Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ROBERTO DE CASTRO Advogados do(a)
AUTOR: MICHELE MAGALHAES DE SOUZA - SP309873, MILENA CRISTINA TONINI RODRIGUES DA SILVA - SP259463
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003002-71.2019.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
Vistos, etc. ANTONIO ROBERTO DE CASTRO ajuizou ação comum contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão de tempo de serviço especial em comum, mediante o reconhecimento como especiais dos períodos: 1) empresa B C Santos de 01/06/77 a 27/07/77, 2) empresa SERED Industrial SA de 29/07/77 a 30/09/77, 3) empresa CIBI – Companhia Industrial Brasileira de 10/10/77 a 26/12/79, 4) empresa Confab Industrial SA de 18/06/80 a 26/02/83, 5) empresa Confab Industrial SA de 12/11/84 a 13/04/87, 6) empresa GM Serviços Empresariais e mão de obra temporária LTDA de 23/04/87 a 23/07/87, 7) empresa NORDON Indústrias Metalúrgicas SA de 14/09/87 a 01/09/88, 8) empresa MAFAB Mecânica e Montagens LTDA de 25/10/88 a 29/06/90, 9) empresa ASHLAND Comércio de Especialidades Químicas do Brasil LTDA de 20/08/90 a 12/09/91, 10) empresa RCLB- Indústria e Comércio de Peças LTDA de 07/06/95 a 01/02/96, 11) empresa MENTRE-Mão de Obra Efetiva e Temporária LTDA de 02/02/96 a 01/05/96, 12) empresa UNI Express mão de obra temporária de 23/06/97 a 21/09/97 e 13) empresa UNI Express mão de obra temporária de 22/09/97 a 31/12/97; e ainda na empresa MAFERSA Sociedade Anônima, que ocorreu de 28/11/91 até 05/10/93 e o período de 16/05/94 até 15/05/95; e também na empresa CEI – Construções e Eletrificação Industrial Ltda no período de 02/07/1984 até 19/09/1984. Alega o autor que ingressou com uma Ação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 2009, Processo N° 0035599-66.2009.4.01.3800, perante a Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, onde residia, contudo realmente não possuía tempo suficiente para o pleito, porém, foram reconhecidos na referida ação os períodos 01/06/77 a 27/07/77, 29/07/77 a 30/09/77, 10/10/77 a 26/12/79, 18/06/80 a 26/02/83, 12/11/84 a 14/04/87, 23/04/87 a 23/07/87, 14/09/87 a 14/10/87, 15/10/87 a 01/09/88, e 25/10/88 a 29/06/90, e 16/05/94 a 15/05/95, como sendo de atividade especial. Alega também o autor que em 12/06/2015 protocolou junto ao INSS requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão de tempo especial em comum, pedido que ficou cadastrado sob o NB:42/172.418.885-0. Argumenta que somados o período que trabalhou em atividades especiais ao período de trabalho em atividade comum, o autor já teria tempo suficiente para a concessão do benefício, contudo o pedido foi indeferido pela autarquia previdenciária. Pela decisão Num. 28819667 - Pág. 1 foi determinado ao autor a juntada aos autos de cópia da petição inicial, sentença, acórdão e trânsito em julgado dos autos da ação n. 0035599-66.2009.4.01.3800, que tramitou perante a Justiça Federal de Minas Gerais. O autor se manifestou por meio da petição Num. 31523281 - Pág. 1, informando que fez o pedido de desarquivamento dos autos, mas que em razão da suspensão do atendimento presencial, está impossibilitado de juntar as cópias do processo anterior, requerendo a apreciação do pedido de concessão de tutela de urgência e dilação de prazo para cumprimento do que foi determinado. Pela decisão Num. 31532005 foi indeferida a tutela de urgência e concedido prazo de sessenta dias para que o autor providenciasse a juntada dos documentos relativos à ação previdenciária nº 0035599-66.2009.4.01.3800. O autor comunicou a interposição de agravo de instrumento (Num. 33260734) e requereu nova análise do pedido de tutela antecipada (Num. 35326055). A parte autora promoveu a juntada dos documentos relativos à ação previdenciária nº 2008.38.09.700559-7 (0006980-36.2008.4.01.3809 – numeração única), que tramitou na Justiça Federal de Varginha/MG (Num. 41632687). Pela decisão de Num. 43463695 foi extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento de labor especial nos períodos de 01/06/77 a 27/07/77, 29/07/77 a 30/09/77, 10/10/77 a 26/12/79, 18/06/80 a 26/02/83, 12/11/84 a 13/04/87, 23/04/87 a 23/07/87, 14/09/87 a 01/09/88, 25/10/88 a 29/06/90, 20/08/90 a 12/09/91, 07/06/95 a 01/02/96, 02/02/96 a 01/05/96, 23/06/97 a 21/09/97, 22/09/97 a 31/10/97, 28/11/91 a 05/10/93 e 16/05/94 a 15/05/95, em razão da ocorrência de coisa julgada, e, antes de determinar o prosseguimento do feito em relação aos demais pedidos, concedeu à parte autora o prazo de quinze dias para providenciar a emenda à petição inicial, adequando o pedido inicial, o valor da causa e respectiva planilha de cálculo. Manifestação do autor (Num. 45335104 e Num. 45385019). Pelo despacho de Num. 47305984 foi recebida a emenda à inicial, restando limitado o pedido formulado na ação somente quanto aos períodos de labor compreendidos entre 01/11/1997 a 31/12/1997 e 02/07/1984 a 19/09/1984. Foi juntada aos autos cópia da decisão do Agravo de instrumento interposto, o qual teve negado o provimento (Num. 47672524 - Pág. 55/59). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Num. 47672524 - Pág. 4/10). Citado, o INSS apresentou contestação (Num. 52895455) alegando que não há falar em cômputo dos vínculos postulados na contagem do período de carência do benefício porque referidos vínculos devem ser computados apenas se estiverem devidamente reproduzidos no CNIS, de tal sorte que simples anotação em antigas CTPS, sem fundamento em prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar, não permite a consideração do período. Alegou, ainda, que não é possível o reconhecimento da especialidade profissional em razão de não ter a parte autora apresentador formulários (SB-40, DSS-8030, DIRBEN8030 ou PPP) para comprovar a alegada exposição a agentes nocivos. Foi juntada aos autos cópia do processo administrativo (Num. 54848354). Réplica (Num. 56139146). Em fase de especificação de prova o autor requereu o julgamento antecipado da demanda (Num. 58203855), quedando-se silente o réu (Num. 76387359). É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide: sendo desnecessária a produção de provas em audiência, a lide comporta pronto julgamento, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Da prescrição quinquenal: não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre a decisão administrativa que indeferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em 12/06/2015 (Num. 54848365 - Pág. 60) e a data da propositura da presente demanda em 09/12/2019. Do ponto controvertido da demanda: extinto parcialmente os pedidos declaratórios pela decisão no Num. 43463695, remanesce a controvérsia sobre dois períodos. Como se infere da contestação, o período de 01/11/1997 a 31/12/1997 não merece ser computado porque tal vínculo não foi complementado por outros meios de prova. Já o intervalo de 02/07/1984 a 19/09/1984 não deve ser reconhecido, porque a parte autora não apresentou formulários (SB-40, DSS-8030, DIRBEN8030 ou PPP) para comprovar a alegada exposição a agentes nocivos (Num. 52895455). Da aposentadoria por tempo de contribuição: a aposentadoria por tempo de contribuição, que substituiu a aposentadoria por tempo de serviço a partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, era devida ao segurado que, cumprida a carência exigida na Lei nº 8.213/91 (180 contribuições), comprovasse 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, sem estabelecer a exigência de idade mínima. Somente se exigia idade mínima para a aplicação das regras de transição para a aposentadoria proporcional, implementadas no corpo da EC nº 20/1998, que impunha a idade mínima de 48 anos de idade para mulheres e 53 anos para homens, com o cumprimento de pedágio de 40% do tempo faltante em 16/12/1998, de forma a alcançar apenas determinados segurados. Com o advento da EC nº 20/1998, o tempo de serviço deixou de ser considerado para a concessão da aposentadoria, tornando-se necessário o tempo de contribuição efetivo, bem como foi extirpada, enquanto regra permanente, a aposentadoria proporcional para quem se filiou ao RGPS após 16/12/1998, data de entrada em vigor da EC nº 20/1998. A inexistência de previsão de idade mínima na regra permanente deu azo à criação de mecanismos destinados à mitigação dos impactos de aposentadorias precoces, como o fator previdenciário (Lei nº 9.876/1999) e a fórmula 85/95 (Lei nº 13.183/2015). Era esse o cenário até o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019. A Emenda Constitucional nº 103/2019, de 12 de novembro de 2019, alterou o sistema da previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias. Do tempo de serviço urbano sem registro em CTPS: o autor, na petição inicial, requer a averbação do período de 02/07/1984 a 19/09/1984, trabalhado na CEI - Construções e Eletrificação Industrial Ltda. Na inicial afirma o seguinte: 14. Salienta-se ainda que deverá ser computado ao tempo de serviço/contribuição do Autor o período desempenhado na empresa CEI – Construções e Eletrificação Industrial Ltda nos períodos de 02/07/1984 até 19/09/1984, com um total de 02meses e 18 dias a maior em seu cálculo, conforme prova do desempenho de seu labor junta-se cópia de Autorização para movimentação de Conta Vinculada com carimbo e especificações da empresa referida. Entretanto, analisando os documentos constantes dos autos, observo que não consta referido vínculo nem da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do autor, tampouco do CNIS, bem nem há qualquer registro do autor na empresa. O autor, somente em réplica trouxe aos autos o "Recibo de Quitação Geral" (Num. 56140080 - Pág. 1), bem como "Autorização para movimentação de conta vinculada- AM" (Num. 56140080 - Pág. 2), ambos emitidos pela empresa CEI em 09/1984, dando conta a data de admissão do autor em 02/07/1984. A documentação não acompanhou a inicial e nem mesmo foi apresentada no processo administrativo. Tais elementos serviriam como início de prova material, pois apenas demonstram que existiu relacionamento entre o autor e a empresa, mas o autor não produziu nenhuma outra prova. Ao contrário, requereu o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de prova oral, que poderia esclarecer a natureza do vínculo e a existência dos demais requisitos para declaração da condição de segurado empregado, que afirma ter desempenhado. Lembro ser ônus de quem alega instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar-lhe as alegações (arts. 320, 373, I e 434 do CPC). Nessa linha, "cabe ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu” (RESP nº 271.366/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 07.05.2001, p. 139). Dessa forma, rejeito este item do pedido. Quanto à legislação aplicável à definição das atividades consideradas especiais: para a adequada definição da legislação aplicável à definição das atividades consideradas especiais, é necessário considerar a questão primeiramente para as atividades consideradas especiais em razão dos agentes nocivos, e em segundo lugar para a as atividades consideradas especiais em razão dos grupos profissionais, como segue. Com relação aos agentes nocivos, observo que, na vigência da Lei 8.213/1991, por força de seu artigo 152, do artigo 295 do Decreto 357/1991 e artigo 292 do Decreto 611/1992, e até o advento do Decreto 2.172/1997, aplicam-se, quanto à definição das atividades em condições especiais, os Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e o anexo do Decreto 53.831/1964. A Lei 8.213/1991 dispunha, em seu artigo 58, na redação original, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica, e determinou, em seu artigo 152, a observância da legislação relativa à aposentadoria especial, em vigor no momento de sua publicação. O Decreto 357, de 07/12/1991 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), explicitou em seu artigo 295 que devem ser considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080, de 24/01/1979, e o anexo do Decreto 53.831, de 25/03/1964. Idêntica disposição constou do artigo 292 do Decreto 611, de 21/07/1992. Apenas a partir da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, por diversas vezes reeditada e ao final convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, que alterou a redação do artigo 58 da Lei 8.213/91, foi o Poder Executivo autorizado a estabelecer a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria, o que somente veio a concretizar-se com a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997. Por fim, a Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, alterou a redação do §1° do artigo 201 da Constituição Federal de 1988, exigindo lei complementar para a definição das atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e determinando em seu artigo 15 a observância, até a edição da referida norma, dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação então vigente. Aplica-se, portanto, quanto à definição das atividades em condições especiais, os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social) e o quadro Anexo do Decreto 53.831/64, até a vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, aplicando-se a partir de então o referido diploma, e a legislação posterior, qual seja, o Decreto 3.048, de 06/05/1999. Com relação aos grupos profissionais, observo que o artigo 57 da Lei 8.213/1991 dispunha, em sua redação original, que a aposentadoria especial seria devida “ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. A Lei 9.032, de 28/04/1995 (DOU de 29/04/1995) alterou a redação do caput do referido artigo 57 da Lei 8.213/1991, suprimindo a expressão “conforme a atividade profissional”, bem como alterou a redação dos §§ 3° e 4°, introduzindo, para a concessão da aposentadoria especial, a exigência de comprovação, pelo segurado, de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, devendo o segurado comprovar, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Assim, para períodos anteriores à vigência da Lei 9.032/1995, são considerados como tempo de serviço especial, tão somente pelo enquadramento, as atividades dos integrantes das categorias profissionais constantes do Anexo II do Decreto 83.080/1979 e da parte 2 do quadro anexo do Decreto 53.831/1964, independentemente de prova da exposição à agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. E a partir portanto da vigência da Lei 9.032/1995, não basta apenas e tão somente o enquadramento na atividade profissional nas categorias constantes dos referidos Anexos, devendo o segurado comprovar a exposição, em caráter permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Nesse sentido pacificou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (STF, Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014); (STJ, REsp 1473155/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 03/11/2015). Da legislação aplicável à definição das atividades consideradas especiais (agente agressivo ruído): adoto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e, assim, os limites a serem considerados são de 80 dB para as atividades exercidas até 05/03/1997; de 90 dB para as atividades exercidas no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, e de 85 dB para as atividades exercidas de 19/11/2003 em diante. Do uso de equipamento de proteção individual (EPI): o STF - Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso repetitivo, assentou a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (STF, ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). Com relação ao uso de EPI para o agente nocivo ruído, no mesmo julgamento, o STF assentou ainda a tese de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Da força probante dos formulários de informações sobre atividades especiais: observo que a apresentação pelo segurado do PPP/formulário, exigíveis à época, implica em presunção relativa dos fatos neles descritos, mas não em direito líquido e certo ao enquadramento da atividade como sendo de natureza especial, não impedindo, portanto, que a autarquia previdenciária, considerando as mesmas situações e circunstâncias, conclua que a atividade descrita não se enquadra nos anexos regulamentares definidores das atividades especiais. Com efeito, é certo que à autarquia previdenciária não é dado, sem produzir prova em sentido contrário, negar a veracidade das informações prestadas pelas empresas nos formulários especificamente preenchidos para fins de instruções de processos de aposentadoria especial. Isso não significa, no entanto, que o instituto não possa, considerando os mesmos fatos, situações e circunstâncias descritas no formulário de informações, entender que a atividade não se enquadra como especial. Em outras palavras, a apresentação, pelo segurado, dos formulários de informações sobre atividades especiais implica em presunção relativa dos fatos neles descritos, mas não implica em direito líquido e certo ao enquadramento das atividades descritas como sendo de natureza especial. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, v.g.: STJ, 5ª Turma, REsp 213517/PR, Rel.Min. Gilson Dipp, DJ 05/06/2000 p.196; TRF 4a Região, 6a Turma, AC 0438586-0, Rel. Juiz Carlos Sobrinho, DJ 17/03/1999 p.775. Por outro lado, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, adequadamente preenchido, contém referências técnicas sobre o agente agressivo, a técnica de medição utilizada, bem como o nome e número de inscrição nos conselhos de classe dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais. Em outras palavras, o PPP transcreve todos os elementos técnicos de um laudo, demonstrando, portanto, que este foi elaborado, por profissionais habilitados para tanto, de sorte que sua apresentação, com tais dados, dispensa a apresentação de laudo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. I - O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. II - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0028390-53.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 02/02/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2010 PÁGINA: 1406) Do enquadramento do período controvertido: com estas considerações, passo à análise do(s) período(s) em que há controvérsia quanto ao enquadramento como tempo de serviço trabalhado em condições especiais: - Do período de 01/11/1997 a 31/12/1997 trabalhado na UNI-EXPRESS Mão de Obra Temporária: consta dos autos, inclusive o processo administrativo, o contrato de trabalho temporário do autor na empresa, no qual consta a informação de que laborou na função de caldeireiro montador (Num. 54848365 - Pág. 4/5), bem como demonstrativos de pagamento relativo ao período. Entretanto, o autor não apresentou nenhuma comprovação de exposição a agentes nocivos, seja por formulários ou laudos técnicos fornecidos pela empregadora. Saliento que, para o período, não é mais permitido o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento profissional, pois limitado ao ano de 1995, como exposto na fundamentação. Dessa forma, rejeito este item do pedido. Da soma do tempo de contribuição: uma vez que não houve o reconhecimento de nenhum período seja como atividade comum, seja como atividade especial, a princípio, não haveria qualquer alteração na contagem de tempo de contribuição constante do processo administrativo. Todavia, o resumo de cálculo constante no Num. 54848365 - Pág. 47/56, indica que os intervalos reconhecidos como especial em ação precedente (nº 0035599-66.2009.4.01.3800) não foram considerados. Tais interregnos, a despeito de não serem analisados nesta demanda em virtude da coisa julga material, deveriam ser considerados como tempo de serviço com o acréscimo pertinente para fins de análise da aposentadoria requerida, uma vez que realizado novo requerimento administrativo (em 12/06/2015) pelo autor, após o trânsito em julgado daquela ação (ocorrido em 20/01/2014 - Num. 41634882 - Pág. 252), a justificar o interesse de agir no tocante à concessão da prestação previdenciária. Conclui-se, portanto, que existente ato ilícito do INSS em não considerar nesse requerimento os períodos reconhecidos. E, conforme tabela anexa a este julgado, somados os períodos reconhecidos como especiais em ação anterior (01/06/77 a 27/07/77, 29/07/77 a 30/09/77, 10/10/77 a 26/12/79, 18/06/80 a 26/02/83, 12/11/84 a 14/04/87, 23/04/87 a 23/07/87, 14/09/87 a 14/10/87, 15/10/87 a 01/09/88, 25/10/88 a 29/06/90, 28/11/91 a 05/10/93 e de 16/05/94 a 15/05/95), bem como os vínculos de emprego e recolhimentos como contribuinte individual passíveis de cômputo até a data estabelecida, verifico que o autor totaliza na DER (12/06/2015) tempo suficiente à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Da data de início do benefício: conforme exposto, a data do início do benefício deverá ser fixada na data do requerimento administrativo, ou seja, em 12/06/2015. Da tutela de urgência/evidência: indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que, conforme CNIS em anexo, o autor se encontra com benefício de aposentadoria por idade ativa, portanto, com a subsistência garantida. Da correção monetária e dos juros sobre as verbas atrasadas: a correção monetária das prestações atrasadas incide desde o momento em seriam devidas, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices constantes do item 4.3.1 do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 748/2022 do Presidente do CJF - Conselho da Justiça Federal, e eventuais alterações posteriores, até a vigência da EC 113/2021. Os juros de mora são devidos a partir da citação (Lei 4.414/1964, artigo 1°, Código de Processo Civil/2015, artigo 240; Súmula 204/STJ) até o efetivo pagamento (exceto no período do §5º do artigo 100 da CF/1988, STF, RE 1169289, Repercussão Geral Tema 1037); nos percentuais especificados no item 4.3.2 do citado Manual de cálculos, até a vigência da EC 113/2021. Nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021, a partir de 12/2021, a atualização monetária, compreendendo correção e juros, deve ser feita pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme itens 4.3.1 e 4.3.2 do citado Manual de cálculos. Pelo exposto, acolho em parte os pedidos iniciais para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral NB 172.418.885-0, desde 12/06/2015. Condeno ainda o réu no pagamento das parcelas em atraso, a serem apuradas em execução, acrescidas de correção monetária, desde o momento em que seriam devidas, até o efetivo pagamento, pelos índices estabelecidos no item 4.3.1 do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 784/2022, e juros, contados da citação (28/03/2021, expediente 9897590), até o efetivo pagamento, nos percentuais especificados no item 4.3.2 do citado Manual de cálculos, até 11/2021; incidindo a partir de 12/2021 a atualização monetária apenas pela taxa Selic, conforme itens 4.3.1 e 4.3.2 do citado Manual de cálculos. Sucumbente em maior parte, condeno também o réu no pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até esta data (Súmula 111/STJ), admitido o ajuste na execução de sentença nas alíquotas mínimas, caso superado o limite do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015. O réu é isento de custas. Sentença NÃO sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 496, §4º, inciso II do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura Natália Arpini Lievore Juíza Federal Substituta