Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300
EXECUTADO: MARIA CAROLINA DE JESUS RAMOS DESPACHO Devidamente citada (Id 335622091), a executada deixou de pagar a dívida ou opor embargos à execução. A pesquisa de ativos financeiros no sistema SISBAJUD resultou em bloqueio de valor irrisório, já liberado pelo Juízo (Id 351176437). Da mesma maneira, o resultado da consulta ao RENAJUD foi negativo (Id 363279614). Para o prosseguimento do feito, a exequente requereu nova pesquisa ao SISBAJUD, desta vez, de forma reiterada, até que seja bloqueado valor suficiente para quitar a dívida, o que
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CORUMBÁ/MS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000545-58.2021.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá DEFIRO parcialmente. Antes, porém, tendo em vista que o último cálculo foi apresentado nos autos no ano de 2022 (Id 257594256), necessária a intimação da OAB para apresentar o valor atualizado da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. Vinda a informação, ficará autorizada a penhora dos ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD, por meio da ferramenta "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até quitação do débito, observando-se o valor atualizado da dívida informado pela exequente. Havendo valores bloqueados, deverá ser lançada e certificada a penhora e o arresto por termo nos autos e, a seguir, a parte executada deverá ser intimada por meio dos endereços ou contatos eletrônicos fornecidos na certidão Id 314674606, preferencialmente via Whatsapp, com o prazo de 5 (cinco) dias para demonstrar que se tratam de valores impenhoráveis. Inexistindo manifestação neste sentido, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial e à disposição do juízo, com a liberação do possível excedente e a seguir, intime-se a parte executada (art. 854, §§ 1º e 2º, CPC). Se forem arrestados bens irrisórios pelo SISBAJUD, estes deverão ser liberados, em homenagem ao princípio da utilidade da execução (art. 836, CPC). Tudo isso feito, INTIME-SE a exequente para manifestação em termos de prosseguimento, observando as medidas executivas já adotadas pelo Juízo. Na ausência de manifestação da parte exequente quanto a quaisquer dos prazos e/ou determinações deste Juízo ou, ainda, na hipótese de pedidos repetidos e dos quais já houve apreciação, determino desde já a suspensão/arquivamento do processo, nos termos do artigo 921 e §§ do CPC, não cabendo a este juízo o controle de prazos de suspensão/arquivamento, devendo a parte exequente requerer a reativação do feito quando for do seu interesse. Dispensa-se nova intimação quando do decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, seguindo-se imediatamente ao arquivamento administrativo, caso ausente manifestação. Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente.