Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752
EXECUTADO: ADEMIR TREVISONI JUNIOR S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000546-41.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
Trata-se de execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO (CREA/SP) em face de ADEMIR TREVISONI JUNIOR, para cobrança de anuidades. As partes compuseram-se e requereram a homologação do acordo. Além disso, durante o ato para tentativa de conciliação, o executado requereu a liberação de valores constritos pelo sistema SISBAJUD, bem como apresentou documentos (doc. 2937091). Devidamente intimado para manifestar-se sobre o pleito de liberação da quantia bloqueada e documentos anexados, o exequente manteve-se silente (id. 171196480). É o relatório. Decido. A parte executada alega, em síntese, que os valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD são impenhoráveis, pois
trata-se de verbas de natureza salarial. A teor do disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Sucede que, não obstante a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, in casu, não resta suficientemente demonstrado que os numerários bloqueados se referem somente a valores recebidos a título de salário. Isso porque o extrato relativo à conta bancária de titularidade no Banco Bradesco (id. 171195837 - Pág. 13/17), atingida pela constrição, apenas informa dados relativos à movimentação financeira de período posterior à data de efetivação do bloqueio (05/11/2021), não restando demonstrado, dessa forma, que a constrição incidiu sobre quantia referente a salário. Todavia, observo que a manutenção do bloqueio dos valores não foi objeto do acordo firmado entre as partes, tampouco houve manifestação expressa do demandante em oposição à liberação do montante constrito. Assim, muito embora não demonstrada a natureza salarial da quantia bloqueada, entendo que, na presente hipótese, os valores devem ser levantados em favor do executado, haja vista a manifesta vontade das partes em solucionar consensualmente a demanda executiva e o silêncio da exequente no que se refere a tal questão. Por todo o exposto, determino o levantamento do bloqueio realizado por meio do sistema SISBAJUD (id. 150434217), na conta de titularidade da parte executada existente no Banco Bradesco. Considerando a manifestação das partes, HOMOLOGO a transação formalizada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento do bloqueio realizado por meio do sistema SISBAJUD (id. 150434217), na conta de titularidade da parte executada existente no Banco Bradesco, independentemente do trânsito em julgado. Providencie-se o necessário, com brevidade. Custas na forma da lei. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, com as cautelas de praxe, sem prejuízo de eventual desarquivamento para prosseguimento, em caso de descumprimento, se necessário. Publique-se. Intimem-se.