Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: HILDA GOMES DE MACEDO WICHMANN Advogado do(a)
EXECUTADO: SERGIO CAVALCANTI DE SOUZA - SP232731 D E S P A C H O 1-Petição ID 332531674:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000626-37.2017.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos Defiro o pedido da União Federal. 2-Expeça-se mandado de constatação, avaliação e penhora do imóvel objeto da matrícula nº 112137, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente, desde que o Sr. Oficial de Justiça diligencie que não se trata de bem de família. 3-Nomeio a executada HILDA GOMES DE MACEDO - CPF 265.568.558-04 como depositária do bem. 4-Int. Cumpra-se. Santos/SP, datado e assinado digitalmente. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto
12/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/02/2025, 12:50
Mero expediente
07/02/2025, 15:12
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 13:39
Publicação
07/06/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: HILDA GOMES DE MACEDO WICHMANN Advogado do(a)
EXECUTADO: SERGIO CAVALCANTI DE SOUZA - SP232731 D E C I S Ã O Considerando a natureza da causa, do cotejo entre o extrato do bloqueio no id 324495324 e o extrato bancário de id 327373941, é certo que o bloqueio incidiu sobre a conta em que a executada recebe benefício previdenciário, rubrica essa impenhorável por força legal. Proceda-se, com urgência, ao desbloqueio do valor constrito no id 324495324.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000626-37.2017.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos Intime-se o INSS, com urgência. Santos, datado e assinado digitalmente. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: HILDA GOMES DE MACEDO WICHMANN Advogado do(a)
EXECUTADO: SERGIO CAVALCANTI DE SOUZA - SP232731 D E S P A C H O 1-Petição ID 332531674:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000626-37.2017.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos Defiro o pedido da União Federal. 2-Expeça-se mandado de constatação, avaliação e penhora do imóvel objeto da matrícula nº 112137, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente, desde que o Sr. Oficial de Justiça diligencie que não se trata de bem de família. 3-Nomeio a executada HILDA GOMES DE MACEDO - CPF 265.568.558-04 como depositária do bem. 4-Int. Cumpra-se. Santos/SP, datado e assinado digitalmente. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto
12/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/02/2025, 12:50
Mero expediente
07/02/2025, 15:12
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 13:39
Publicação
07/06/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: HILDA GOMES DE MACEDO WICHMANN Advogado do(a)
EXECUTADO: SERGIO CAVALCANTI DE SOUZA - SP232731 D E C I S Ã O Considerando a natureza da causa, do cotejo entre o extrato do bloqueio no id 324495324 e o extrato bancário de id 327373941, é certo que o bloqueio incidiu sobre a conta em que a executada recebe benefício previdenciário, rubrica essa impenhorável por força legal. Proceda-se, com urgência, ao desbloqueio do valor constrito no id 324495324.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000626-37.2017.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos Intime-se o INSS, com urgência. Santos, datado e assinado digitalmente. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
06/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
05/06/2024, 18:50
Mero expediente
05/06/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 17:32
Julgamento em Diligência
04/06/2024, 17:32
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 18:12
Mero expediente
26/04/2024, 20:32
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 17:22
Expedida/certificada
12/12/2023, 15:24
Mero expediente
11/12/2023, 21:46
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: HILDA GOMES DE MACEDO WICHMANN Advogado do(a)
EXECUTADO: SERGIO CAVALCANTI DE SOUZA - SP232731 D E S P A C H O Intimada, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil, em 24/11, mandado anexado aos autos em 29/11/2022 (Id 269749286 e anexo), para pagamento do débito objeto da lide, a executada apresentou impugnação somente em 15/02/2023 (Id 275780159 e anexos). Não bastasse isso, a impugnação trata de matérias que já foram analisadas, tanto na sentença quanto no acórdão proferido (prescrição, boa-fé no recebimento do benefício) e que, portanto, restam superadas. Destarte, afasto a impugnação apresentada e, portanto, cumpre à executada o pagamento do valor do débito, acrescido dos consectários legais. Fica intimada para que promova o pagamento do débito em comento. No mais, mantenho a gratuidade de justiça deferida anteriormente (Id 12723818), conforme pleiteado. Inclua-se na autuação, o patrono constituído pela executada. Intimem-se do presente despacho. Cumpram-se. Santos, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000626-37.2017.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
05/06/2023, 00:00
Mero expediente
01/06/2023, 14:40
Conclusão (para despacho)
15/04/2023, 10:55
Expedida/certificada
07/02/2023, 14:35
Expedida/certificada
09/05/2022, 15:11
Mero expediente
06/05/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: HILDA GOMES DE MACEDO WICHMANN D E S P A C H O Petição de Id 243318864 e anexo – O autor da demanda pleiteia a restituição dos valores pagos indevidamente, a título de benefício de prestação continuada (BPC) ao idoso. Apresenta seus cálculos. Preliminarmente, providencie a CPE a reautuação do feito, para que passe a constar “fase de cumprimento de sentença”. A teor do art. 523 do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000626-37.2017.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos intime-se a executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), sob o montante devido, consoante o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica ciente, ainda, de que, decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente e, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para eventual apresentação de impugnação, nos moldes do art. 525, do Código de Processo Civil. Intimem-se os litigantes. Cumpram-se. Santos, data da assinatura eletrônica ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
25/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2022, 11:04
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
24/03/2022, 11:03
Mero expediente
22/03/2022, 14:21
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 12:38
Publicação
27/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: HILDA GOMES DE MACEDO WICHMANN ATO ORDINATÓRIO Ciência da descida dos autos. Intimem-se as partes para que requeiram o que for de seu interesse em cinco dias. No silêncio, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 25 de janeiro de 2022.
1ª Vara Federal de Santos Autos nº 5000626-37.2017.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/01/2022, 11:14
Recebimento
06/12/2021, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HILDA GOMES DE MACEDO WICHMANN OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizou a presente ação em face de HILDA GOMES DE MACEDO WICHMANN, objetivando, em síntese, o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial ao idoso, já que no ato da concessão a ré firmou declaração falsa. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de prescrição da pretensão de ressarcimento, e irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. Apela o INSS. Requer a reforma integral do julgado. Alega que "restando cabalmente demonstrada a má-fé por parte do segurado, não restam dúvidas de que deve ser aplicada a regra imposta pela parte final do § 5° do art. 37 da Constituição Federal de 1988, impondo-se a responsabilização do segurado pelo ressarcimento dos valores indevidamente recebidos". Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Determinada a suspensão do feito, nos termos definidos pelo art. 1.036, § 1º, do CPC, tendo em vista a discussão sobre a questão em recurso repetitivo, afetado sob o Tema n.º 979. Retorno da marcha processual, após o julgamento dos recursos afetados. É o relatório. Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. Inicialmente, diferente do que entendeu o juiz, entendo que não ocorreu a prescrição. Explico. É certo que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em sede de repercussão geral (RE nº 669.069/MG - Tema nº 666), assentou entendimento no sentido de serem prescritíveis as ações de reparação de danos à Fazenda Pública, decorrentes de ilícito civil. A ementa fora assim sintetizada: "CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (STF, RE nº 669.069/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, publicado em 28.04.2016). Todavia, há que ser observado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, diploma legal que, malgrado contemple regramento direcionado às demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública, comporta aplicação, também, nos feitos em que a mesma figure como autora, a contento do princípio da isonomia. O Decreto em questão assim dispõe: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." In casu, o INSS tomou ciência da irregularidade na manutenção do benefício por amostragem, já que se verificou um padrão nas causas patrocinadas por específico escritório de advocacia. Apesar de o procedimento administrativo para a apuração da irregularidade ter sido instaurado em 2014, o crédito só foi realmente constituído em 05/05/2015, com o seu valor atualizado até então em R$ 55.151,57 (cinquenta e cinco mil, cento e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos), relativo ao período de 13/01/2009 a 30/04/2015. Quanto a este ponto, é relevante destacar que o prazo prescricional, apesar de ter se iniciado com a ciência da lesão ao erário decorrente da prática de ato ilícito, em 2014, ficou suspenso durante a tramitação do procedimento administrativo, em respeito ao disposto no artigo 4º do Decreto 20.910/32, in verbis: "Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano." (g. n.) Assim, considerando as datas da constituição do débito (05/05/2015) e da propositura desta demanda (10/04/2017), verifica-se que não foi extrapolado o prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Superada a questão prejudicial, avanço ao mérito. Discute-se a exigibilidade dos valores pagos indevidamente à parte ré, a título de benefício assistencial, na seara administrativa. Consta dos autos que a ré patrocinada por escritório de advocacia, envolvido em outros processos com apuração de irregularidades, requereu o benefício assistencial em 20/10/2008, alegando que vivia sozinha e estava desempregada. Todavia instaurado procedimento administrativo constatou-se que essa informação não condizia com a realidade. Apurou-se, após consulta, oitiva do zelador no prédio em que morava e da própria ré, que ela era casada com Sr. Gilberto Teixeira Wichmann, que recebia dois benefícios previdenciários, a saber: aposentadoria por tempo de contribuição (NB 0555870820) desde 08/12/1992, no valor de R$ 2.194,00 (compet. 03/2015), e auxílio-acidente (NB 1417144456) desde 21/10/1997, no valor de R$ 1.049,16 (compet. 03/2015). Não há como reputar de boa-fé a conduta do demandado que, omite a convivência marital com pessoa que possui renda, a fim de se adequar ao critério previsto no artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93. O fato de ré ter sido abordada por terceiros para a obtenção do benefício, não infirma o seu comportamento reprovável de alterar a verdade sobre a formação do seu grupo familiar. Além disso, não se pode falar em erro administrativo quando o próprio interessado adota comportamento malicioso, omitindo ou distorcendo dados e, consequentemente, impossibilitando a Autarquia Previdenciária de ter pleno conhecimento dos fatos para aferir se foram preenchidos os requisitos para a concessão do beneplácito vindicado. A propósito, é relevante destacar que a ninguém é dado o direito de descumprir a lei sob a justificativa de desconhecê-la, nos termos do artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei n. 4.657/42). Por consequência, não há dúvida de que houve apropriação indébita de valores do poder público, a ensejar o enriquecimento ilícito da parte ré, de modo a autorizar a restituição das quantias recebidas, a fim de reparar a lesão perpetrada contra o erário. Em suma, a restituição faz-se necessária, para balizar a justeza da decisão, sob o pálio da moralidade pública e da vedação ao enriquecimento sem causa. O pedido da Autarquia, enfim, comporta acolhimento, diante da má-fé incontestável da segurada. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO INDEVIDO. PREVISÃO DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL LIMITADA ÀS AÇÕES PARA APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DO DECRETO Nº 20.910/32. INOCORRÊNCIA. AFASTADA A BOA-FÉ. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO DEVIDO. - Inaplicável, in casu, a aplicação da regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em vista que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade. - Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de cinco anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua de previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação. Ajuizada a ação em 23.11.2015 e findo o processo administrativo em 2011, não há que se falar em prescrição. - Consta dos autos do processo administrativo que, em auditoria, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS identificou indício de irregularidade na concessão e manutenção do benefício de auxílio-doença que consistiu na inserção de vínculo falso no CNIS que possibilitou o reconhecimento da qualidade de segurado para a concessão indevida. - É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. - Oportunizada administrativamente a demonstração dos vínculos excedentes, quedou-se a requerida inerte. - O Relatório Conclusivo Individual contido no processo administrativo de cobrança é claro ao apontar que a concessão do benefício somente foi possível considerando-se os vínculos de trabalho inexistentes, que foram irregularmente inseridos no sistema somente para concessão do benefício. - Conquanto a boa-fé se presuma, esta presunção é juris tantum e, por meio do cotejo das provas coligidas aos autos, restou amplamente comprovada a má-fé do requerido. - Presentes os pressupostos à condenação da requerida ao ressarcimento do dano advindo do recebimento indevido de benefício em razão de fraude, porquanto comprovados o dano e o nexo causal, a conduta ilícita e dolosa e elidida a presunção juris tantum de boa-fé. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça. - Apelação da ré desprovida.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009330-02.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 05/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2019) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO INDEVIDO. DECLARAÇÃO FALSA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. ARTIGOS 884 DO CÓDIGO CIVIL E 115, II, DA LBPS. CONTROLE ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DESCONTO DE 30% POSSÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - No caso, a parte autora percebeu renda mensal vitalícia indevidamente, desde 08/6/1995 (carta de concessão à f. 26). Isso porque já recebia pensão por morte desde 05/8/1982 (NB 21/070.260.812-2) e declarou ao INSS não possuir qualquer renda. Ela declarou que "não possuo bens, não
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000626-37.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS recebo pensão e nenhum tipo de aposentadoria" (f. 40).
Trata-se de declaração ideologicamente falsa, que gerou efeitos jurídicos assaz relevantes. - Em revisão administrativa, o INSS considerou ilegal a percepção do benefício assistencial por ultrapassar, muito, a renda familiar per capita prevista no § 3º, do artigo 20 da LOAS. Assim, o INSS passou a efetuar a cobrança de R$ 113.324,18 (f. 41), a título de pagamento indevido, passando a efetuar descontos de 30% na renda mensal ad pensão por morte. - A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista. - Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador a agir, sob pena de responsabilidade. - O presente caso constitui hipótese de enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento). O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que, tratando-se de pagamento indevido, "Todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir". - O princípio da moralidade administrativa, conformado no artigo 37, caput, da Constituição da República, obriga a autarquia previdenciária a efetuar a cobrança dos valores indevidamente pagos, na forma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é possível a restituição de valores percebidos a título de benefício previdenciário, em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado. - No caso, a devolução é imperativa porquanto se apurou a ausência de boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). - Por fim, não há possibilidade de reconhecimento da prescrição no presente caso. Conquanto matéria de ordem pública, não há pedido nesse sentido, o seu reconhecimento implicando violação da regra do artigo 264, § único, do CPC/73. Inviável, assim, a alteração do pedido (limitado à redução dos descontos de 30% para 5%) em sede recursal. - Quanto à regra do artigo 46, § 1º, da Lei nº 8112/91, não se pode aplicá-la nas relações previdenciárias do Regime Geral, por ausência de lacunas, haja vista trazer a Lei nº 8.213/91 regra própria em seu artigo 115 e §§. - Agravo legal desprovido." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2142041 - 0007899-57.2014.4.03.6105, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 ) Acrescento, ainda, que referido entendimento foi recentemente confirmado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 1.381.734/RN, Representativo de Controvérsia (Tema 979), conforme ementa que ora trago à colação, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015." (STJ. REsp n.º 1.381.734/RN. Primeira Seção. Rel. Min. Benedito Gonçalves. J. 10.03.2021. DJe 23.04.2021. g.n.) Vale dizer, demonstrada inequivocamente a boa-fé quanto ao recebimento de valores indevidos por má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração não há que se falar em devolução, a contrario sensu, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga. Refiro-me aos artigos 876 e 884 do Código Civil. Assim, existindo, no caso, elementos suficientes a comprovar a má-fé, entendo cabível a cobrança/restituição dos valores indevidamente recebidos a título de benefício assistencial. Logo, merece reforma a sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3 0, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE). Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Isto posto, afasto a prescrição e DOU PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para condenar a parte ré ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos a título do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso (NB 88/533448945-9), em favor do erário, nos termos da fundamentação supra. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 30 de abril de 2021. dbabian