Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DONIZETE GONCALVES PEREIRA Advogados do(a)
RECORRIDO: BERTONY MACEDO DE OLIVEIRA - SP282507-A, CLECIO VICENTE DA SILVA - SP307247-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000754-75.2019.4.03.6140 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DONIZETE GONCALVES PEREIRA Advogados do(a)
RECORRIDO: BERTONY MACEDO DE OLIVEIRA - SP282507-A, CLECIO VICENTE DA SILVA - SP307247-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DONIZETE GONCALVES PEREIRA Advogados do(a)
RECORRIDO: BERTONY MACEDO DE OLIVEIRA - SP282507-A, CLECIO VICENTE DA SILVA - SP307247-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração se for verificada obscuridade, omissão ou contradição na sentença, bem como para a correção de erro material. Contradição ocorre quando a fundamentação diz uma coisa e o dispositivo diz outra. Omissão é a não fundamentação sobre ponto mencionado no recurso. Obscuridade origina-se da ausência de clareza e exatidão na decisão, de tal monta que impossibilite o claro entendimento sobre as questões apreciadas. O embargante não conseguiu demonstrar qual seria a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que decidiu de forma diversa ao seu interesse, configurando mero inconformismo com o julgamento do acórdão. O Tema 1.031 já foi julgado pelo STJ, não havendo mais determinação de sobrestamento. Com relação aos demais argumentos dos embargos, são meramente uma tentativa de revistar as questões já decididas pelo acórdão, sendo os embargos a via inadequada. Considerando que os embargos não se destinam a integrar o julgado, sanando erro material, omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se de uma tentativa transversa de alterá-lo a favor do embargante, cabível a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, CPC. Fixo a multa em 0,5% (meio por cento) do valor atribuído à causa. Dispositivo Por todo o exposto, ausente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, rejeito os embargos. Condeno a parte embargante ao pagamento da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil em favor da parte embargada e que fixo em 0,5% (meio por cento), do valor atribuído à causa. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. MERAMENTE INFRINGENTES. Rejeitados com multa. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000754-75.2019.4.03.6140 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS alegando vícios do acórdão que negou provimento ao seu recurso. Nos embargos requer a suspensão do feito ante a afetação do Tema relativo à especialidade da atividade de vigilante e tece considerações sobre a impossibilidade de se reconhecer essa atividade como especial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000754-75.2019.4.03.6140 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da juíza federal relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.