Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695
EXECUTADO: JOSE GILDENOR DE ARAUJO SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5022823-09.2018.4.03.6182
Trata-se de execução fiscal entre as partes acima epigrafadas. O exequente foi intimado, nos termos da Súmula 673 do STJ, a comprovar a "regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, do esgotamento das instâncias administrativas, que são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito”, com o respectivo comprovante de recebimento, sob pena de extinção. Entretanto, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para oferecer manifestação. Vieram os autos conclusos. Decido. As anuidades consistem em tributo da espécie contribuição de interesse de categorias profissionais, as quais são cobradas mediante lançamento de ofício pelo conselho profissional respectivo. O lançamento, por sua vez, sendo responsável pela constituição do crédito tributário, não prescinde da notificação ao contribuinte, sem a qual o débito não está devidamente constituído. Nesse sentido: Dentre os atos que se preveem sejam praticados para, em seu conjunto, configurarem um lançamento, merece nota a notificação ao contribuinte. A atividade da Administração, descrita no art. 142 do Código Tributário Nacional, não se considera concluída enquanto efetuada no seu âmbito interno. É necessário um ato final, que a formalize. Esse ato é uma notificação. Uma vez notificado o contribuinte, tem-se o lançamento por concluído e, somente então, o crédito estará “constituído”. Os atos praticados pela Administração anteriores à notificação não têm o efeito de constituir o crédito (pois não são o lançamento), mas não são irrelevantes juridicamente, já que a notificação de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento pode antecipar o prazo para que este se conclua, à luz do art. 173, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. É o que determina o art. 145 do Código Tributário Nacional, ao referir-se ao lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo. Feita a notificação, o lançamento está encerrado e somente poderá ser alterado em virtude de impugnação do próprio sujeito passivo, ou por revisão de uma autoridade superior (os chamados atos “de ofício”). Daí a importância da notificação: sem ela, não há lançamento. (SCHOUERI, Luis E. Direito tributário. 13ª ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.693. ISBN 9788553620586. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553620586/. Acesso em: 17 out. 2024). Com base em tal premissa, a jurisprudência do STJ passou a considerar que, para a validade da cobrança das anuidades pelos Conselhos, é necessária a comprovação do envio da notificação, visto que, sem esta, o débito não se encontra constituído. Nesse sentido, foi editada a Súmula n. 673 daquela Corte, com o seguinte teor: “a comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito” (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024). No caso dos autos, intimado, o exequente não demonstrou a regular notificação do(a) contribuinte, do que se depreende a ausência de validade do título executivo. Frise-se que essa circunstância pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme já decidido, também, pelo C. STJ, "Em se tratando de questão que diz respeito à própria validade do título executivo, isto é, referente a pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, é permitido ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp 1.219.767/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 3.4.2020; REsp 1.666.244/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.6.2017" (AgInt no REsp n. 1.906.714/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe de 7/5/2021)” (AgInt no AREsp n. 1.748.402/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022). Diante disso, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas a cargo do exequente. Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, porquanto a parte executada sequer compareceu aos autos representada por advogado. Não há constrições a serem resolvidas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas próprias. Registrada eletronicamente. Intime-se o exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.