Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ISVALDO LIMA DA SILVA, FRANCISCO EDUARDO DE MORAIS, LUIZ GONZAGA DE ATHAYDE VASONE Advogado do(a)
APELANTE: NEWTON SAMPAIO DE MELO - AM5306 Advogado do(a)
APELANTE: FABIO AUGUSTO PIMENTA VERAS - AM6810 Advogado do(a)
APELANTE: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002987-71.2000.4.03.6181 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ GONZAGA DE ATHAYDE VASONE (id 182612916, fls. 372/384), com base no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal. O recorrente alega, em síntese, violação ao art. 41 do CPP, bem como ao art. 115 do CP, pugnando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões e alegou que o recurso está prejudicado em face da inequívoca ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Decido. A análise da admissibilidade de ambos os recursos excepcionais interpostos está prejudicada. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 299 DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA CONCRETAMENTE APLICADA. ART. 304 C/C ART. 299 DO CP. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME FORMAL. DOLO GENÉRICO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. De acordo com a denúncia, em 03/09/1996, os servidores do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas (IDAM), F.E.M e I.L.S, produziram um laudo ideologicamente falso, pois nele foram inseridas informações inverídicas no tocante à avaliação do preço do hectare de uma área conhecida como "Seringal Pajehu de Flores", localizada em Canutama/AM. Consta, ainda, que em 25/10/1999, o acusado L.G.A.V, na qualidade de representante legal da empresa Agropecuária Vereda Ltda, que figurava no polo passivo de execução fiscal movida pelo INSS, apresentou ao oficial de justiça o laudo de avaliação ideologicamente falso, ao oferecer à penhora o lote de terras localizado em Canutama/AM, cuja área era de 1.084 ha, denominado Gleba A1. O valor do lote foi estimado pelo oficial de justiça em R$7.891.520,00, tendo por base o documento ideologicamente falso produzido por F.E.M e I.L.S. Entre a data do fato e o recebimento da denúncia transcorreu prazo superior a 8 anos, impondo-se a extinção da punibilidade de F.E.M e I.L.S pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. A inicial preencheu satisfatoriamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação do agente e a classificação do crime, bem como permitindo ao réu o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal. De acordo com o laudo de avaliação elaborado no dia 03/09/1996 por F.E.M e I.L.S, na qualidade de técnicos do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amazonas, a propriedade denominada "Seringal Pajehu de Flores", localizada no município de Canutama/AM, com área total de 329.000 hectares, foi avaliada em R$2.395.120.000,00, sendo que cada hectare foi avaliado em R$7.280,00. Além do fato de que os servidores responsáveis pela confecção do laudo sequer detinham competência legal para avaliar a referida área, as informações constantes do documento também não são verdadeiras, já que se trata de imóvel pertencente à União Federal, que não possui valor comercial. O crime do art. 304 c/c art. 299 do CP possui natureza formal, consumando-se no momento em que o agente faz uso do documento público ideologicamente falso, independentemente de qualquer resultado naturalístico. O acusado L.G.A.V foi o responsável por entregar o laudo de avaliação ideologicamente falso referente à "Gleba A1" ao oficial de justiça que efetuava a penhora na sede de sua empresa. De acordo com a escritura de compra e venda, a empresa Rebizzi adquiriu em 18/06/1998 a Gleba A1 com 1.084 hectares, destacada da área denominada Pajehu de Flores, por R$5.420,00. Todavia, no ano seguinte à assinatura dessa escritura, L.G.A.V ofereceu à penhora o referido lote de terras, contendo 1.084 hectares, avaliado em R$7.891.520,00, consoante laudo elaborado pelos dois servidores do IDAM em 03/09/1996. A evidente desproporção do preço de aquisição da área e o valor de avaliação do mesmo bem; as versões contraditórias apresentadas pelo réu sobre a forma como se deu a aquisição da área rural, tudo isso somado ao fato de que o denunciado é pessoa com formação em economia por renomada universidade e administrador de duas empresas, são circunstâncias que demonstram o dolo do apelante. O dolo do tipo penal do art. 304 do CP é o genérico, bastando que o agente utilize o documento inidôneo ciente da falsidade. Os fundamentos utilizados pelo magistrado para exasperar a pena dos corréus que inseriram informações inverídicas no laudo de avaliação não se prestam para justificar o acréscimo da pena-base do apelante L.G.A.V, condenado por utilizar o documento ideologicamente falso. Apelação de L.G.A.V parcialmente provida. Apelação de F.E.M provida. Prescrição reconhecida de ofício em relação ao réu I.L.S, restando prejudicada sua apelação. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados e receberam a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DESPROVIDOS. Depreende-se do acórdão embargado que as questões relativas à materialidade, aptidão da denúncia, demonstração da autoria e do dolo e ausência de prejuízo decorrente da utilização do documento falso foram devidamente apreciadas no acórdão, não se verificando a existência de vícios no julgado. Constitui o recurso em análise, exclusivamente, tentativa de rediscussão de questão já fundamentadamente decidida por este órgão jurisdicional, função a que não se presta a espécie recursal manejada. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, sendo que a sua utilização com o fim de prequestionamento, com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, também pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. Embargos conhecidos e desprovidos. Da ocorrência da prescrição. Segundo o MPF, ocorreu prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória, bem como entre ela e o acórdão condenatório, sendo forçoso concluir que ocorreu, in casu, a extinção da punibilidade de tais fatos praticados pelo recorrente. Na espécie, o acórdão recorrido deu provimento à apelação de Luiz Gonzaga Athayde Vasone para reduzir a pena-base para o patamar mínimo legal, restando a pena definitivamente fixada em 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias multa. Nos termos do art. 110, § 1.º, do CP, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Considerando a pena privativa de liberdade aplicada, o prazo prescricional é de 4 anos, de acordo com o art. 109, IV, do CP. No caso, o recebimento da denúncia se deu em m 10.07.2006 (ID 182613061 - fl. 207) e a publicação da sentença condenatória, em e 24.09.2012 (ID 182612916 – fl. 108). Verifica-se que entre essas datas transcorreu lapso temporal superior a 4 anos (CP, 109, IV), de modo que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, pela pena concretizada no acórdão condenatório, após o trânsito em julgado para a acusação. Em face do exposto, declaro extinta a punibilidade dos fatos imputados ao recorrente LUIZ GONZAGA DE ATHAYDE VASONE, qualificado nos autos, pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa (pena in concreto), com fulcro nos arts. 107, IV, 109, IV, do CP, c.c. o art. 61 do CPP, prejudicado o recurso especial. Intimem-se.