Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008618-69.2018.4.03.6183 SUCESSOR: LUIZ CARLOS SOUZA, SARA FERREIRA DA CRUZ SUCEDIDO: ARMINDA FRANCO DOS SANTOS SOUZA Advogados do(a) SUCESSOR: JARINA SILVA CUNEGUNDES DE SOUZA - SP353323,
20/02/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2024, 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2024, 17:15
Conclusão (para julgamento)
17/02/2024, 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente da liberação dos valores da condenação. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Nada sendo requerido em 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008618-69.2018.4.03.6183 SUCESSOR: LUIZ CARLOS SOUZA, SARA FERREIRA DA CRUZ SUCEDIDO: ARMINDA FRANCO DOS SANTOS SOUZA Advogados do(a) SUCESSOR: JARINA SILVA CUNEGUNDES DE SOUZA - SP353323, Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008618-69.2018.4.03.6183 SUCESSOR: LUIZ CARLOS SOUZA, SARA FERREIRA DA CRUZ SUCEDIDO: ARMINDA FRANCO DOS SANTOS SOUZA Advogados do(a) SUCESSOR: JARINA SILVA CUNEGUNDES DE SOUZA - SP353323,
20/02/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2024, 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2024, 17:15
Conclusão (para julgamento)
17/02/2024, 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente da liberação dos valores da condenação. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Nada sendo requerido em 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008618-69.2018.4.03.6183 SUCESSOR: LUIZ CARLOS SOUZA, SARA FERREIRA DA CRUZ SUCEDIDO: ARMINDA FRANCO DOS SANTOS SOUZA Advogados do(a) SUCESSOR: JARINA SILVA CUNEGUNDES DE SOUZA - SP353323, Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
10/01/2024, 00:00
Mero expediente
09/01/2024, 15:39
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 08:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/01/2024, 08:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/01/2024, 08:18
Ato ordinatório
23/05/2023, 13:22
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/04/2023, 15:45
Por decisão judicial
25/04/2023, 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:58
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
27/05/2022, 12:45
Por decisão judicial
27/05/2022, 12:45
Publicação
19/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 17 de maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008618-69.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCESSOR: LUIZ CARLOS SOUZA, SARA FERREIRA DA CRUZ SUCEDIDO: ARMINDA FRANCO DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) SUCESSOR: JARINA SILVA CUNEGUNDES DE SOUZA - SP353323, Advogado do(a) SUCESSOR: JARINA SILVA CUNEGUNDES DE SOUZA - SP353323,
18/05/2022, 00:00
Publicação
28/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Petição encartada aos autos em 15.03.2022:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008618-69.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCESSOR: LUIZ CARLOS SOUZA, SARA FERREIRA DA CRUZ SUCEDIDO: ARMINDA FRANCO DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) SUCESSOR: JARINA SILVA CUNEGUNDES DE SOUZA - SP353323, Advogado do(a) SUCESSOR: JARINA SILVA CUNEGUNDES DE SOUZA - SP353323, Indefiro o requerido. O artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal, veda a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total em obrigações definidas em leis como de pequeno valor, impedindo, assim, que tal divisão dos valores possa excepcionar a regra da expedição do precatório. Tal conclusão decorre exatamente do fato de que a forma de pagamento prevista no artigo 100 da Constituição Federal leva em conta a natureza jurídica da pessoa do devedor, e a relação obrigacional reconhecida em decisão judicial, de forma que sendo o valor devido a um único segurado, deverá ser considerado em sua totalidade para fins de expedição do precatório, independentemente de se extrair daquele valor principal as parcelas devidas aos sucessores individualmente. Com o decurso do prazo, não havendo recurso, tornem os autos conclusos para transmissão das requisições de pagamento ao E. TRF3. Int.
25/03/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
17/03/2022, 18:38
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 16:40
Publicação
16/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). SãO PAULO, 14 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008618-69.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCESSOR: LUIZ CARLOS SOUZA, SARA FERREIRA DA CRUZ SUCEDIDO: ARMINDA FRANCO DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) SUCESSOR: JARINA SILVA CUNEGUNDES DE SOUZA - SP353323, Advogado do(a) SUCESSOR: JARINA SILVA CUNEGUNDES DE SOUZA - SP353323,
15/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/02/2022, 20:11
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Diante da concordância da parte exequente, HOMOLOGO os cálculos do INSS (id. 98462920). Sem prejuízo, informe a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: - se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XV e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. - comprove a regularidade do CPF de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita Federal e autuação do feito, requerendo a regularização, se o caso. Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; Com ou sem manifestação da parte autora, determino à Secretaria: - expeça-se ofício PRC quanto à verba principal, em favor dos sucessores de ARMINDA FRANCO DOS SANTOS SOUZA; - expeça-se ofício RPV em relação aos honorários sucumbenciais. Com irregularidade do CPF da parte requerente, arquivem-se os autos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008618-69.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCESSOR: LUIZ CARLOS SOUZA, SARA FERREIRA DA CRUZ SUCEDIDO: ARMINDA FRANCO DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) SUCESSOR: JARINA SILVA CUNEGUNDES DE SOUZA - SP353323, Advogado do(a) SUCESSOR: JARINA SILVA CUNEGUNDES DE SOUZA - SP353323, Intime-se. Cumpra-se. Int.
19/01/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
18/01/2022, 17:54
Conclusão (para decisão)
12/10/2021, 19:35
Expedida/certificada
13/08/2021, 17:22
Mero expediente
12/08/2021, 13:51
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 00:33
Ato ordinatório
18/05/2021, 19:10
Expedida/certificada
07/04/2021, 11:30
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)