Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, MARTINELI PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT - SP147224-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA SOARES DE SOUZA - SP345029-A
APELADO: MARTINELI PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT - SP147224-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JULIANA SOARES DE SOUZA - SP345029-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - 2ª VARA FEDERAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003947-06.2019.4.03.6106 RELATOR: LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT em face de Martineli Auto Posto Ltda., posteriormente sucedida por Martineli Participações Societárias Ltda., objetivando a incorporação ao patrimônio da União de área correspondente a 996,81 m², integrante de imóvel rural matriculado sob nº 50.305 no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP, declarada de utilidade pública pela Portaria nº 72/2017, para fins de duplicação da Rodovia BR-153 no trecho do Km 54,3 ao Km 72,1. O laudo pericial judicial foi apresentado sob o ID 291274813. Sobreveio sentença (ID 291274822) que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a incorporação da área expropriada ao patrimônio da União e fixando a indenização no valor de R$ 234.000,00, a ser corrigido monetariamente a partir da data do desapossamento, acrescido de juros moratórios de 6% ao ano. Irresignado, o DNIT interpôs apelação (ID 291274825), na qual sustenta, em síntese, que o valor indenizatório foi fixado com base em indevida valorização do imóvel rural, decorrente das próprias obras públicas e de expectativas urbanísticas futuras, defendendo que a justa indenização deve refletir o valor de mercado do bem à época do desapossamento, conforme apurado em sua avaliação técnica, com a consequente redução do montante fixado na sentença. Por sua vez, a parte expropriada, em suas razões recursais (ID 291274827), argumenta que: (a) o valor inicialmente ofertado pelo DNIT, no montante de R$ 42.540,00, é irrisório diante da localização e da dimensão da área desapropriada; (b) o laudo pericial judicial apurou a indenização em R$ 780.000,00, quantia com a qual anuiu; (c) a sentença reduziu indevidamente o quantum indenizatório para R$ 234.000,00, com base em fundamentos equivocados, especialmente ao afastar a valorização do imóvel; e (d) deve prevalecer o valor fixado na perícia judicial como expressão da justa indenização. Ao final, requer a majoração do valor indenizatório. O Ministério Público Federal, em parecer de ID 291953258, manifestou-se pela inexistência de interesse público primário a justificar sua intervenção no mérito da controvérsia, opinando apenas pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Anoto, de início, que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do disposto na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e das intepretações sistemática e teleológica dos artigos 1º a 12, 926, 927 e 932 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria nele controvertida já foi analisada pela jurisprudência desta Corte Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Passa-se ao exame do mérito recursal, delimitado pela controvérsia relativa ao critério adequado para a fixação da justa indenização decorrente da desapropriação. A controvérsia recursal instaurada pelo DNIT limita-se à defesa da prevalência da avaliação administrativa para a fixação do quantum indenizatório. Não prospera tal pretensão, porquanto fundada em valor apurado unilateralmente em sede administrativa, o qual não possui força probatória suficiente para, por si só, fixar a justa indenização. A avaliação administrativa (ID 291274506, págs. 20/28) limitou-se a parâmetros restritos e não vinculantes, mostrando-se inadequada como critério decisório exclusivo, sobretudo diante da controvérsia instaurada nos autos acerca do real valor do bem expropriado, impondo-se o exame da prova técnica produzida em Juízo. Com base nessas premissas adotadas na sentença, o juízo afastou o laudo pericial, por considerar que a avaliação teria incorporado valorização imobiliária superveniente e excepcional, atribuída sobretudo à obra pública e a fatores posteriores ao desapossamento, além de ter sido realizada anos após a imissão na posse, mediante a utilização de parâmetros urbanos e comparativos incompatíveis com a natureza rural do imóvel à época da desapropriação, o que, segundo consignado, comprometeria a contemporaneidade e a justa fixação da indenização. Não obstante as ponderações expendidas na sentença, verifica-se que o afastamento do laudo pericial judicial não se sustenta diante da consistência técnica, da metodologia explicitamente fundamentada e da aderência do estudo às normas de avaliação, revelando-se imprescindível o exame detido das razões apresentadas pelo expert, as quais enfrentam de modo direto e esclarecedor os pontos considerados controvertidos pelo juízo, especialmente no que concerne aos critérios adotados para a apuração do valor indenizatório. O laudo pericial foi apresentado (ID 291274813), datado de 06/01/2023. Consta do referido documento que foi utilizada a seguinte metodologia: “(...) O método de avaliação adotado foi o Método involutivo Simplificado que consiste em um método indireto que ‘identifica o valor de mercado do bem, alicerçado no seu aproveitamento eficiente, baseado em modelo de estudo de viabilidade técnica-econômica, mediante hipotético empreendimento compatível com as características do bem e com as condições de mercado no qual está inserido, considerando-se cenários viáveis para execução e comercialização do produto.’" Esclareceu o expert: “A NBR 14.653/2 (2011) recomenda a utilização do Método Comparativo para a avaliação de Glebas Urbanizáveis, porém cada vez mais o mercado vem mostrando a importância da aplicação da Metodologia Involutiva, tanto como única opção a ser utilizada na avaliação (na ausência de elementos comparativos semelhantes próximos ao imóvel avaliando), tanto quanto metodologia alternativa para aferir e/ou contrapor os resultados obtidos na Metodologia Comparativa. O valor que o loteamento potencial agrega à GLEBA URBANIZÁVEL VAZIA é calculado na avaliação. Como o loteamento é uma opção futura, o perito avaliador tem de trazê-la a presente ou involuir.” Acrescentou, ainda, que: “As desapropriações, seja para dar lugar a obras de infraestrutura das cidades, abertura ou alargamentos de estradas e rodovias, construção de pontes, viadutos; seja para propor a regularização fundiária em Parques Municipais, Estaduais e Federais, em áreas de Proteção Ambiental, ou para regularização fundiária de ocupações irregulares de população de baixa renda; para justificar a garantia de dívidas; ou ainda para a construção ou alienação de bens no intuito de criar e oferecer serviços públicos, ocorrem e devem proporcionar aos proprietários comprovadamente legais, a indenização justa e em dinheiro pelo bem. O tipo de área abordada neste estudo refere-se a glebas com grandes extensões de terras, e para as quais há demanda continuada por estas desapropriações. Frequentemente, na avaliação de glebas, encontra-se com certa dificuldade áreas desocupadas e dimensões elevadas para a comparação com o terreno avaliando, não se permitindo, deste modo, usar o Método Comparativo direto de mercado que, segundo a NBR 14653/2: 2011, item 8.1.1, dentre todos os métodos para avaliação de bens, deve ser o preferencial método, sempre que possível. (...) Diante da impossibilidade do uso do método comparativo, a opção está na criação de projetos hipotéticos de loteamentos para definir-se o melhor aproveitamento econômico, alcançando por metodologia específica, que não fará parte deste laudo, o valor do terreno estudado e para o qual se busca o justo valor.” No que concerne ao zoneamento, o sr. Perito informou que: “A legislação que rege o uso e ocupação do solo do Município de São José do Rio Preto é determinada pela LEI N° 13.709 DE 14 DE JANEIRO DE 2021. Dispõe sobre o Zoneamento e as regras para o Uso e Ocupação do Solo no Município de São José do Rio Preto e dá outras providencias. De acordo com a legislação vigente, a propriedade encontra-se m perímetro Urbano ZN-12 conforme consta no plano diretor de zoneamento demonstrado no mapa (...)” Não se verifica qualquer vício, inconsistência metodológica ou fragilidade técnica capaz de macular o laudo pericial produzido em Juízo, o qual foi elaborado por expert de confiança do magistrado, sob o crivo do contraditório e com observância das normas técnicas aplicáveis. Ao revés, a prova pericial judicial constitui o instrumento por excelência para a fixação do justo valor da indenização nas ações de desapropriação, não podendo ser afastada com base em juízos meramente conjecturais. Dessa forma, a metodologia adotada pelo perito judicial revela-se juridicamente compatível com o disposto no art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, porquanto orientada à apuração do valor real de mercado do bem à época da avaliação judicial, a partir de critérios técnicos idôneos e aderentes à sua realidade fática e econômica, não se confundindo com a incorporação de valorização artificial ou excepcional, mas com a adequada mensuração do potencial econômico efetivamente existente. A própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIV, condiciona a validade da desapropriação ao pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro, diretriz que encontra concreção no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, como regra, o valor indenizatório deve ser contemporâneo à avaliação judicial, nos termos do artigo 26, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sendo irrelevantes, para esse fim, a data do decreto expropriatório, da imissão na posse ou da avaliação administrativa promovida pelo ente expropriante. Admite-se mitigação dessa regra apenas em hipóteses excepcionais, como valorização exacerbada do imóvel ou lapso temporal excessivo entre a imissão e a perícia, a fim de evitar enriquecimento sem causa do expropriado (AgInt no REsp 1.995.633, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.939.816/TO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no REsp 1.424.340, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 2/3/2021). À luz dessas diretrizes, no caso concreto, a valorização apurada reflete condições ordinárias de mercado, não configurando incremento excepcional apto a afastar a regra da contemporaneidade. Nesse sentido, colhe-se julgado recente e específico desta Primeira Turma, cuja fundamentação se amolda integralmente à hipótese dos autos:” “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de procedência em ação de desapropriação promovida pelo DNIT, visando à duplicação da BR-153 no trecho entre os km 54,3 e 72,1, em São José do Rio Preto/SP, com fixação da indenização com base em laudo pericial que aplicou o método involutivo simplificado. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial judicial, baseado no método involutivo, é suficiente para aferição do justo valor da indenização em desapropriação e se a decisão monocrática poderia ser proferida com base em jurisprudência dominante. III. Razões de decidir 3.A jurisprudência dominante do STJ entende ser oportuna a adoção do valor da avaliação judicial contemporânea como critério principal para a indenização, conforme art. 26 do DL nº 3.365/1941. 4.O método utilizado pelo perito judicial é aceito em razão da inviabilidade do método comparativo direto, conforme preceitua a NBR 14.653/2:2011. 5.A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que o valor da indenização deve refletir o valor de mercado à época da avaliação judicial, não havendo nulidades no laudo pericial aceito pelo Juízo de origem. 6.A submissão do agravo interno ao órgão colegiado supera eventual alegação de nulidade por decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 7.Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O laudo pericial judicial constitui instrumento apto à aferição do justo valor da indenização em desapropriações, especialmente quando lastreado em metodologia aceita tecnicamente e diante da ausência de elementos comparativos. 2. O valor da indenização deve observar a contemporaneidade da avaliação judicial, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 3. A apresentação do agravo interno ao órgão colegiado supre a alegação de nulidade da decisão monocrática.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; DL nº 3.365/1941, art. 26; CPC/2015, art. 932, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1430312/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 15.03.2018; STJ, AgRg no Ag 1420306/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 22.09.2016; STJ, REsp 1397476/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.04.2015; TRF3, ApCiv 0006661-37.2013.4.03.6105, Rel. Des. Valdeci dos Santos, 1ª Turma, j. 10.12.2019. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003822-38.2019.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/08/2025, DJEN DATA: 14/08/2025) Dessa forma, a reforma da r. sentença é a medida que se impõe, com adoção do laudo pericial judicial como expressão da justa indenização.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da expropriada e nego provimento à remessa oficial e à apelação do DNIT, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal