Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853
EXECUTADO: VALDEMIR BATISTA RONDON JUNIOR SENTENÇA Relatório.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0014208-50.2016.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 241772354 - Págs. 25 a 30) oposta por Valdemir Batista Rondon Junior em face da Execução Fiscal ajuizada em 05/12/2016 (ID 241772265 - Pág. 1) pelo Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul - COREN/MS em seu desfavor. Sustenta que as anuidades relativas aos anos de 2010 e 2011 inseridas na Certidão de Dívida Ativa (CDA nº 0118 - ID 241772265 - Pág. 4) são inexigíveis por ausência de fundamento legal anterior à vigência da Lei nº 12.514/2011, motivo pelo qual pugna pela extinção parcial da presente execução fiscal e requer a intimação da parte exequente para que se manifeste sobre a possibilidade de acordo quanto aos demais créditos. Após a oposição da exceção de pré-executividade foi comunicado o provimento de agravo de instrumento com determinação de desbloqueio dos valores remanescentes de penhora online realizada no ID 241772265 - Págs. 23 e 24, por serem de natureza alimentar (ID 241772266 - Págs. 9 a 28) e, em consequência, foi proferido despacho determinando a efetivação do referido desbloqueio e a intimação da parte exequente para responder à Exceção de Pré-Executividade, no prazo de 30 dias (ID 241772355 - Pág. 11). A parte exequente foi intimada, com vista dos autos, em 26/10/2021 (ID 241772355 - Pág. 27) e manifestou-se em 12/11/2021 (ID 241772355 - Págs. 28 a 30) requerendo apenas que fossem oficiadas instituições com fim de buscar bens e valores em nome da parte executada, sem nada dizer a respeito da exceção de pré-executividade. Indeferido o pedido por se tratar de diligências cabíveis à parte exequente, esta tornou a requerer a constrição de bens via SISBAJUD (ID 274294102 - Págs. 1 e 2). Vieram-me os autos conclusos para decisão. Fundamento e decido. Inicialmente cumpre observar que, embora a parte excipiente alegue a ausência de fundamento legal em relação às anuidades dos anos de 2010 e 2011, a indicação da fundamentação legal do valor do crédito tributário também deve ser objeto de exame, pois configura matéria de ordem pública em razão de determinar a liquidez e exigibilidade do título executivo e, por conseguinte, ser requisito essencial para sua validade. A lei atribui à dívida ativa regularmente inscrita presunção (relativa) de certeza e liquidez (artigo 3º e parágrafo único da Lei 6.830/80), de forma que a certidão que a representa, desde que atendidos os requisitos do artigo 2º, § 6º, da Lei 6.830/80, se reveste dos mesmos atributos. Tanto o crédito principal quanto os índices de juros, de atualização moratória, multa e o percentual do encargo legal devem estar embasados em dispositivos legais inseridos nos títulos executivos, para gozar de certeza e exigibilidade. Relativamente aos aspectos formais do título executivo (CDA), prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de não se reconhecer causa de nulidade por irregularidades que não retirem a liquidez e exigibilidade do título executivo e que não comprometam o exercício da ampla defesa e do contraditório (REsp 812282/MA - Relator(a) Ministro LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 03/05/2007 - DJ 31/05/2007). No caso dos autos, a CDA nº 0118 (ID 241772265 - Págs. 4 e 5) traz como fundamento legal do valor do débito, da multa, dos juros de mora e da atualização monetária: “Lei 6.830/80 (art. 2º, §2º); Lei nº 6.899/81 (art. 1º, §1º); bem como a Lei 5.905/73”. A Lei 6.830/1980 trata da cobrança judicial da dívida ativa da fazenda pública e não se presta a especificar a base legal para valor inscrito em CDA. O referido art. 2º, §2º, da Lei 6.830 estabelece apenas, que “A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato”. A Lei 6.899/1981 versa sobre a aplicação da correção monetária e em seu art. 1º, §1º, especifica que “Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento”, ou seja, não aponta a base legal para o valor do crédito original (anuidade). A Lei 5.905/1973 trata da competência para fixação do valor da anuidade em seu art. 15, XI, remetendo-a para os Conselhos Regionais, mas não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 por ofensa ao princípio da legalidade. De fato, conforme já decidido na ADI 1717/DF, que estabeleceu a inconstitucionalidade do art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/98 que autorizava os conselhos a fixar, cobrar e a executar as respectivas anuidades, o princípio da legalidade veda a fixação, ou mesmo o aumento do valor, das anuidades devidas aos conselhos profissionais por meio de atos infralegais, como Resoluções ou Portarias. Desse modo a referência a Resoluções ou a outros atos normativos expedidos pelas autarquias fiscalizadoras do exercício profissional não serve como embasamento legal do valor cobrado. A base legal para fixação dos valores referentes às anuidades só se deu com amparo na Lei 12.514/2011, que não é citada na CDA que aparelha a presente execução. Portanto, além de correta a afirmação da parte executada/excipiente de que as anuidades referentes à 2010 e 2011 não possuem base legal para sua cobrança, também não foi atendido, no caso em tela, o requisito do inciso III, do art. 202, do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: (...) III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; (destaquei). Bem como não foi acolhida a determinação do inciso III, do §5º, do art. 2º, da Lei 6.830/1980, in verbis: Art. 2º - (...). § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: (...) III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; (destaquei). Destarte, impende constatar que se encontra eivada de vício insanável a CDA nº 0118, pois não contem indicação de fundamento legal válido para a dívida em execução. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há como convalidar vício relativo ao fundamento legal na Certidão de Dívida Ativa, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. CDA. NULIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ERRO DE FUNDAMENTO LEGAL. DECOTE DE EXCESSO. INVIABILIDADE. 1. Inexiste violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui pacífica compreensão segundo a qual é cabível o decote do excesso de cobrança na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sem que se determine sua substituição, quando possível a revisão por meros cálculos aritméticos, devendo prosseguir a execução fiscal. No entanto, se o equívoco remete ao fundamento legal, impõe-se a declaração de nulidade do título executivo e a feitura de novo lançamento, caso não superado o prazo decadencial (REsp 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009). 4. Hipótese em que o título extrajudicial deve ser anulado, pois se apresenta comprometido em relação ao pressuposto relativo à certeza, com desrespeito ao direito de defesa do contribuinte, ao exigir Contribuição ao PIS e COFINS adotando fundamento legal equivocado (Lei n. 9.718/1998), que versa sobre o regime cumulativo de tributação, quando deveria ter observado o regime não cumulativo (Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003). 5. O lançamento é ato privativo da autoridade tributária, de modo que o Poder Judiciário não pode adotar critérios e regime jurídicos distintos daqueles que ensejaram a inscrição em dívida ativa para, ainda que com base em laudo pericial, proceder à constituição do crédito tributário, sob pena de violar a Constituição Federal e o CTN. 6. Recurso especial da parte autora conhecido e provido. Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.873.394/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2022, DJe de 11/11/2022.) O STJ constou que sendo a CDA um “espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento” o vício nela contido que impossibilita ao contribuinte impugná-la, como ocorre na falta de indicação do alicerce legal válido, é insanável, e desse modo implica sua nulidade. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009.) (Destaquei). Portanto é forçoso concluir-se pela nulidade da CDA nº 0118 por falta de requisito legal que afasta a certeza e liquidez dos créditos nelas veiculados. Uma vez verificada a nulidade da CDA que baliza esta ação, configura-se ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se, além do acolhimento da exceção de pré-executividade, a extinção da execução fiscal.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta e, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, declaro a nulidade da CDA nº 0118, de modo que JULGO EXTINTA a presente execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Libere-se eventual constrição, expedindo-se o necessário. Havendo carta precatória expedida, solicite-se a devolução. Condeno a parte excepta/exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária (DPU), que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015. Regularize, a Secretaria desta 6ª Vara Federal, a representação processual da parte executada/excipiente no rosto dos autos. Por economia processual, cópia da presente sentença valerá como mandado/ofício/carta precatória e como demais expedientes necessários. Havendo recurso da presente decisão, vistas à parte contrária. Na sua inocorrência, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Campo Grande/MS, datado e assinado digitalmente.