Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729
EXECUTADO: MARCIO MAUAD ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FILIPE DA SILVA VIEIRA - SP356924 SENTENÇA (Tipo C) Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 5014337-98.2019.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. A parte exequente (ID 241548056) apresentou desistência quanto ao seu inicial propósito executivo, tendo em vista o falecimento da parte executada, pugnando pela extinção do feito. Na sequência, foi apresentada petição em nome do espólio da parte executada, manifestando sua concordância quanto à aludida desistência, também pedindo que este processo fosse extinto, com consequente desfazimento da constrição aqui formalizada (ID 241818948). Assim os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Está claro, pelo contido no ID 241548056, que a parte exequente desistiu do seu inicial intento de execução. Acerca da desistência da execução, dispõe o art. 775 do Código de Processo Civil/2015: "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante". Assim, a parte exequente tem o direito de desistir da execução, e, não tendo sido apresentada defesa pela parte executada, não haveria que se cogitar a necessidade de sua concordância. De todo modo, resta comprovado o falecimento da parte executada (ID 241819845), cessando a sua capacidade processual e tornando inviável a sua intimação para manifestar-se. Ressalte-se que foi apresentada manifestação de anuência em nome do espólio da parte executada (ID 241818948), mas não chegou a haver inclusão do espólio no polo passivo do feito, e tampouco foi regularizada a representação processual, comprovando que os advogados subscritores tem poderes de representação do espólio. Assim, não há como conhecer a referida petição. Todavia, como já visto, a anuência manifestada é desnecessária, assim como a regularização da representação, uma vez que não haverá prosseguimento da execução em face do espólio e a liberação da constrição, por ele pleiteada, é decorrência lógica da extinção do feito. Assim sendo, não há óbice à homologação da desistência, impondo-se a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação”. Dispositivo Diante disso, para que produza jurídicos e legais efeitos, conforme é exigido pelo parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, homologo por sentença a desistência apresentada, tornando extinto este feito, sem resolução do mérito, de acordo com o inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil. Diante da extinção deste feito, restou prejudicada a análise da pretensão apresentada nas petições juntadas como IDs 46874886 e 48453006, consistente na adoção de providências voltadas à penhora do veículo sobre o qual recaiu o bloqueio aqui efetivado via sistema Renajud. Custas parcialmente satisfeitas, como indica o documento posto como ID 17136793, observando-se que o débito remanescente é diminuto, considerando o contido no artigo 18 da Lei n. 10.522/2002 e na Portaria n. 75/2012, do Ministro da Fazenda, motivo pelo qual este Juízo não adotará providências tendentes a efetivar a cobrança do valor, porquanto isso resultaria em desproporcional onerosidade aos cofres públicos, possivelmente com resultado negativo para a própria União. Sem condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que o desfecho se dá independentemente de atuação da parte vencedora. Adotem-se as providências necessárias para a imediata desconstituição do bloqueio efetivado por meio do sistema Renajud (ID 32406623). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advindo trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)