Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ARLINDO VIEITES Advogados do(a)
APELANTE: TAYNARA RODRIGUES NORONHA PASSOS - SP398046-N, LAURA APARECIDA DE BARROS MARQUES - SP368868-N, SACHA REDONDO MARQUES - SP418167-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002745-63.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: ARLINDO VIEITES Advogados do(a)
APELANTE: TAYNARA RODRIGUES NORONHA PASSOS - SP398046-N, LAURA APARECIDA DE BARROS MARQUES - SP368868-N, SACHA REDONDO MARQUES - SP418167-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: ARLINDO VIEITES Advogados do(a)
APELANTE: TAYNARA RODRIGUES NORONHA PASSOS - SP398046-N, LAURA APARECIDA DE BARROS MARQUES - SP368868-N, SACHA REDONDO MARQUES - SP418167-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Dispõe o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 11.052/04, in verbis: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Referida norma impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. No caso dos autos, o autor não logrou êxito em comprovar o acometimento da moléstia grave. Por outro lado, o perito nomeado pelo Juízo, com esteio em exames clínicos, concluiu que o autor não é portador de cardiopatia grave e não é portador de espondiloartropatia anquilosante, consoante os termos descritos pela norma legal. O laudo médico pericial foi claro ao afirmar que “ O Autor NÃO é portador de quaisquer cardiopatias agudas, habitualmente rápidas em sua evolução, que se tornam crônicas, caracterizadas por perda da capacidade física e funcional do coração; O Autor NÃO é portador de quaisquer cardiopatias crônicas, quando limitam, progressivamente, a capacidade física e funcional do coração (ultrapassando os limites de eficiência dos mecanismos de compensação), não obstante o tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado; O Autor NÃO é portador de quaisquer cardiopatias crônicas ou agudas que apresentam dependência total de suporte inotrópico farmacológico (como dobutamina, dopamina) ou mecânico (tipo Biopump, balão intra-aórtico); O Autor NÃO é portador de qualquer cardiopatia terminal”. Especificamente sobre o quadro lombar, o laudo mencionou que: “refere o Periciando que em 2017 iniciou quadro de lombalgia com irradiação para os membros inferiores. Nega realização de exames recentes, tendo sido os últimos realizados os constantes dos autos. Atualmente, refere dispneia aos médios esforços (subir escadas). No presente momento, observa o Autor fazer uso continuado das seguintes medicações: Atenolol, AAS, Maleato de Enalapril, Rosuvastatina e de fórmula manipulada, cujo conteúdo não sabe informar, para tratamento de lombalgia. Traz o Autor, ao exame médico-pericial, diversos documentos médicos que não acrescentam nenhuma informação relevante ao caso” e em resposta ao quesitos, foi categórico ao concluir que o autor não é portador de Espondiloartropatia Anquilosante. Nota-se que o laudo do perito judicial acostados aos autos em ID 220868182 descreveu de forma precisa suas conclusões, bem como os exames médicos em que fundamentou suas razões, respondendo satisfatoriamente aos quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo. Ora, os julgadores se valem do auxílio dos profissionais de todas as áreas para que possam ser justos em suas decisões. O perito judicial é profissional que, face aos seus conhecimentos técnicos e científicos, é chamado para auxiliar o juiz na busca pela justiça. O laudo elaborado foi bem fundamentado, não está vinculado a nenhuma das partes e goza da confiança do Juízo, sendo prova idônea ao deslinde do feito. Em suas razões de apelo, o autor questiona o indeferimento de perícia médica ortopédica, ao argumento de que o médico perito que elaborou o laudo não ostenta especialização na área de ortopedia. Assim, pede sejam os autos remetidos ao Juízo a quo para ser realizada perícia ortopédica. No entanto, razão não assiste ao apelante. Vejamos. Conforme demonstrado em sentença, o pedido de realização de perícia na especialidade ortopédica foi indeferido, visto que foi amparado em único exame anexado com a inicial, para a qual o laudo pericial realizado por perito do juízo, em que pese sob a especialidade cardiopatia, afastou a existência da moléstia alegada (espondiloartrose anquilosante). Ademais disso, o laudo emitido pelo médico perito do INSS, em ID 220868092 atesta que o autor apresentava doença degenerativa em coluna lombar compatível com a idade e condição constitucional, esclarecendo, no entanto, que a patologia apresentada é patologia diferente de espondiloartrose anquilosante, não havendo qualquer elemento comprobatório no processo que corroborasse o diagnóstico de espondiloartrose anquilosante. Os exames acostados pelo autor em ID 220868124 não são aptos a comprovar a existência de moléstia grave descrita no artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88. Dessa forma, o MM. Juiz a quo indeferiu a realização de mais uma perícia médica em razão das provas e laudos anteriores constantes do processo administrativo, corroborados pelo exame realizado pelo perito nomeado, no sentido de que o autor não é portador de doença que nos moldes da legislação de regência o isente da tributação de imposto de renda, embora portador de outras doenças não elencadas na legislação. Ora, é facultado ao Juiz decidir sobre a necessidade ou não da prova pericial. Nos termos do artigo 464 do CPC, o magistrado poderá indeferir o pedido de perícia quando considerá-la prescindível ou impraticável. Significa dizer, é possível que a perícia seja considerada desnecessária quando os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação da convicção do julgador, como no caso presente. Inegável que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar, nos termos do artigo 373, I do CPC, fato constitutivo de seu direito. Não trouxe aos autos documentos ou exames diversos que evidenciassem a presença das moléstias alegadas. Por outro lado, restou demonstrado nos documentos acostados aos autos, bem como nos laudos periciais apresentados, que o autor não possui qualquer das moléstias descritas no rol constante do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88, e não faz jus à isenção tributária pleiteada. Nesse sentido, entendimento desta C. Corte: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CARDIOPATRIA GRAVE. ISENÇÃO PREVISTA. ART. 6º, XIV E XXI, DA LEI Nº. 7.713/88. REQUISITO ESSENCIAL NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PRECLUSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. APELAÇÃO IMPROVIDA. -Quanto à isenção prevista na Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, incisos XIV e XXI, estão elencadas as hipóteses de isenção com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves, nos casos e nas condições previstas. -No caso específico dos autos, verifica-se que o apelante para comprovar o diagnóstico de cardiopatia grave, apenas juntou um atestado médico onde constam doenças do coração. -Não obstante, foi realizada perícia judicial com médico cardiologista nomeado pelo juízo a quo, concluindo-se o perito que o apelante não é portador de cardiopatia grave, mas sim de cardiomiopatia dilatada incipiente e hipertensão arterial sistêmica. -Assim, não comprovou o apelante estar acometido de moléstia grave, sendo este requisito essencial ao deferimento da isenção requerida. -A isenção do imposto de renda é devida em favor dos inativos portadores de moléstia grave e tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. -Com relação ao pedido de justiça gratuita, observa-se que referida manifestação se encontra preclusa. Nota-se que, devidamente intimado, a parte deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, vindo a manifestar inconformidade somente em 17/04/2017, quando da apresentação do recurso de apelação. -Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 5%. -Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006607-95.2013.4.03.6000/MS - Rel. Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE - Quarta Turma - Publicado em 13/07/2018) – Destaquei DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 7.713/88. PERÍCIA JUDICIAL. CARDIOPATIA GRAVE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Lei nº 7.713/88, em seu artigo 6º, XIV, impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. 2. O laudo médico que embasa o diagnóstico da moléstia deve esclarecer o procedimento empregado para se chegar à conclusão, descrever o desenvolvimento da doença apontada, de modo a fornecer elementos suficientes para fixar a convicção do Juízo a respeito da questão. 3. A exigência de que a comprovação da doença deva ocorrer através de laudo pericial emitido por serviço médico oficial vincula apenas a autoridade administrativa, não alcançando o Poder Judiciário que, por força do princípio do livre convencimento motivado (artigo 131 do CPC/73), pode se valer de qualquer meio de prova adequado e formar o seu convencimento. 4. O laudo do perito judicial acostados aos autos descreveu de forma precisa suas conclusões, bem como os exames médicos em que fundamentou suas razões, respondendo satisfatoriamente aos quesitos apresentados pela autora e pelo Juízo. 5. A parte autora não logrou êxito em comprovar, nos termos do artigo 373, I do CPC, fato constitutivo de seu direito. Não trouxe aos autos documentos ou exames diversos que evidenciassem a moléstia alegada. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2215089 - 0000447-96.2011.4.03.6138, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 07/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017) – Destaquei Assim, não restam preenchidos os requisitos para o reconhecimento da isenção do imposto de renda, na forma da Lei nº 7.713/88, pois o autor não comprovou padecer de cardiopatia grave ou espondiloartrose anquilosante.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002745-63.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição do indébito ajuizada por ARLINDO VIEITES, com pedido de tutela antecipada, objetivando o reconhecimento da isenção do imposto de renda retido na fonte sobre proventos de aposentadoria e sobre o débito inscrito em DAU sob o nº 80 1 18 053854-27, bem como o débito correspondente ao exercício de 2019, ambos inseridos em pedidos de parcelamento, por ser portador de cardiopatia grave e espondiloartrose, nos termos do inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88. O d. Juízo a quo determinou a realização de perícia médica (ID 220868166). O laudo médico pericial concluiu que o autor não é considerado portador de cardiopatia grave, nem portador de espondiloartrose anquilosante (ID 220868182). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (220868188). Sobreveio sentença, que julgou improcedente a pretensão aduzida pelo autor, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos corréus, em partes iguais, nos termos do art. 85, §§ 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, cuja execução ficará suspensa, em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Em suas razões de apelo, a parte autora pugna a reforma da sentença. Aduz que além de ser acometido por doenças cardíacas é, também, acometido de moléstias ortopédicas, razão pela qual solicitou a avaliação de perícia médica especializada, ou seja, por médico especializado em cardiologia e por outro especializado em ortopedia. Sustenta que o douto juízo a quo deferiu apenas a avaliação por perito cuja especialidade é a cardiologia e indeferiu a realização de perícia por ortopedista e que, muito embora possua vários títulos, certificados e inscrições, é fato que o médico perito que elaborou o laudo não ostenta, entre todos os citados, nenhuma especialização na área de ortopedia. Afirma que diante das provas robustas, faz jus à isenção do imposto de renda pleiteada. Assim, requer a reforma da decisão para que sejam acolhidos a totalidade dos pedidos ou, que sejam os autos remetidos ao Juízo a quo para realização de perícia ortopédica, nos termos do que foi reivindicado. Com contrarrazões do INSS de ID 220868205 e da União Federal de ID 220868207, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002745-63.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, nego provimento à apelação, consoante fundamentação. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA/REFORMA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. LEI Nº 7.713/88. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. CARDIOPATIA GRAVE E ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE NÃO COMPROVADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não há que se falar em retorno dos autos ao d. Juízo a quo para ser realizada a perícia ortopédica. Isso porque nos termos do artigo 464 do CPC, o magistrado poderá indeferir o pedido de perícia quando considerá-la prescindível ou impraticável. Significa dizer, é possível que a perícia seja considerada desnecessária quando os elementos presentes nos autos são suficientes para a formação da convicção do julgador. 2. In casu, o MM. Juiz a quo indeferiu a realização de mais uma perícia médica em razão das provas e laudos anteriores constantes do processo administrativo, corroborados pelo exame realizado pelo perito nomeado, no sentido de que o autor não é portador de doença que nos moldes da legislação de regência o isente da tributação de imposto de renda, embora portador de outras doenças não elencadas na legislação. 3. A Lei nº 7.713/88, em seu artigo 6º, XIV, impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. 4. A parte autora não logrou êxito em comprovar, nos termos do artigo 373, I do CPC, fato constitutivo de seu direito. Não trouxe aos autos documentos ou exames diversos que evidenciassem a gravidade das moléstias alegadas. 5. Por outro lado, o perito nomeado pelo Juízo, com esteio em exames clínicos, concluiu que o autor não é portador de cardiopatia grave e não é portador de espondiloartropatia anquilosante, consoante os termos descritos pela norma legal. 6. O laudo elaborado foi bem fundamentado, não está vinculado a nenhuma das partes e goza da confiança do Juízo, sendo prova idônea ao deslinde do feito. 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.