Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COLEGIO ANJO DA GUARDA EIRELI - ME, FABRIZIA CARLA CURTI MIGUEL Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIANA STENQUERVICHE CALCA - SP388540 Advogados do(a)
EXECUTADO: MAURO ANTONIO MIGUEL - SP34505, MARIANA STENQUERVICHE CALCA - SP388540 D E C I S Ã O A executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 110055498), em que alega a prescrição; a nulidade das CDAs, por descumprimento dos requisitos legais; a indevida aplicação de juros superiores à taxa Selic; o caráter confiscatório da multa aplicada; e a indevida cumulação de juros, multa e correção monetária. Indeferido o pedido liminar de suspensão da execução (ID 111663646). A exequente apresentou resposta contrária à exceção, em ID 142176854. Decido. Perfeitamente cabível a exceção de pré-executividade, para que, por prova pré-constituída, o executado discuta sobre a prescrição e validade da CDA. Cabe ressaltar, o ônus da prova é inteiramente do excipiente e, no caso em tela, não procedem suas alegações. De saída, ao contrário do que o excipiente alega, as quantias em cobro não vêm desde 1995. O exame das CDAs revela que os fatos geradores são de 2008 em diante, até 2016. Todos os créditos tributários foram lançados pelo próprio contribuinte, por DCG-Batch (débito confessado em GFIP). De tais declarações vieram as inscrições em dívida ativa, ora em 2016, ora em 2018. Compreendida a diferença entre o prazo decadencial de lançar e o prazo prescricional para cobrar, vê-se que da inscrição em dívida ativa até o ajuizamento desta execução fiscal não se passaram cinco anos. Assim, por esse ângulo, não houve prescrição. Contar o prazo prescricional desde a entrega da declaração requereria do excipiente não só alegá-lo, mas demonstrar que entregou as declarações havia mais de cinco anos antes do aforamento da execução fiscal. No entanto, nada disso foi deduzido. Já sobre o prazo entre os fatos geradores e a constituição do crédito, isso não importa em ocorrência de prescrição, mas de decadência, como decorre do sistema geral tributário brasileiro. Não houve demonstração mediante prova pré-constituída de que a decadência ocorreu até a declaração feita pelo próprio contribuinte. Com efeito, o excipiente confunde prescrição com decadência tributária, ao aduzir que se deve contar prazo extintivo desde o fato gerador até o ajuizamento da execução. Mas, não é o caso. Sobre as CDAS, elas contêm todos os elementos exigidos pela lei, fazendo parte de layout padronizado há anos pela praxe. Os consectários são simplesmente os legais para os casos de dívida tributária federal, donde ser inadequado o excipiente argumentar com julgado que retrata execução de título extrajudicial, portanto, sem caráter tributário. Ademais, na seara tributária, que se pauta por regras e princípios jurídicos próprios, é bastante razoável que a multa moratória seja fixada em patamar superior à multa consumerista, a fim de se evitar o ingresso intempestivo de numerário aos cofres públicos, em especial porque tais recursos são destinados ao atendimento do interesse público da coletividade. Relevante mencionar, por fim, que a cobrança cumulativa de multa, juros de mora e correção monetária está prevista na LEF (art. 2º, § 2º), o que não fere quaisquer princípios constitucionais tributários, pois cada instituto tem finalidade própria e distinta. Do exposto: Rejeito a exceção de pré-executividade.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001525-31.2019.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos Intime-se o exequente para dar prosseguimento à execução, em 15 dias. Nada sendo requerido, fica suspenso o andamento da execução por um ano, nos termos do caput do art. 40 da Lei 6.830/80, determinando o arquivamento dos autos com baixa-sobrestado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Luciano Pedrotti Coradini Juiz Federal Substituto