (art. 22), e isso caso não haja quebra de continuidade, quando o texto constitucional não procede a tal distinção, tratando dos servidores públicos da mesma forma, independentemente do ente político a que ligados (União, Estados, Municípios, DF). Diante das circunstâncias acima apontadas, esta Egrégia Primeira Turma do TRF-3 consolidou entendimento no sentido de que o servidor público egresso de outro ente federativo mantém o direito de opção ao regime próprio, caso não haja quebra de continuidade (AC n. 0004010-07.2014.4.03.6102/SP; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Primeira Turma; Data do Julgamento: 03/10/2017). - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF3 – AC n. 0000287-45.2017.4.03.0000. Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, 1ª Turma, J. 31/10/2017) Sendo esse o caso do autor, a sentença que reconheceu o seu direito a optar pelo regime previdenciário da Emenda Constitucional n. 41/2003 deve ser mantida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000829-92.2019.4.03.6115 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas por UNIÃO FEDERAL e por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS – UFSCAR em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré a enquadrar o autor no regime previdenciário da Emenda Constitucional nº 41/2003, condenando-a a “recolher as prestações vencidas de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração do autor, descontando-se as diferenças de valores recolhidos a menor, no limite mensal de 10% (dez por cento) do valor total da remuneração da parte autora, corrigidas monetariamente nos termos da Resolução CJF nº 134/2010 com a redação dada pela Resolução CJF nº 267/2013.”. Ademais, condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, rateado pela metade para cada uma. Em suas razões, a União sustenta, em síntese, que aqueles que ingressaram no serviço público como servidores públicos estaduais, distritais ou municipais antes de 04 de fevereiro de 2013 e que, posteriormente a essa data, ingressaram no serviço público federal, estarão submetidos ao regime previdenciário complementar. Em suas razões, a UFSCAR sustenta, em síntese, os mesmos argumentos que a União e aduz que está correto o enquadramento do autor no novo regime de previdência complementar. Com contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000829-92.2019.4.03.6115 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e às apelações, na forma da fundamentação acima, e, nos termos do artigo 85, parágrafo 11º, do CPC, majoro em 1% a condenação das partes rés ao pagamento de honorários advocatícios. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000829-92.2019.4.03.6115 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, voto por acompanhar o E. Relator. E M E N T A APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI N. 12.618/2012. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. DIREITO DE OPÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia diz respeito ao direito do servidor público federal, egresso de cargo público de outro ente da federação, de optar pelo novo regime de previdência complementar, previsto na Lei nº 12.618/2012, ou pelo regime anterior. 2. A Lei nº 12.618/2012 instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargos efetivos, obrigatório àqueles que ingressaram no serviço público após o início da vigência do aludido diploma e facultativo aos que entraram até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar. Todavia, a referida Lei restringiu o direito de opção ao novo regime previdenciário ou à manutenção ao antigo apenas ao servidor público federal oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário do mesmo ente da federação, remanescendo, ao egresso de cargo vinculado a outro ente político, somente o direito a um benefício especial. 3. Em que pese a restrição conferida pela norma infraconstitucional, a Constituição Federal, em seu artigo 40, §16º, não fez distinção entre os agentes públicos federais, estaduais, distritais ou municipais ao prever o direito de opção do "servidor que tiver ingressado no serviço público". Precedentes. 4. Em idêntica linha de raciocínio, o comando constitucional previsto no inciso III do artigo 40, confere o direito à aposentadoria voluntária mediante o cumprimento do tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público, sem limitar o vínculo a um único ente federativo. 5. Portanto, os servidores que ingressaram no serviço público, ainda que em outro ente federativo, anteriormente ao início de vigência da Lei n º 12.618/2012, fazem jus ao direito de optar pela vinculação ao antigo Regime Próprio de Previdência da União, com efeitos retroativos às datas de suas admissões nos entes federais. 6. Apelações e remessa oficial desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, com a apresentação do voto-vista do senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e às apelações e, nos termos do artigo 85, parágrafo 11º, do CPC, majorou em 1% a condenação das partes rés ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.