Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TRANSPORTES LIOMAR LTDA Advogado do(a)
APELADO: ROBSON ZANETTE DE OLIVEIRA - RS60763-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000877-93.2019.4.03.6004 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de ação declaratória ajuizada por TRANSPORTES LIOMAR LTDA. em face da União, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo nº 10108.721073/2018-21, que determinou a pena perdimento aplicada ao veículo caminhão Ford/Cargo 2428, placas ISN-8682, de sua propriedade, utilizado por terceiro, apreendido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Erechim/MS, em virtude de carregar mercadorias estrangeiras com importação irregular. Sustenta a parte autora, em síntese, que a Receita Federal iniciou procedimento administrativo (10108.721073/2018-21), sem a citação do interessado Transportes Liomar. Alega que o aviso de recebimento (Id 257218084), consta que não houve nenhuma tentativa de entrega haja vista o carimbo dos Correios com a anotação " Não procurado". Ainda sim, a receita Federal sem esgotar todas as diligencias de intimação da autora, expediu edital de intimação sob o número 20190325 ( Id 257217926), que acabou transcorrendo sem a resposta do interessado, causando imenso prejuízo e cerceamento a defesa. A r. sentença julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da intimação por edital, bem como dos atos administrativos posteriores a esse, no bojo do processo administrativo fiscal nº 10108.721073/2018-21, devendo o referido processo seguir com a regular renovação do ato. Condenou a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (Id 257218107). Apelação da União, pela reforma do decisum. Alega que não há qualquer nulidade na intimação no procedimento administrativo fiscal, que foram realizadas de acordo com o regramento do Decreto n° 70.235/72. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Cinge-se a controvérsia recursal quanto a nulidade do ato administrativo PAF nº 10108.721073/2018-21, sob alegação de nulidade formal do procedimento. Pois bem. A apelante alega, em síntese, que a citação por edital é prematura, uma vez que a única tentativa de efetiva citação restou infrutífera, qual seja, a devolução do AR - Aviso de Recebimento com o carimbo de "Não procurado". Não havendo qualquer outra tentativa de intimação pessoal ou postal da autora antes da expedição do edital de intimação, é evidente que a intimação por edital ocorreu sem o esgotamento prévio de outras tentativas de intimação pessoal. Desta forma, de rigor o reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo desde o momento em que não procedida a intimação da autora, bem como todos os atos posteriores, visto o cerceamento de defesa. Neste sentido, é o entendimento pacificado do C. STJ e deste e. TRF da 3ª Região. Confiram-se os precedentes: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO POSTAL E CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. INOPORTUNIDADE. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a citação por edital somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação, ou seja, pelo correio e por oficial de justiça. Nesse sentido o REsp 1.103.050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, primeira seção, julgado em 25/3/2009, DJe 6/4/2009, sob o rito dos recursos repetitivos. Entretanto, na situação dos autos, as duas modalidades de citação já foram realizadas pelo juízo da execução, mas o julgador entendeu que seriam necessárias mais diligências para viabilizar uma citação efetiva. II - A Súmula n. 414 do Superior Tribunal de Justiça deixa expresso que a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando frustradas as demais modalidades. O referido enunciado sumular deve ser interpretado abarcando a situação em que a inexecução da citação por oficial de justiça estiver relacionada com a ausência das diligências necessárias à persecução do devedor. III - Nesse panorama, para determinar a citação por edital, sabidamente de menor efetividade e de maior custo para a máquina judicial, faz-se necessário o exaurimento das diligências que precedem a citação por oficial de justiça, indo, tal entendimento ao encontro do art. 231 do CPC/73, atual 256, II, do CPC/2015. IV - Se a citação por oficial de justiça ocorreu sem o esgotamento prévio das diligências necessárias para a localização do devedor, não está o julgador autorizado a determinar, imediatamente, a citação editalícia, devendo, in casu, ser mantido o indeferimento do pedido de citação por esta modalidade. V - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial." (AREsp 1050314 / RJ - Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO - 2ª Turma - j. em 09/05/2017 - DJe 15/05/2017). “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA ANTERIOR DEMANDA (ART. 337, § 1º, DO CPC). COISA JULGADA FORMAL NÃO É ÓBICE À PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO (ART. 486, DO CPC). INTIMAÇÃO EDITALÍCIA IRREGULAR. ARTIGOS 23 E 59 DO DECRETO Nº 70.235/1972. VERIFICADA A ILEGALIDADE E A ILEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CERCEAMENTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. O cerne da controvérsia cinge-se à verificação da existência ou não de regularidade da intimação editalícia do autor no Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 10850.003421/2002-13, bem como dos demais atos administrativos, dentre eles o Termo de Revelia, que culminaram na decisão de sua responsabilização tributária solidária e, assim, a observância do direito à defesa no contencioso administrativo. II. Afastado o instituto da litispendência. A presente demanda foi ajuizada quando já finda a antecedente Ação ordinária, na qual objetivava também a nulidade dos atos administrativos ora impugnados. Inteligência do art. 337, § 1º, do CPC. III. Extinta a anterior Ação ordinária sem resolução do mérito, dando azo à formação tão somente da coisa julgada formal, não havendo óbice à parte propor de novo a ação (art. 486 do CPC.) IV. A discussão acerca da responsabilidade tributária passiva em sede de exceção de pré-executividade, não inviabiliza o ajuizamento desta ação declaratória de nulidade de ato administrativo. V. Patente o interesse processual do autor na propositura da presente ação para a manutenção do contencioso administrativo, à vista da sua inclusão como responsável tributário solidário no polo passivo de Execução Fiscal, restando, assim, preenchido o requisito legal necessário ao ajuizamento da nova demanda (art. 485, § 1º, do CPC). O pedido da União Federal voltado ao ingresso do autor no feito executivo teve como base a apuração administrativa realizada no PAF nº 10850.003421/2002-13. VI. Discute-se tão somente a legalidade e a legitimidade dos atos administrativos impugnados, não adentrando na questão meritória, de molde que é passível de controle jurisdicional. Precedentes do C. STJ. VII. À vista da concomitância das intimações do autor por meio postal e via edital, é patente a existência de afronta às regras que disciplinam a intimação no âmbito administrativo (art. 23, do Decreto nº 70.235/72), pois resta claro que não houve a observância da necessária antecedência da intimação por meio postal. Não bastasse isso, o Aviso de Recebimento (AR) para a intimação postal foi apresentado nos correios na mesma data da afixação dos Editais. Além do mais, o AR postal foi cancelado e devolvido pelos correios, uma vez que a intimação não poderia ser aceita na portaria do prédio a que foi endereçado, porquanto o autor já havia se mudado. VIII. Eivados de ilegalidade e ilegitimidade os atos administrativos impugnados, por manifesta violação às garantias constitucionais de defesa (princípio do contraditório e da ampla defesa) e ao disposto no art. 23 do Decreto nº 70.235/72 (premissas de cunho procedimental), o que inviabilizou ao autor o seu exercício do direito de defesa. É medida de rigor a nulidade dos atos administrativos elaborados para a intimação do autor no PAF nº 10850.00342/2002-13, assim como os demais que os sucederam e culminaram na decisão de sua responsabilização tributária solidária pelos créditos tributários constituídos no referido processo administrativo, dentre eles o Termo de Revelia, devendo ser restituído, na integralidade, o prazo para a impugnação do débito fiscal, com a manutenção do contencioso administrativo para o regular exercício de defesa. Nessa linha de exegese, estabelece o art. 59 do Decreto nº 70.235/72 acerca da nulidade dos atos administrativos. IX. Invertidos os ônus sucumbenciais, arbitrados os honorários advocatícios em desfavor da União Federal na ordem de 8% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §§ 2 º e 3º, II, e § 4º, III, do CPC), atualizado desde o ajuizamento da ação, segundo os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/13. X. Apelação do autor provida.” (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2278287 - 0020369-67.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 12/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2019) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL NULA. 1. A Constituição Federal expressamente dispõe ser assegurado aos litigantes, tanto na esfera judicial como na administrativa, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes. É nulo procedimento administrativo em que não há intimação do administrado. 2. No caso dos autos, alega a parte impetrante que não poderia ter sido intimada por edital, na forma do artigo 23 do Decreto 70.235/1972, tendo em vista que essa forma de intimação é excepcional, cabível apenas após tentativas de intimação via postal e pessoal. 3. De fato, a parte impetrante tem endereço conhecido, tanto que foi posteriormente intimada em outro processo administrativo fiscal (PAF 10314.721.262/2016-05), via correio (id 12312015 – p. 2), o que denota a irregularidade da intimação procedida pela CARF por meio de edital. 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.”(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5028233-03.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 06/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2020) Destarte, de rigor a manutenção da r. sentença. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, com base no art. 932, IV e V, do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Publique-se e Intimem-se. Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 27 de julho de 2022.