Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ELIZANDRA ALVES CONCEICAO Advogado do(a)
APELADO: JOSILMA BATISTA SARAIVA - DF11997-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014804-66.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de autos oriundos da Vice-Presidência desta E. Corte para fins de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, com vistas à adequação do acórdão id 90500222 à decisão submetida à sistemática dos recursos repetitivos, proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.956.379/SP, Tema 1.129-STJ. O acórdão ora submetido à retratação restou assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEIS Nºs 10.855/04 E 5.645/70. DECRETO 84.6690/80. INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARCELAS. PERMANÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL APÓS ADVENTO DA LEI 13.324/2016. LIMITE DA CONDENAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Reexame necessário e apelação interposta pelo INSS e pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública federal de reenquadramento funcional respeitado o interstício de doze meses, em conformidade com a Lei nº 10.855/2004 c/c o Decreto nº 84.669/80, com pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, observada a prescrição quinquenal. 2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região. 3. A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS é de ser rejeitada, porquanto se trata de demanda proposta por servidor visando a percepção da diferença remuneratória decorrente da progressão funcional desde 2007, época em que estava vinculado à autarquia federal, sendo o INSS dotado de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e orçamentária, para responder por demandas desse jaez, além de o ato impugnado ter sido realizado exclusivamente pela autarquia no exercício de sua atividade administrativa. A transferência da servidora para quadro de pessoal da diverso não tem o condão de eximir a responsabilidade do INSS para a matéria deduzida, considerado que o próprio INSS informou que a autora foi redistribuída à Secretária da Receita Federal do Brasil em 31.01.2009, tendo o ato impugnado sido realizado pela autarquia no exercício de sua atividade administrativa. 4. Inexistente a prescrição de fundo do direito, porquanto a progressão funcional se consubstancia em obrigação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ. 5. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se, em tese, o pedido formulado não é expressamente vedado em lei. Impróprio falar-se em violação ao Princípio da Separação de Poderes ou da Reserva Legal ou mesmo ofensa à súmula 339 /STF, já que não se trata de concessão de progressão funcional com fundamento no princípio da isonomia, mas com fundamento na interpretação da lei e da Constituição 6. Existe interesse processual quando o requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário, para com isso alcançar a tutela pretendida e, assim, lhe trazer um resultado útil. A Lei n. 13.324 de 29.07.2016 alterou o artigo 7º da Lei 10.855/2006 para novamente estabelecer o interstício de 12 (doze) meses a ser implementada somente a partir de 1º de janeiro de 2017 sem efeitos financeiros retroativos. 7. Permanece o interesse processual para os pedidos de progressão/promoção funcional pelo interstício de 12 meses, diante da previsão legal de que os efeitos financeiros da Lei 13.324/2016 não serão retroativos, ao passo que a entrada em exercício no serviço público pela autora data de 29.03.2004. 8. Consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 10.855/2004, enquanto não editado regulamento pertinente às progressões funcionais, devem ser observadas as disposições do Plano de Classificação de Cargos da Lei n. 5.645/70, de sorte que aplicável nesse interregno o interstício de 12 meses para a progressão vertical, conforme o art. 7º do Decreto nº 84.669/1980. 9. Até a entrada em vigor da Lei n. 13.324/2016 que alterou o artigo 7º da Lei 10.855/2006 para novamente estabelecer o interstício de 12 (doze) meses, as progressões funcionais e a promoção devem seguir as regras gerais estabelecidas na Lei nº 5.645/70 e Decreto nº 84.669/80. 10. Os efeitos financeiros do pedido autoral não se iniciam em janeiro/2017, tendo-se em vista a presença e permanência de interesse processual por não abarcar a Lei nº 13.324/16 efeitos retroativos. 11. A progressão/promoção funcional e os respectivos reflexos financeiros são computados do exercício funcional, com completude a cada 12 meses, excetuadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 12. A Lei 13.324/2016 estabeleceu o direito pleiteado na demanda, sendo então o marco final da condenação, diante do reconhecimento jurídico do pedido judicial. 13. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. 14. Sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, cada parte deve ser responsabilizada pelo pagamento verbas honorárias na parte que sucumbiu (art. 86, caput, do CPC). 15. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC). 16. Reexame Necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovido. Apelação da União provida em parte." É o relatório. Voto O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): O C. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 1.036 do Código de Processo Civil no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.956.378/SP, 1.956.379/SP e 1.957.603/SP, vinculado ao tema 1129, de repercussão geral, fixou a seguinte tese de julgamento: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS. SERVIDORES DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 12 MESES. TERMO INICIAL PARA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO E PARA INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO EM DATA DISTINTA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO DO SERVIDOR POR DECRETO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ART. 39 DA LEI 13.324/2016. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE AOS PROCESSOS EM CURSO NA DATA DE CONCLUSÃO DO JULGADO. SEGURANÇA JURÍDICA. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. TEMA 1.129/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. O tema afetado foi assim delimitado: i) interstício a ser observado na progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social: 12 (doze) ou 18 (dezoito) meses; ii) legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) exigibilidade de eventuais diferenças existentes em favor dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, considerada a redação do art. 39 da Lei 13.324/2016. 2. Conforme dispõe o art. 9º da Lei 10.855/2004, que regulou a reestruturação da Carreira Previdenciária, com redação dada pela Lei 11.501/2007, enquanto não editado regulamento a respeito das promoções e progressões funcionais, devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei 5.645/1970. Nessa linha, deve-se respeitar o interstício mínimo de 12 (doze) Documento eletrônico VDA44694489 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOSÉ AFRÂNIO VILELA Assinado em: 29/11/2024 17:48:51 Publicação no DJe/STJ nº 14 de 12/12/2024. Código de Controle do Documento: 0749c484-a3f3-4999-b584-10746be7112a meses, conforme o art. 7º do Decreto 84.669/1980. Precedentes. 3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de fixação do termo inicial da contagem dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ser fixado em data distinta da entrada em exercício do servidor. 4. No caso dos servidores da carreira da seguridade social, deve-se observar que o Decreto 84.669/1980 prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19). 5. O pagamento de valores devidos em decorrência da aplicação do art. 39 da Lei 13.324/2016 foi feito administrativamente, a partir de 1º/1/2017, o que implica a necessidade de limitação dos atrasados ao período anterior a essa data, dado o início dos pagamentos administrativos por força desse dispositivo legal. 6. O adimplemento de valores oriundos da aplicação do art. 39 da Lei 13.324/2016 foi feito administrativamente, a partir de 1º/1/2017, sem efeitos financeiros retroativos, o que implica a necessidade de limitação dos atrasados ao período anterior a essa data, dado o início dos pagamentos administrativos por força desse dispositivo. 7. Tese jurídica firmada: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) não são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016. 8. Necessidade de modulação dos efeitos do julgado, de maneira que a tese será aplicada pelo Poder Judiciário da União e dos Estados, bem como de seus respectivos juizados especiais, apenas aos feitos em curso na data de publicação deste acórdão, sendo inaplicáveis aos processos com trânsito em julgado, notadamente considerando os fundamentos que justificaram a alteração jurisprudencial e a impossibilidade de rescisão de coisa julgada fundada em modificação de orientação jurisprudencial. 9. Recurso especial parcialmente provido. 10. Recurso julgado sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ, com modulação dos efeitos do julgado.
No caso vertente, verifica-se que não houve a aplicação do entendimento acima consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece ser reformado o v. acórdão recorrido, a fim de negar provimento ao agravo de instrumento." (grifei) (STJ, REsp 1.956.378/SP, Relator Ministro Afrânio Vilela, j. 27/11/2024, p. 12/12/2024).
No caso vertente, verifica-se que não houve a aplicação do entendimento acima consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece ser parcialmente reformado o v. acórdão embargado, especialmente no item 11, para determinar que a progressão funcional do autor se efetive com efeitos financeiros, nos termos dos artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80. Observo, enfim, que, no item 3 do precedente mencionado, a tese foi fixada no sentido da exigibilidade da diferença, conforme constou da certidão de julgamento.
Diante do exposto, em juízo de retratação, com fulcro no artigo 1.040, inciso II, do NCPC, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Ementa APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. TEMA 1.129/STJ. LEGALIDADE DA FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS EM DATA DISTINTA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS. I. Caso em exame Autos remetidos pela Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, com o objetivo de adequar acórdão anterior ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.129, julgado no REsp 1.956.379/SP. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o interstício aplicável às progressões e promoções na carreira do Seguro Social é de 12 meses; (ii) saber se é válida a fixação dos efeitos financeiros da progressão funcional em data distinta daquela da entrada em exercício, segundo os arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980; e (iii) saber se são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas anteriores a 1º/1/2017, diante do art. 39 da Lei nº 13.324/2016. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.129, fixou tese no sentido de que o interstício das progressões e promoções funcionais dos servidores do Seguro Social é de 12 meses, conforme legislação aplicável. A Corte Superior reconheceu ser legal a definição, por decreto, de termo inicial dos efeitos financeiros das progressões em datas diversas da entrada em exercício, nos termos dos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980. O STJ estabeleceu que são devidas diferenças remuneratórias retroativas anteriores a 1º/1/2017, pois o art. 39 da Lei nº 13.324/2016 produziu efeitos exclusivamente a partir desta data, sem retroatividade. Verificada divergência entre o acórdão embargado e a tese vinculante do STJ, impõe-se o juízo de retratação para adequação do entendimento. IV. Dispositivo e tese Apelação do INSS parcialmente provida, em juízo de retratação, para reconhecer a legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros conforme os arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980, observadas as limitações fixadas pelo Tema 1.129/STJ. Tese de julgamento: "1. O interstício para progressão e promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 meses. 2. É legal a fixação dos efeitos financeiros da progressão funcional em data distinta da entrada em exercício, nos termos dos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980. 3. São devidas diferenças remuneratórias retroativas anteriores a 1º/1/2017, conforme o art. 39 da Lei nº 13.324/2016." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, II; Lei nº 10.855/2004, art. 9º; Decreto nº 84.669/1980, arts. 7º, 10 e 19; Lei nº 13.324/2016, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.956.378/SP, 1.956.379/SP e 1.957.603/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Tema 1.129/STJ, j. 27.11.2024, DJe 12.12.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, deu parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. COTRIM GUIMARÃES Relator do Acórdão