Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607
EXECUTADO: MARISA JACINTHO Advogado do(a)
EXECUTADO: CAMILA FERNANDA CARDIA - SP282292 D E S P A C H O Petição de ID nº 331272443 – Tendo em conta o lapso temporal decorrido desde a última consulta ao sistema RENAJUD (ID nº 265831164),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5009338-23.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo defiro o pedido de reiteração. A nova consulta revelou que a executada MARISA JACINTHO não é proprietária de veículo automotor, consoante se infere do extrato anexo. Passo à análise do segundo pedido da exequente. Pretende a Caixa Econômica Federal a realização de consulta ao INFOJUD, em relação às 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, visando localizar bens penhoráveis. Diante do resultado infrutífero obtido com a adoção dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, além do tempo decorrido desde a consulta ao INFOJUD (ID nº 290694724), imperiosa se faz a quebra do sigilo fiscal da devedora, na esteira das reiteradas decisões jurisprudenciais. Confira-se, nesse sentido, o teor da ementa do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE. 1. Esgotados os meios para localização dos bens do executado, é admissível a requisição, através do juiz da execução, de informações à Receita Federal, face ao interesse da justiça na realização da penhora. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 161.296/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.03.2000, DJ 08.05.2000, p. 80). Todavia, a requisição de informações à Secretaria da Receita Federal, no tocante às declarações anteriores a do último exercício financeiro, é medida adequada apenas na hipótese de o executado não ter apresentado a sua declaração de Imposto de Renda, em relação ao referido exercício. Contudo, esta requisição de informações de anos anteriores restringe-se à última declaração prestada pelo contribuinte, pois nesta presume-se que houve a declaração de todos os bens de sua propriedade.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela exequente, para decretar a quebra do sigilo fiscal da executada MARISA JACINTHO, em relação à última declaração de Imposto de Renda prestada pela mesma. Junte-se a via da consulta ao INFOJUD, em relação à declaração de Imposto de Renda da devedora. Considerando-se a natureza sigilosa do referido documento, decreto a tramitação deste sob Segredo de Justiça. Anote-se no sistema processual. Dê-se ciência à CEF acerca da consulta realizada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo permanente. Cumpra-se, intimando-se, ao final. SÃO PAULO, 8 de outubro de 2024.