Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
APELANTE: SADI BONATTO - PR10011-A
APELADO: CLAUDIA EVELISE CAVARZAN ARGENTO ESTEVES, RAFAEL ARGENTO ESTEVES, PAULA ARGENTO ESTEVES Advogado do(a)
APELADO: VANESSA VASQUES ASSIS - SP193848-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003384-16.2013.4.03.6104 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES SUCEDIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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APELANTE: SADI BONATTO - PR10011-A
APELADO: CLAUDIA EVELISE CAVARZAN ARGENTO ESTEVES, RAFAEL ARGENTO ESTEVES, PAULA ARGENTO ESTEVES Advogado do(a)
APELADO: VANESSA VASQUES ASSIS - SP193848-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (substituída pela Empresa Gestora de Ativos – EMGEA) ajuizou a presente Ação Monitória em face de ALDO JOSE ESTEVES (substituído por Claudia Evelise Cavarzan Argento Esteves, Rafael Argento Esteves e Paula Argento Esteves), para cobrança de valores em atraso referentes ao Contrato Particular de Crédito para financiamento de aquisição de material de construção - CONSTRUCARD. Por entender configurada a hipótese de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o Juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC de 2015. Em suas razões, a EMGEA alega que a não regularização do polo passivo não é hipótese de extinção processo, razão pela qual a sentença deveria ser anulada. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003384-16.2013.4.03.6104 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES SUCEDIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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APELADO: CLAUDIA EVELISE CAVARZAN ARGENTO ESTEVES, RAFAEL ARGENTO ESTEVES, PAULA ARGENTO ESTEVES Advogado do(a)
APELADO: VANESSA VASQUES ASSIS - SP193848-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em decisão de maio de 2020 (ID 269016467), o Juízo de origem determinou que a CEF trouxesse aos autos, no prazo de 15 dias, planilha atualizada da dívida, discriminando e individualizando as quantias referentes a cada herdeiro, de forma proporcional à herança recebida: (...) 5. Desta forma, cabe ao credor, para viabilizar a eventual constituição do título executivo judicial buscado no procedimento especial da ação monitória, indicar os sucessores responsáveis pela dívida de forma proporcional à herança recebida, ou seja, pro rata em relação à dívida, a teor do artigo 796 do Código de Processo Civil em vigor: "O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube". 6. Assim, após a partilha dos bens concluída, os herdeiros beneficiados pela sucessão devem responder na proporção da parte que lhes coube. 7. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DIVISÍVEL DO AUTOR DA HERANÇA. EXECUÇÃO MANEJADA APÓS A PARTILHA. ULTIMADA A PARTILHA, CADA HERDEIRO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE NA HERANÇA, E NÃO NECESSARIAMENTE NO LIMITE DE SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO. ADOÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA PELA PARTE. INADMISSIBILIDADE. 1. Com a abertura da sucessão, há a formação de um condomínio necessário, que somente é dissolvido com a partilha, estabelecendo o quinhão hereditário de cada beneficiário, no tocante ao acervo transmitido. 2. A herança é constituída pelo acervo patrimonial e dívidas (obrigações) deixadas por seu autor. Aos credores do autor da herança, é facultada, antes da partilha dos bens transmitidos, a habilitação de seus créditos no juízo do inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio. 3. Ultimada a partilha, o acervo outrora indiviso, constituído pelos bens que pertenciam ao de cujus, transmitidos com o seu falecimento, estará discriminado e especificado, de modo que só caberá ação em face dos beneficiários da herança, que, em todo caso, responderão até o limite de seus quinhões. 4. A teor do art. 1.997, caput, do CC c/c o art. 597 do CPC [correspondente ao art. 796 do novo CPC], feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário. Dessarte, após a partilha, não há cogitar em solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, por isso caberá ao credor executar os herdeiros pro rata, observando a proporção da parte que coube (quinhão), no tocante ao acervo partilhado. 5. Recurso especial não provido. STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1367942 SP 2011/0197553-3 (STJ). Data de publicação: 11/06/2015. 8. Verifica-se, assim, que o STJ reconheceu a responsabilidade limitada ao patrimônio recebido, de forma proporcional e limitada ao quinhão hereditário. 9. Em face do exposto, apresente a CEF, no prazo de 15 dias, planilha atualizada da dívida, discriminando e individualizando as quantias referentes a cada herdeiro, de forma proporcional à herança recebida. 10.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003384-16.2013.4.03.6104 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES SUCEDIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Intime-se.” Contudo, a CEF descumpriu tal determinação, assim como as que se seguiram para que desse o devido andamento ao processo. De fato, a parte autora foi reiteradamente intimada a apresentar planilha atualizada da dívida, discriminando e individualizando as quantias referentes a cada herdeiro, de forma proporcional à herança recebida. A despeito disso, a instituição financeira ignorou tal determinação, deixando ainda de interpor contra ela qualquer recurso, o que implicou a preclusão da questão. Uma vez que não houve a regularização, pela autora, do polo passivo da ação, o processo não pode seguir seu trâmite normal, eis que configurada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), ensejando a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Uma vez que não houve a regularização, pela autora, do polo passivo da ação, o processo não pode seguir seu trâmite normal, eis que configurada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), ensejando a extinção do processo sem a resolução do mérito. 2. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.