Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROBERTO WAGNER NOBREGA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A "B" Em fase de cumprimento de sentença, a autarquia-ré noticiou o cumprimento da determinação judicial, com a averbação dos períodos especiais reconhecidos em sentença (Id 329294493). Homologados os cálculos do valor devido, a título de honorários advocatícios sucumbenciais (Id 329858491), expediu-se o respectivo requisitório (Id 347392232) e anexou-se à demanda o correspondente extrato de pagamento (Id 348271971). Deu-se ciência às partes acerca da juntada do extrato (Id 351959323) e, ante a ausência de manifestação, determinou-se nova intimação, sob pena de extinção (Id 355956627). Nada mais aduzido, retornou o feito concluso para extinção. Decido. Realizado o depósito judicial do valor correspondente ao requisitório expedido, informada a averbação do tempo de labor reconhecido em sentença e nada mais pleiteado, a demanda requer a extinção. Portanto, ante a satisfação do crédito reclamado, a extinção da execução (cumprimento de sentença) é medida que se impõe. Em face do exposto, satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos moldes dos artigos 924, inc. II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se a demanda. PIC. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5009425-35.2018.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos