Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCUS VINICIUS ALMEIDA MACHADO GRISI - SP515348-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: MARIA MADALENA ANTUNES - SP119757-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: JOSE CARLOS DE JESUS GONCALVES - SP101103-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CLOVIS VEIGA LARANJEIRA MALHEIROS - SP264106-A PARTE RE: ESTADO DE SAO PAULO, ASSOCIACAO HOSPITALAR FILHAS DE NOSSA SENHORA DO MONTE CALVARIO, UNIÃO FEDERAL
APELADO: DAMARES DE MORAES MARINO RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004458-51.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARCUS VINICIUS ALMEIDA MACHADO GRISI - SP515348-A PARTE RE: ESTADO DE SAO PAULO, ASSOCIACAO HOSPITALAR FILHAS DE NOSSA SENHORA DO MONTE CALVARIO, UNIÃO FEDERAL
APELADO: DAMARES DE MORAES MARINO Advogados do(a) PARTE RE: JOSE CARLOS DE JESUS GONCALVES - SP101103-A, MARIA MADALENA ANTUNES - SP119757-A, WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821-A Advogado do(a)
APELADO: CLOVIS VEIGA LARANJEIRA MALHEIROS - SP264106-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARCUS VINICIUS ALMEIDA MACHADO GRISI - SP515348-A PARTE RE: ESTADO DE SAO PAULO, ASSOCIACAO HOSPITALAR FILHAS DE NOSSA SENHORA DO MONTE CALVARIO, UNIÃO FEDERAL
APELADO: DAMARES DE MORAES MARINO Advogados do(a) PARTE RE: JOSE CARLOS DE JESUS GONCALVES - SP101103-A, MARIA MADALENA ANTUNES - SP119757-A, WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821-A Advogado do(a)
APELADO: CLOVIS VEIGA LARANJEIRA MALHEIROS - SP264106-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. No presente caso, verifico que assiste parcialmente razão à embargante, especificamente no que tange à fixação dos honorários advocatícios recursais. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que os honorários advocatícios devem ser majorados, para o percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico de R$ 281.460,30, em observância ao disposto no artigo 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil (ID 345045478). O v. acórdão assim dispôs sobre os honorários recursais (ID 342579427): "Majoro os honorários em 1% do valor fixado de forma equitativa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC." Ocorre que, ao se proceder ao cálculo do valor resultante da majoração tal como fixada, isto é, 1% incidente sobre o montante estabelecido de forma equitativa na sentença, verifica-se que o acréscimo daí decorrente resulta em valor manifestamente irrisório, de poucos reais, esvaziando por completo a finalidade da norma prevista no artigo 85, § 11, do CPC. Com efeito, ao se fixar o percentual de 1% sobre valor já reduzido, arbitrado equitativamente, o resultado prático é um acréscimo ínfimo, que não reflete a intenção do órgão julgador de efetivamente onerar a parte recorrente vencida e remunerar o trabalho adicional do advogado na fase recursal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5004458-51.2021.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela DAMARES DE MORAES MARINO contra acórdão assim ementado (ID 337047764): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA HOSPITAL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VAGAS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEMA 1313/STJ. 1. O dissenso instalado nos autos diz respeito exclusivamente à definição da responsabilidade pelas despesas da internação da autora, uma vez que no curso da demanda foi efetivada a alta médica da paciente. 2. Destaque-se, desde logo, que a saúde é direito constitucionalmente assegurado, encontrando-se disciplinado no art. 196 e seguintes da Constituição Federal. 3. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por Damares de Moraes Marino, representada nos autos por Felipe Marino, em face da União Federal, Estado de São Paulo, Município de São Paulo e Associação Hospitalar Filhas de Nossa Senhora do Monte Calvário (Hospital Santa Virgínia). 4. Nos termos da inicial, narrou a parte Autora que se encontrava internada nas dependências do Hospital Santa Virgínia (instituição particular) desde o dia 25/02/2021, em decorrência de complicações causadas pelo vírus SARS-CoV2 (Covid-19). 5. O que se verifica, portanto, é que a responsabilidade imputada aos entes públicos réus é por ato omissivo – o não fornecimento de leito público no Sistema Único de Saúde (SUS)–, o que atrai a aplicação da teoria da reponsabilidade subjetiva do Estado. 6. Diante desse contexto, constata-se que houve demora administrativa indevida na efetivação da transferência da paciente para leito de UTI da rede pública ou hospital conveniado, obrigação que incumbia ao Poder Público. 7. Dessa forma, a partir do momento em que este foi demandado e não atendeu prontamente, passou a incorrer em mora, atraindo sua responsabilidade pelo custeio da internação e tratamento em hospital particular a partir daquela data. 8. Nessa hipótese, a jurisprudência pátria tem reconhecido o direito ao ressarcimento de despesas realizadas na rede particular, mesmo quando a internação nesta se dá voluntariamente, antes da solicitação de vaga em leito público, limitando-se a indenização, neste caso, ao momento em que requerida a transferência à rede pública. 9. Cumpre ressaltar, ademais, o entendimento já exarado por esta Eg. Turma Julgadora, no sentido de que “o argumento da falta de condições orçamentárias não pode ser utilizado como obstáculo para efetivação do direito à saúde, pois este é um direito fundamental social com previsão expressa no art. 6º da CF/1988, não admitindo violações ao seu núcleo essencial, isto é, afrontas ao mínimo existencial dos titulares da prerrogativa jusfundamental, sob pena de se ter por vilipendiada a própria dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III, da CF/198)”. 10. Reexame necessário e recurso de apelação desprovidos. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado,o argumento de que a decisão embargada teria fixado honorários advocatícios sucumbenciais apenas 1% (um por cento) do valor da causa, por equidade, requerendo, para tanto, sua majoração para o percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico de R$ 281.460,30 (ID 345045478). Contraminutas das embargadas (IDs 345938122, 346798974 e 346302186). É o relatório. Decido. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004458-51.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY Trata-se, portanto, de equívoco de ordem material na definição do percentual, passível de correção pela via dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, inciso III, do CPC. A propósito, os embargos de declaração, quando fundados em erro material, admitem efeitos infringentes, porquanto a correção do vício, por sua própria natureza, implica a modificação do julgado no ponto em que o erro se manifesta. Desta forma, acolho os embargos de declaração no ponto, para sanar o erro material verificado, e, com efeitos infringentes, fixo a majoração dos honorários advocatícios recursais em 10% sobre o valor fixado de forma equitativa na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, percentual que, embora modesto em termos absolutos, mostra-se compatível com a razoabilidade e a proporcionalidade exigidas, evitando que os honorários recursais se tornem irrisórios e destituídos de qualquer efetividade. No mais, quanto às demais alegações da embargante, especialmente a pretensão de ver majorados os honorários ao percentual mínimo de 10% sobre o valor do proveito econômico de R$ 281.460,30, com base no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, não lhe assiste razão. O v. acórdão expressamente tratou sobre os percentuais a serem observados quando da fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista as peculiaridades do caso em tela, não se verificando, nesse ponto, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. É o que se verifica do seguinte trecho (ID 342579427): "(...) Observo, no mais, ser inaplicável ao caso a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1033 de Repercussão Geral (RE n. 666.094/DF), no sentido de que "O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde". Isso porque o precedente em questão refere-se a ressarcimento requerido pelo próprio plano de saúde pelos serviços prestados a paciente internado no hospital privado em razão da ausência de leitos públicos - mediante ordem judicial -, razão pela qual, à luz do princípio da isonomia, se adotou o mesmo critério aplicável ao ressarcimento ao SUS, quando a situação é inversa. Tratando-se, na espécie, de pedido de ressarcimento de valores despendidos pelo próprio paciente, não há que se falar na aplicação dos referidos critérios. Tenho, assim, ser o caso de manter a sentença que reconheceu o direito ao ressarcimento das despesas médicas e hospitalares referentes ao período de 26/02/2021 a 19/03/2021.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do Município de São Paulo, nos termos da fundamentação supra. Mantida a sentença na sua integralidade." No ponto, o acórdão embargado não possui qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na apreciação da matéria posta a julgamento, revelando-se, quanto a essa pretensão específica, o mero inconformismo do embargante, já que resta evidente a pretensão de reforma do acórdão embargado pela via inadequada. O que a embargante pretende, nessa parte, é atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração com o fim de modificar o entendimento constante do acórdão embargado quanto ao critério de fixação dos honorários, o que não é admissível. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, e a matéria foi devidamente apreciada. Com efeito, ainda que não tivesse havido a análise de todos os argumentos suscitados, o que se admite apenas para argumentar, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) Ademais, o acórdão embargado foi prolatado com base no livre convencimento motivado dos magistrados, não consubstanciando omissão a apreciação da matéria de maneira diversa ao entendimento do embargante. A propósito, sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto. Face ao exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar o erro material verificado na fixação dos honorários advocatícios recursais e, com efeitos infringentes nesse ponto, fixar a majoração em 10% sobre o valor estabelecido de forma equitativa na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, rejeitando-os no mais, nos termos da fundamentação supra. É o voto. EMENTA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM PERCENTUAL IRRISÓRIO SOBRE VALOR FIXADO EQUITATIVAMENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. DEMAIS ALEGAÇÕES QUE CONFIGURAM PRETENSÃO INFRINGENTE INADMISSÍVEL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Verificada uma dessas hipóteses, impõe-se o acolhimento do recurso. Configura erro material a fixação de honorários advocatícios recursais em percentual que, aplicado sobre o valor arbitrado equitativamente na sentença, resulta em acréscimo manifestamente irrisório, esvaziando a finalidade remuneratória e o caráter pedagógico da norma prevista no artigo 85, § 11, do CPC. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando a correção do erro material implica, necessariamente, a modificação do julgado no ponto em que o vício se manifesta. Majoração dos honorários advocatícios recursais fixada em 10% sobre o valor estabelecido de forma equitativa na sentença, em substituição ao percentual de 1% anteriormente fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. No mais, a decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia, revelando-se, quanto às demais alegações, o mero inconformismo da embargante e a inadmissível pretensão de atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios para modificar o critério de fixação dos honorários. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que os embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para majorar os honorários advocatícios recursais em 10% sobre o valor fixado na sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, para sanar o erro material verificado na fixação dos honorários advocatícios recursais e, com efeitos infringentes nesse ponto, fixar a majoração em 10% sobre o valor estabelecido de forma equitativa na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, rejeitando-os no mais, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão