Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IRMANDADE DA STA CASA DE MISERICORDIA DE S J DOS CAMPOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTINA APARECIDA POLACHINI ASSUNES GONCALVES - SP105362, SOLANGE MARIA VILACA LOUZADA - SP79080
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
EXECUTADO: MAURICIO KAORU AMAGASA - SP93603 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0400681-12.1997.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de impugnação apresentada pela UNIÃO FEDERAL em face da IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, com fulcro no artigo 535 do NCPC, tecendo considerações pelas quais entende ter ocorrido excesso de execução nos cálculos apresentados pela ora impugnada, requerendo o acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença. Inicialmente, a impugnada apresentou os cálculos do valor que julgava correto (ID53212299). A União ofereceu impugnação, alegando excesso de execução (ID130742277). Remetidos os autos à Contadoria Judicial para conferência dos valores ofertados pelas partes, foi apresentado parecer conclusivo sob ID251435089 e seguintes. Intimadas, a Fazenda do Estado de São Paulo requereu a rejeição dos cálculos da parte exequente (ID253448137), e, a União manifestou discordância com os cálculos da Contadoria, reiterando os termos da impugnação (ID254521579). Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Na elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, em anexo, foram observados dois parâmetros, a saber: os exatos limites da coisa julgada e os termos estabelecidos pelo Manual de Normas Padronizadas de Cálculos do E. Conselho da Justiça Federal. Assim, da junção dessas duas diretrizes, no que não forem conflitantes, havendo sempre de prevalecer a coisa julgada, impende estabelecer os critérios a serem utilizados na memória discriminada, bem como aferir a correta incidência de correção monetária, juros, e eventuais expurgos inflacionários. No caso, restou apurado pelo Contador Judicial que o valor apresentado pela exequente, ora impugnada, ficou um pouco acima do efetivamente devido para fins de execução do julgado. Neste ponto, insta salientar que a despeito das alegações da União, no sentido de inexistência de valores a serem executados, reputo que tais alegações não merecem prosperar. O caso em tela
trata-se de execução de sentença acobertada pela coisa julgada, a qual julgou procedente o pedido para determinar à União Federal ao pagamento dos valores de correção monetária e juros de mora resultantes da incidência sobre as parcelas de repasses dos serviços médico -hospitalares prestados pela autora mediante convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS, relativas às competências de maio a novembro de 1996, pagas com atraso, no que tange ao período em que deveriam ter sido pagas à autora até a data do efetivo creditamento, e, ainda, houve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios (10% do valor em execução). E, ainda, houve a extinção do feito em relação à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade (ID42807626 – pág.49/53). Da leitura do julgado em execução vê-se que foi reconhecido que houve o pagamento na via administrativa das competências relativas aos meses de maio a novembro de 1996 com atraso, de modo que o objeto da ação ficou restrito aos valores relativos à correção monetária e aos juros de mora, calculados no período entre a data em que deveriam ter sido pagos e a data do efetivo creditamento a favor da autora (ID42807626 – pág.51/52). Agora, em sede de impugnação à execução, a União Federal pretende trazer à discussão matérias acerca da responsabilidade de repasse de verbas, além de alegar a ausência de documentação oficial, afirmando, ao final, que inexistem valores a serem executados. Ora, em que pesem as assertivas da União, o julgado em execução foi claro ao condenar a União ao pagamento acima descrito, não cabendo nesta fase processual pretender rediscutir a matéria. Ademais, o artigo 508 do CPC determina que: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” É de ser acolhido o valor apresentado pela Contadoria do Juízo. O que se busca, notadamente nesta fase do processo sincrético, é obstar a ocorrência de enriquecimento ilícito por qualquer das partes litigantes, bem como manter o poder aquisitivo da moeda, que, pelo decurso de tempo transcorrido, não pode ser aviltada pela inflação. À vista disso, considero como correto o valor de R$180.388,78 (cento e oitenta mil, trezentos e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos), apurado para 03/2021, conforme cálculos sob ID251435970, por refletir os parâmetros acima explicitados. Ressalto que sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, esta Magistrada perfilhava o entendimento de que os Embargos à Execução (processados em autos apartados), fundados em excesso de cobrança, detinham natureza de verdadeiro acertamento de cálculos, razão por que entendia não ser cabível arbitramento de sucumbência. Agora, com o novo Código de Processo Civil, com muito mais razão não deve haver fixação de verba advocatícia, já que a novel legislação prevê como instrumento de insurgência da Fazenda Pública mera impugnação dentro dos próprios autos. Ademais, a Contadoria judicial apurou que havia equívocos na conta da parte exequente.
Ante o exposto, com base na fundamentação expendida, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela União, a fim de que seja executado o valor de R$180.388,78 (cento e oitenta mil, trezentos e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos), apurado para 03/2021, conforme cálculos sob ID251435970. Decorrido o prazo para eventuais recursos, cadastre(m)-se requisição(ões) de pagamento. Nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017-CJF/BR, deverão ser as partes intimadas da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões). No silêncio, deverão os autos ser encaminhados para a expedição eletrônica. Após a transmissão "on line", do ofício ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, deverá ser juntada cópia nos autos, ficando o exequente (ora impugnado) responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento. Nos casos de requisição de pequeno valor - RPV, deverão os autos aguardar em Secretaria informações sobre o pagamento. Nos casos de requisição de ofício precatório, os autos aguardarão em arquivo sobrestado. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL