Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NELSON LUIZ DE ASSIS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIZA MARQUES FERREIRA HENTZ - SP277697
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005930-55.2010.4.03.6102
Vistos.
Trata-se de impugnação à execução oferecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 535 e seguintes do CPC (Id 481084129). Os cálculos elaborados pelo exequente perfazem R$ 1.419.921,62 (R$ 1.251.613,98 a título de principal e juros e R$ 168.307,64 a título de honorários advocatícios), em outubro/2025 (Id 431649918). O INSS alega excesso de execução (R$ 13.591,40), sustentando incorreção quanto ao valor apurado a título de verba honorária – base de cálculo – prestações devidas entre 13.08.2010 e 14.06.2021. Requer seja acolhida a impugnação, fixando o valor devido em R$ 1.406.330,22 (R$ 1.251.613,98 a título de principal e juros e R$ 154.716,24 a título de honorários advocatícios), conforme planilhas Ids 481084130 e 481084131. Os ofícios requisitórios relativos ao valor incontroverso (Ids 559606899 e 559606897) foram transmitidos em 23.04.2026 (Ids 578002056 e 578002058). Os autos foram remetidos à CECALC, que constatou que os cálculos apresentados pelo INSS foram elaborados em conformidade com os parâmetros estabelecidos na decisão judicial (Id 586157607). Embora intimado, o exequente deixou de se manifestar acerca da informação prestada pela CECALC (concordância tácita). É o relatório. Decido. A conta elaborada pela CECAL no Id 586157607, observa os parâmetros adotados pela Justiça Federal, em obediência ao que foi decidido - e não merece reparos. Foram descontados os valores recebidos em razão do benefício concedido administrativamente, e as parcelas em atraso corrigidas segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculo da Justiça Federal – Resolução CJF 963/2025, observado o período compreendido entre o mês que deveria ter sido paga e o do pagamento devido. Também incidiram juros segundo normas aplicáveis, com valores discriminados (percentuais e montantes). Diante informação prestada pela CECALC no sentido de que o cálculo de liquidação apresentado pelo INSS está em conformidade com o julgado, acolho a presente impugnação. Reconheço que o título executivo perfaz R$ 1.419.921,62 (R$ 1.251.613,98 a título de principal e juros e R$ 168.307,64 a título de honorários advocatícios), em outubro/2025. Honorários advocatícios a serem suportados pelo impugnado, no valor que fixo em 10% sobre a diferença apontada a título de excesso (R$ 13.591,40 x 10% = R$ 1.359,14), a teor do art. 85, § 1º, §2º e 3º, I, do CPC. Suspendo a imposição, em virtude dos benefícios da justiça gratuita (Id 40528815 - p. 84). Decorrido o prazo recursal, solicitem-se ao E. TRF da 3ª Região os ajustes pertinentes em relação ao ofício Id 559606899 - de incontroverso para total. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.