Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PETROSUL DISTRIBUIDORA, TRANSPORTADORA E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE GUILHERME SENNE DE MORAES - SP330378, LEONARDO DE LARA E SILVA - SP221862, LUIS GUILHERME DA SILVA BRAGA - SP266385, MARCOS MARCELO DE MORAES E MATOS - SP131379 Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam 26e823b9-c212-4f6d-8e8d-c8db30141a18 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0016880-77.2010.4.03.6182 / 3ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado, alegando, em síntese, que a decisão proferida padece de contradição/omissão/erro. Devidamente intimada, a União não se manifestou. Os embargos de declaração são tempestivos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, anote-se que os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes se prestam para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao Embargante. Não visam proporcionar novo julgamento da causa cujo desfecho pode até ser favorável ao Embargante como sucederia se fosse recurso no qual necessária à sucumbência como pressuposto. O objetivo é integrar ou aclarar juízo decisório implícito no julgamento, porém omisso do texto. Compulsando os autos, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, uma vez que a questão referente à penhora sobre o faturamento tomou como base o próprio pedido da União de pág. 92/93 do ID. 38622770, o qual a executada entende como um pedido de desistência da penhora, mas cuja análise revela que foi um pedido para intimação da devedora para comprovar o faturamento e os depósitos já realizados, tal como decido nos autos. No mais, a penhora sobre o faturamento jamais foi suspensa pelo Juízo que a determinou e se encontrava devidamente resolvida e mantida pelo E. TRF3 nos autos do agravo de instrumento 5027251-53.2018.4.03.0000. O escopo de prequestionar assuntos não ventilados, perde a relevância em face dos argumentos expedidos e que foram abordados na sua totalidade sem a alegada contradição. Desse modo resta descaracterizado o alegado vício, de modo que os presentes embargos de declaração não merecem guarida, já que o embargante pretende modificar a decisão, o que não é possível, pois o recurso em tela não é meio hábil ao reexame da causa.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para o fim de rejeitá-los diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade. No mais, fica a executada intimada para comprovar os depósitos e o faturamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a União para que se manifeste nos autos. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO JUÍZA FEDERAL SOROCABA, data lançada eletronicamente.