Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: JAFETE ABRAHAO, LUIZ ANTONIO MORETI, TAKANO EDITORA GRAFICA LTDA, DUDA MENDONCA & ASSOCIADOS PROPAGANDA LTDA. ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOAO FALCAO DIAS - SP406577 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - SP119324 DECISÃO Ciência às partes da redistribuição a este Juízo, em razão da decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 211773 - DF (2025/0068825-9) (ID 590555989, páginas 18-21), bem como da extinção da 25ª Vara Federal Cível, nos termos do Provimento CJF3R Nº 105, de 16 de agosto de 2024. Tendo em vista o comparecimento espontâneo, considero, com fundamento no artigo 239, §1º do Código de Processo Civil, CITADOS a coexecutada DUDA MENDONÇA & ASSOCIADOS PROPAGANDA LTDA. (CNPJ: 69.277.291/0006-70), que opôs os Embargos à Execução nº 5004239-04.2022.4.03.6100, bem como os coexecutados JAFETE ABRAHAO (CPF: 042.884.676-91) e LUIZ ANTONIO MORETI (CPF: 514.488.078-91), que opuseram Exceção de Pré-Executividade (ID 239753867).
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000012-68.2022.4.03.6100 Indefiro o pedido de suspensão da execução, formulado pelos coexecutados JAFETE ABRAHAO e LUIZ ANTONIO MORETI por meio de Exceção de Pré-Executividade (ID 239753867), pois o mero ajuizamento de ação de conhecimento, com o objetivo de anular ou desconstituir o título executivo não tem o condão, por si só, de suspender a execução, uma vez que o título executivo extrajudicial goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, e a sua força executiva somente pode ser paralisada por meio de decisão judicial expressa, proferida na própria ação anulatória, ou pela via dos embargos. Com efeito, dispõem os artigos 784, §1º, e 919, §1º do Código de Processo Civil: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Desse modo, a partir da intimação deste despacho começa a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para que os coexecutados JAFETE ABRAHAO (CPF: 042.884.676-91) e LUIZ ANTONIO MORETI (CPF: 514.488.078-91), querendo, oponham embargos à execução (art. 915 do CPC). Cite-se a coexecutada TAKANO EDITORA GRÁFICA LTDA (CNPJ: 56.003.114/0005-73), na forma do artigo 829 do Código de Processo Civil, para pagamento da dívida apurada, no prazo de 03 (três) dias, acrescida das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o montante do débito, ressalvada a redução da verba honorária pela metade em caso de integral pagamento da dívida no prazo indicado. Constarão do mandado de citação, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º do CPC), bem como a ordem de intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC). Trasladem-se cópias deste despacho e da decisão proferida no conflito de competência (ID 590555989, páginas 18-21), para os autos dos Embargos à Execução nº 5004239-04.2022.4.03.6100, que devem ser redistribuídos para o acervo desta magistrada titular, considerando a distribuição prévia desta execução. Encaminhe-se cópia desta decisão e da decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 211773 - DF (2025/0068825-9) (ID 590555989, páginas 18-21), para o relator do Agravo de Instrumento nº 5013998-56.2022.4.03.0000. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal