Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: HONORATA ALVES CANOFF & CIA LTDA - ME ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: HUGO LEANDRO DIAS - MS4227 SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA propôs a presente ação de execução fiscal contra
EXECUTADO: HONORATA ALVES CANOFF & CIA LTDA - ME, pedindo o pagamento de crédito no valor de R$ 6.346,08. Diante do valor da causa (inferior a R$ 10.000,00) e do decurso de mais de um ano de tramitação sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, o exequente foi intimado a manifestar seu interesse no prosseguimento do processo, conforme o Tema n. 1.184 do STF e a Resolução CNJ n. 547/2024 (ID 558998855). Em resposta, o exequente se opôs à extinção do processo e não indicou bens do devedor para penhora (ID 564026639). Por fim, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O STF, ao julgar o RE 1.355.208/SC, decidiu que é legítimo extinguir execuções fiscais de baixo valor quando não houver interesse processual. Essa medida busca a eficiência administrativa, já que o custo de movimentar a máquina judicial não deve superar o benefício do crédito que se pretende receber. Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses (Tema n. 1.184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Com isso, condicionou-se o ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor à demonstração de tentativas frustradas de satisfação do crédito na via extrajudicial (interesse processual). Ademais, facultou-se ao Fisco pedir a suspensão, por prazo determinado, das ações de baixo valor em curso para adoção de meios extrajudiciais de cobrança. Diante do tema de repercussão geral e da constatação do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citada no julgado, de que o custo mínimo de uma execução fiscal é de R$ 9.277,00, o CNJ editou a Resolução n. 547/2024 com o seguinte teor: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Ainda segundo o CNJ, a Resolução n. 547/2024 se aplica às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional (Consulta n. 0005858-02.2024.2.00.0000) – de modo que a tese fixada não se limita aos feitos da Fazenda Nacional. Assim, a extinção de execuções fiscais por ausência de interesse processual fica condicionada ao preenchimento de dois requisitos: a) valor da causa inferior a R$ 10.000,00 no ajuizamento; b) ausência de movimentação útil por mais de um ano. Neste caso, os dois requisitos se encontram presentes. O valor atribuído à causa, como já relatado, não atinge R$ 10.000,00 e não houve a localização do devedor ou de bens penhoráveis no último ano de tramitação, mesmo após o exequente ter a oportunidade de indicar diligências efetivas. A falta de perspectiva de satisfação do crédito torna o prosseguimento do processo desnecessário e ineficiente.
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005891-29.2017.4.03.6000 propôs a presente ação de execução fiscal contra
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC. 1. Interposto recurso de apelação, voltem os autos conclusos (art. 485, § 7º, do CPC). 2. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, arquive os autos, com baixa na distribuição. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal