Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CACILDA NOGUEIRA XAVIER, DANILO NUNES NOGUEIRA, ELIDIA NOGUEIRA ESCOBAR, JAYME NUNES NOGUEIRA, MARLY NOGUEIRA DANTAS, NEIDE NUNES NOGUEIRA, NILTON NUNES NOGUEIRA, NILO NUNES NOGUEIRA ESPÓLIO: NILO NUNES NOGUEIRA REPRESENTANTE: MARLI PORTO NOGUEIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DILCO MARTINS - MS14701 ESPÓLIO do(a)
EXEQUENTE: NILO NUNES NOGUEIRA REPRESENTANTE do(a) ESPÓLIO: MARLI PORTO NOGUEIRA
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Os autos foram remetidos à contadoria diante do despacho de id. 482617778: Atendendo ao r. despacho (ID 324516892), vimos informar Vossa Excelência acerca da manifestação ofertada pelo autor (ID 283624038): a incidência do percentual de 28,86% sobre as diferenças devidas do reajuste de 3,17% que do ponto de vista aritmético/contábil, não há reparo a ser efetuado nos cálculos elaborados por esta Contadoria (ID 282836061). A questão trazida pelo autor é estritamente de Mérito, tendo em vista que se trata de objeto alheio à presente ação. Assim, ratificamos a conta apresentada submetendo-a a nova apreciação deste Juízo, bem como a petição do autor que extrapola o campo de atuação desta Cecalc. Outrossim, por economia processual efetuamos o quadro resumo do valor apurado em abr/2023 no valor de R$ 16.561,69 nos termos art. 22 da Resolução CNJ n.º 303/2019, conforme planilha anexa. Em petição de id. 486763859, a União Fazenda Nacional manifestou acerca da concordância dos valores. É o relatório. Decido. Considerando que a CONTADORIA é agente auxiliar e de confiança do juízo, além de gozar de imparcialidade, homologo os cálculos de id. 482617784. Quanto ao questionamento apresentado pela exequente na manifestação de id. 520110220, correta está a contadoria, eis que o percentual de 3,17% não incide diretamente sobre os 28,86%, pois não se admite aplicar um percentual sobre outro (cálculo em cascata). O 3,17% é reajuste geral que incide sobre a remuneração do servidor, enquanto os 28,86% decorrem de revisão distinta e autônoma. Determinar a incidência dos 3,17% sobre o próprio índice de 28,86% configuraria bis in idem, com indevida duplicação de reajuste sobre a mesma base remuneratória. Intimem-se. À Secretaria para para expedição dos Ofícios Requisitórios. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação digital (frr). PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007466-16.2019.4.03.6000