Baixa Definitiva20/06/2024, 13:13
Publicação05/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: HELENA DE JESUS SOARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135, ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574, LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 191/2023, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Intimem-se as partes sobre o trânsito em julgado/retorno dos tribunais superiores e da informação da CEABDJ, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002555-06.2020.4.03.610302/02/2024, 00:00
Expedida/certificada01/02/2024, 17:48
Recebimento26/01/2024, 13:34
Remessa (em diligência)14/11/2023, 18:48
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)14/11/2023, 18:46
Recebimento18/10/2023, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELENA DE JESUS SOARES Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A, LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
APELADO: HELENA DE JESUS SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A, LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002555-06.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELENA DE JESUS SOARES Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A, LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
APELADO: HELENA DE JESUS SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A, LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELENA DE JESUS SOARES Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A, LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
APELADO: HELENA DE JESUS SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A, LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos recursos interpostos. Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – requisitos A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido. Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem). Assim, até a edição da EC 103/2019, eram requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98. Aposentadoria Especial A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. Prevê ainda o artigo 162 da LOPS o reconhecimento de atividade especial prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao segurado. Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com a questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com aquela que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça restrição ao cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência" (Ag Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011) Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou a discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original. Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos, insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho. Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas, de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355). As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º). Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-8030. Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997. Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial. Ressalto que, no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). Nos termos da Súmula nº 68 da TNU, “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica."(Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014); “inexiste exigência legal de contemporaneidade dos documentos técnicos que comprovam o exercício de labor especial” (8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008647-15.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 09/08/2022, DJEN DATA: 12/08/2022). Ruído O Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79 fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea, prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB). Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi reduzida para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU. Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe 09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos recursos repetitivos. Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite passou a ser de 85 dB. Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97 - quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua jornada laboral. Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Na sessão de julgamento de 08/02/2017, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1083), o STJ estabeleceu a tese de que o exercício de atividades sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido através do Nível de Exposição Normalizado (NEN). E quando não disponível o índice NEN (ou média ponderada), para fins de reconhecimento da atividade especial, deverá ser adotado o critério de nível máximo (pico) de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, através de perícia judicial. Este é o enunciado do tema 1083: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Saliente-se que de acordo com o definido pelo C. STJ a informação de inserção do NEN, no PPP ou LTCAT, somente tornou-se exigível a partir da edição do Decreto 4.882/2003. Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de serviço especial A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de 04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das atividades especiais. Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.889.768/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021; REsp n. 1.800.908/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 22/5/2019; REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 06/03/2014). Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Conversão do tempo de serviço especial em comum Deve ser afastada qualquer tese de limitação temporal de conversão de tempo de serviço especial em comum, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, permanecendo, assim, a possibilidade legal de conversão, inclusive para períodos posteriores a maio de 1998, uma vez que a norma prevista no artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 permanece em vigor, tendo em vista que a revogação pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não foi mantida quando da conversão na Lei nº 9.711/98. Nesse sentido decidiu a Terceira Seção do STJ no Resp 1.151.363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, data do julgamento: 23/03/2011. O Decreto nº 83.080/79 foi renovado pelo Decreto nº 3.048/99 e este, por sua vez, prevê expressamente em seu art. 70 e seguintes (na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03), que os fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum ao trabalho prestado em qualquer período. Fonte de custeio Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, cumpre ressaltar inexistir vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. Assim já definiu o C. STF, ao apreciar o tema em repercussão geral ARE nº 664.335/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/12/2014, DJE 27/03/2015. No mesmo sentido, cito precedentes desta E. 8ª Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001606-29.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 02/12/2022, DJEN DATA: 06/12/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014268-92.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/11/2022, DJEN DATA: 05/12/2022. Caso concreto - elementos probatórios De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de 11.02.2014 a 08.10.2014, 30.05.2016 a 20.01.2018 e de 22.03.2018 a 10.04.2018, reconhecidos na sentença (tendo em vista que o INSS não se insurgiu quanto ao reconhecimento da especialidade no período de 04/04/1983 a 28/11/1983), bem como ao período de 10.10.1989 a 05.03.1997 postulado pela parte autora. Atividade especial Em relação ao período de 10.10.1989 a 05.03.1997, em que pese a divergência entre os níveis de ruído nos documentos apresentados, de 84 dB (PPP 274293214, emitido em 27/04/2018, que instruiu o processo administrativo) e de 78 dB (PPP 274293241, emitido em 07/05/2020), verifico que este último documento está amparado em informações contidas no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (ID 274293241), o qual também indica que, no citado interregno, a autora estava exposta a nível de ruído de 78 dB. Ademais, segundo indicam todos os documentos colacionados, no citado intervalo, a autora trabalhou na empresa General Motors – GM Brasil SJC, no setor de “restaurante”, nos cargos de ajudante geral, ajudante de cozinha e arrumadeira, de onde se presume que os níveis de ruído em tal ambiente não extrapolavam o limite máximo de tolerância previsto na legislação, bem como eram inferiores àqueles aferidos no setor de linha de montagem. Nesse contexto, excepcionalmente, entendo que deve ser adotado como parâmetro o PPP (ID 274293241) que indica a exposição a nível de ruído inferior ao tolerável na legislação, de modo que o período de 10.10.1989 a 05.03.1997 há de computado como tempo de serviço comum. Todavia, os períodos de 11.02.2014 a 08.10.2014, de 30.05.2016 a 20.01.2018 e de 22.03.2018 a 10.04.2018, laborado(s) junto à General Motors SJC, no setor de linha de montagem, na função de montador de motores deve(m) ser considerado(s) como trabalhado(s) em condições especiais, porquanto, em todos os documentos supramencionados acostados aos autos, restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03. Logo, a sentença deve ser mantida para que sejam averbados os períodos reconhecidos como tempo de labor especial. Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a fixação dos honorários de advogado em 2% (dois por cento) do valor da condenação. Considerando o não provimento do recurso do autor, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a fixação dos honorários de advogado em 2% (dois por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade, nos casos de beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica suspensa e condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 da Lei Processual em vigor.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002555-06.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em atividade(s) especial(ais) o(s) período(s) de 04.04.1983 a 28.11.1983, 11.02.2014 a 08.10.2014, 30.05.2016 a 20.01.2018 e de 22.03.2018 a 10.04.2018, determinando a sua averbação junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Considerando a sucumbência de ambas as partes, condenou ambas ao pagamento das custas processuais, devendo a autarquia arcar com 60% (sessenta por cento) e o INSS, com 40% (quarenta por cento), bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 6.589,14 (seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e quatorze centavos) a serem pagos pela parte ré e R$ 4.329,76 (quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos) a serem custeados pela parte autora, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrabça em relação a esta último, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil. Apela o INSS, alegando a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial nos períodos de 11.02.2014 a 08.10.2014, 30.05.2016 a 20.01.2018 e de 22.03.2018 a 10.04.2018, ao argumento de que, consoante documentos apresentados, não foram observados os critérios de aferição dos níveis de ruído de acordo com a metodologia adequada estabelecidas por normas técnicas (indicação de Nível de Exposição Normalizado – NEN, segundo procedimentos definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO). Requer seja dado provimento ao recurso, julgando-se improcedente o pedido, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e das verbas de sucumbência, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Por sua vez, recorre a parte autora, sustentando a necessidade também de reconhecimento das condições especiais de labor em relação ao interregno de 10/10/1989 a 05/03/1997 e, ao final, requer seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, em seu favor, pela regra progressiva (de pontos). Contrarrazões pela parte apelada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002555-06.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, bem como nego provimento à apelação da parte autora, fixando os consectários legais, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 6. Em relação ao período de 10.10.1989 a 05.03.1997, em que pese à divergência entre os níveis de ruído nos documentos apresentados, de 84 dB (PPP 274293214, emitido em 27/04/2018, que instruiu o processo administrativo) e de 78 dB (PPP 274293241, emitido em 07/05/2020), verifico que este último documento está amparado em informações contidas no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (ID 274293241), o qual também indica que, no citado interregno, a autora estava exposta a nível de ruído de 78 dB. 7. Todavia, os períodos de 11.02.2014 a 08.10.2014, de 30.05.2016 a 20.01.2018 e de 22.03.2018 a 10.04.2018, laborado(s) junto à General Motors SJC, no setor de linha de montagem, na função de montador de motores deve(m) ser considerado(s) como trabalhado(s) em condições especiais, porquanto, em todos os documentos supramencionados acostados aos autos, restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03. 8. A sentença deve ser mantida para que sejam averbados os períodos reconhecidos como tempo de labor especial. 9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados, para ambas as partes, em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015, ressalvada a suspensão da exigibilidade da cobrança em relação à parte autora. 10. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e apelação da parte autora não providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, bem como negar provimento à apelação da parte autora, fixando os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Remessa (em grau de recurso)18/05/2023, 15:35
Expedida/certificada07/02/2023, 13:02
Petição (Apelação)06/02/2023, 21:35
Publicação27/01/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELENA DE JESUS SOARES Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135, ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574, LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002555-06.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de ID 268561749, no qual a embargante alega contradição (ID 270383033). O INSS interpôs recurso de apelação (ID 269467767). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos e fundamentados. Primeiramente, cumpre salientar que, embora a decisão embargada não tenha sido por mim proferida, inexiste vinculação do juiz prolator da referida decisão. A doutrina e a jurisprudência têm preconizado que o destinatário dos embargos de declaração não é a pessoa do magistrado cuja decisão foi impugnada por meio desse recurso, mas sim o órgão jurisdicional em que atuava quando proferiu o pronunciamento embargado. Nesse sentido é o magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in ‘‘Código de Processo Civil Comentado’’, São Paulo, RT, 2.ª edição, 1996, p. 970: ‘‘Os embargos de declaração têm como destinatário o juízo que proferiu a decisão embargada e não a pessoa física do juiz. Como conseqüência, promovido o juiz ou cessada sua designação para funcionar no órgão judiciário, seu sucessor é competente para julgar os embargos de declaração. Se o juiz, contudo, ainda continua com atribuição perante o juízo competente, fica vinculado à decisão dos embargos, pois tem melhores condições para decidir a respeito da argüição de omissão, dúvida ou contradição em sua própria decisão (TJSP, Câm. Esp., Ccomp 23621-0, rel. Des. Carlos Ortiz, j. 20.7.1995).’’ O Superior Tribunal de Justiça também já julgou na mesma direção, conforme a ementa deste julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1.- Não fere ao princípio da identidade física do juiz quando o prolator da sentença for diverso daquele que decidiu os Embargos de Declaração, na hipótese de afastamento do magistrado titular, pois caracterizada exceção à regra de vinculação estabelecida pelo art.132 do CPC. 2.- Os Embargos Declaratórios são apelos de integração e não de substituição da decisão agravada. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1211628/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013) Passo a julgá-los no mérito. As alterações solicitadas pela embargante trazem em seu bojo cunho eminentemente infringente. Não há contradição na decisão embargada, vício, aliás, que não decorre de divergência em relação à prova, mas da estrutura intrínseca da sentença. Ainda que assim não fosse, não há dúvida de que no período de 10.10.1989 a 05.03.1997 o nível de exposição a ruído foi de 78 dB(A), pois é o informado no LTCAT de ID 41947074. O LTCAT de ID 56445787 também informa nível de ruído de 78 dB(A), mas suas folhas estão desordenadas. Lido corretamente, a medição de ruído é mesma para aquele período. O documento comprobatório adotado pelo Juízo foi o laudo técnico e não o PPP, o qual, igualmente, fora corrigido posteriormente para constar os mesmos 78 dB(A). Os embargos de declaração, sob o pretexto de que a sentença contém vícios, não se prestam a obter o rejulgamento da lide e discutir teses jurídicas. A matéria ventilada deveria, de fato, ser objeto de recurso de apelação.
Diante do exposto, por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, MANTENHO a sentença embargada e, por consequência, nego provimento aos embargos de declaração. Providências ordinatórias: 1. tendo em vista o recurso de apelação interposto (ID 268414506), intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo legal. 3. se em termos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com nossas homenagens. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.
Expedida/certificada25/01/2023, 14:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração15/12/2022, 20:12
Conclusão (para julgamento)06/12/2022, 13:15
Petição (Embargos de declaração)05/12/2022, 22:48
Publicação28/11/2022, 07:00
Petição (Apelação)25/11/2022, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELENA DE JESUS SOARES Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135, ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574, LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002555-06.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer o reconhecimento de período trabalhado em condições especiais, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário e pagamento das parcelas devidas desde a DER, aos 04.09.2019. Alega, em apertada síntese, que o INSS deixou de computar como tempo especial o período de 04.04.1983 a 28.11.1983, laborado na Textilnova Fiação Ltda, de 10.10.1989 a 05.03.1997, de 11.02.2014 a 08.10.2014, de 02.03.2015 a 31.03.2015, de 30.05.2016 a 20.01.2018 e de 22.03.2018 a 10.04.2018, laborados na General Motors do Brasil Ltda. Concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência e a expedição de ofício às empresas empregadoras (ID 30448457). Citada, a parte ré contestou (ID 31446428 e seguinte). Pugna pela improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 40921009). Anexado laudo técnico e PPP expedidos pela empresa General Motors do Brasil (ID 41947074 e 41947075), dos quais foram as partes intimadas por ato ordinatório (ID 41947066). A parte autora manifestou-se pelo ID 42577503, ocasião em que requereu a expedição de ofício à empresa General Motors para esclarecer as divergências constantes do laudo técnico e do PPP. O INSS manifestou-se pelo ID 42588159 e reiterou a improcedência do pedido. Indeferiu-se o pedido de expedição de ofício à empresa General Motors para fornecimento de esclarecimentos acerca da divergência apontada (ID 52942815). Não consta nos autos a interposição de eventual recurso. Anexado novo laudo técnico e PPP expedido pela empresa General Motors (ID 56445787). Intimadas as partes por meio de ato ordinatório (ID 56445770), a parte autora requereu a intimação da empregadora para esclarecer as divergências (ID 57372145). A parte autora anexou lauto técnico e PPP atualizados, emitido pela empresa KDB S.A, atual Textilnova (ID 58148456 e seguintes). Intimou-se a parte ré para se manifestar por ato ordinatório (ID 74129565), cuja manifestação deu-se pelo ID 84412814, ocasião em que alegou ausência de interesse de agir em razão da juntada de documento novo não apresentado no âmbito administrativo. Indeferida a intimação da empresa General Motors e consideradas intempestivas as alegações da parte ré, pois em sua contestação não apresentou preliminares (ID 246372280), que restou irrecorrida. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido comporta julgamento antecipado, pois conquanto existam questões de direito e de fato, as atinentes a este estão comprovadas por meio dos documentos constantes dos autos, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso II do Código de Processo Civil, haja vista o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em processo representativo de controvérsia quanto à matéria posta nestes autos. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é parcialmente procedente. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais. Para contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas e a lei vigente naquele momento permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado. Até 1998, quando iniciou a vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a Lei n.º 9.032/95, cada dia trabalhado, em atividades enquadradas como especiais pelos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, era contado como tempo de serviço de forma diferenciada. Para que o tempo de serviço convertido fosse incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, bastava o enquadramento a uma das situações previstas nos Decretos Executivos acima citados, presumindo-se a exposição a agentes nocivos. A comprovação da exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, quando necessária, era feita por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030. Não era preciso que se baseassem em laudo pericial. Com a Lei n.º 9.032/95, somente o trabalho sujeito a condições especiais que efetivamente prejudicassem a saúde ou a integridade física poderia ser considerado como atividade especial. O laudo técnico, por sua vez, tornou-se exigível apenas com a edição do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a referida lei. A lei anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova. Portanto, não se pode reclamar a aplicação da lei mais rigorosa a situações pretéritas, bastando somente o acostamento de formulários que concluam pelo contato com agentes nocivos para a aquisição do direito ao benefício, como no caso dos autos. A legislação previdenciária que tratava deste benefício, originalmente, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão. O artigo 57, caput, e o seu § 5º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28.04.95, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória n.º 1663-10, de 28 de maio de 1998, revogou este parágrafo quinto da norma supra transcrita, deixando de existir a conversão de tempo de serviço. Todavia, essa alteração não foi convalidada na conversão da MP na Lei nº 9.711/98, pois foi expressamente rejeitada pelo Congresso Nacional, no Projeto de Lei de Conversão nº 17/98, em destaque para votação. Destarte, nos termos do § único do artigo 62 da Constituição Federal, na sua redação original, a revogação do § 5º do artigo 57, da mencionada lei pela Medida Provisória nº 1.663 perdeu eficácia desde a sua publicação. Assim, para atender os mandamentos do § 1º, artigo 201, da Constituição Federal e o artigo 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, revejo posicionamento anteriormente adotado. Desse modo, mesmo após 28/05/1998, há possibilidade de se converter o tempo especial em comum. No entanto, essa conversão somente é possível para períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional 103/2019, ou seja, o período trabalhado após 13.11.2019 não pode ser convertido, pois o artigo 25 da referida norma vedou a possibilidade de conversão de tempo especial em comum. Em reforço a este entendimento, o próprio INSS permite a conversão no âmbito administrativo, conforme se nota no art. 70, § 2º, do Decreto 3.048/1999 e art. 269, § 2º da atual Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022: Art. 70 – Decreto 3.048/1999 (...) § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003). Art. 269 – IN PRES/INSS nº 128/2022. Considerando o disposto nos arts. 260 a 262, as atividades exercidas serão analisadas conforme quadro constante no Anexo XVI, “Enquadramento de Atividade Especial”. (...) §2º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019. (...) Com a publicação do Decreto 2.172, de 06/03/1997, o ruído passou a ser considerado nocivo somente quando superior a 90 decibéis. Entretanto, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, o nível de ruído para caracterizar a especialidade da atividade foi reduzido para 85 dB(A), estabelecendo um novo critério de enquadramento da atividade especial. O STJ, no julgamento da Petição nº 9.059/RS, DJ-e 28/08/2013, em incidente de uniformização de jurisprudência, decidiu conforme ementa abaixo: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, Dje 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, Dje 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido.
Ante o exposto, revejo meu posicionamento anterior e tenho que, até 05/03/1997, será considerada como laborada em condições especiais a atividade que exponha o trabalhador ao nível de ruído superior a 80 decibéis. Na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, deve ser considerada como especial a atividade exercida com exposição a níveis de ruídos superiores a 90 decibéis, admitida a redução para níveis superiores a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Na hipótese, a parte autora requer o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 04.04.1983 a 28.11.1983, laborado junto à Textilnova Fiação Ltda, de 10.10.1989 a 05.03.1997, de 11.02.2014 a 08.10.2014, de 02.03.2015 a 31.03.2015, de 30.05.2016 a 20.01.2018 e de 22.03.2018 a 10.04.2018, laborados junto à General Motors do Brasil Ltda. Não obstante a aparente divergência de informações entre documentos acostados aos autos pela empresa General Motors do Brasil Ltda, devem prevalecer os níveis de ruído indicados no laudo técnico de ID 41947074, porque elaborado especificamente em relação ao requerente. Neste sentido, o seguinte julgado, o qual adoto como fundamentação: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EPI EFICAZ. IRRELEVÃNCIA. EXPOSIÇÃO A MERCÚRIO. AFERIÇÃO QUANTITATIVA. 1.Até o advento da Lei n. 9.032/95, consoante legislação vigente à época da prestação do serviço (Lei n. 3.807/60; Decs. n. 53.831/64 e 83.080/79; Lei n. 8.213/91, art. 57, em sua redação original), era possível o enquadramento por atividade profissional elencada nos quadros anexos aos Dec. 53.831 e 83.080, bastando a comprovação do exercício dessa atividade - pois havia uma presunção legal de submissão a agentes nocivos -, ou por agente nocivo também indicado nos mesmos quadros anexos, cuja comprovação demandava preenchimento, pelo empregador, dos formulários SB-40 ou DSS-8030, indicando a qual o agente nocivo estava submetido o segurado. Mas, em ambas as hipóteses, a comprovação da nocividade prescindia de prova pericial, salvo quanto ao agente ruído -para o qual a caracterização como nocivo dependia da averiguação da exposição a um dado limite de decibéis, o que só poderia se dar por avaliação pericial. 2. Após a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57 da Lei 8.213, restou afastada a possibilidade de enquadramento por simples exercício de atividade profissional, somente sendo possível, a partir de então, o reconhecimento de um dado tempo de serviço como especial, por submissão aos agentes nocivos, o que continuou a ser comprovado pelos formulários SB-40 ou DSS-8030, sendo desnecessária a prova pericial. 3. A partir de 05/03/1997, com a entrada em vigor do Dec. n. 2.172/97, que regulamentou o § 1º, do art. 58, da Lei de Benefícios - introduzido pela Med. Prov. n. 1.523/96 -, passou a se exigir, para a comprovação da especialidade do trabalho, o preenchimento dos aludidos formulários com base em prova pericial, consubstanciada em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, atestando a submissão habitual e permanente a agente nocivo, dentre os arrolados pelo mesmo Dec. 2.172 e, posteriormente, pelo Dec. 3.048/99 (STJ, AgREsp 493458/RS, DJ de 23.06.2003, p. 425). 4. Consoante orientação jurisprudencial predominante, sintetizada na Súmula 29 da AGU, a exposição a ruído enseja o reconhecimento da atividade como especial nos seguintes limites: i) acima de 80 dB, para períodos anteriores a 06/03/1997; ii) acima de 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003; e iii) acima de 85 dB, desde 19/11/2003. 5. No julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou as teses de que: a) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete; b), na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 6. Depreende-se do voto-condutor do aresto que, para que a utilização de EPI seja hábil a afastar o reconhecimento de determinado período como especial, deve haver prova cabal e irrefutável de que ele foi efetivamente eficaz, neutralizando ou eliminando a presença do agente nocivo, de modo que a dúvida a respeito da real eficácia do EPI milita em favor do segurado, e não basta para elidi-la a singela assinalação, em campo próprio do PPP, contendo resposta afirmativa ao quesito pertinente à utilização de EPI eficaz, sem nenhuma outra informação quanto ao grau de eliminação ou de neutralização do agente nocivo (Precedente: AMS 00099885120084036109, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) 7. No caso dos autos, consoante cópias do processo concessório, tem-se que o INSS enquadrou o período de 01.12.77 a 05.03.97, cingindo-se a controvérsia ao período de 06.03.97 a 23.03.2005. 8. Em relação à exposição a ruído, em que pese a discrepância de informações entre os documentos de fls. 195/197 e 231, que revelam exposição acima de 90 dB, e o PPP de fls. 148/151, que registra o índice de 84,4 dB, haverá de prevalecer o registro constante nos primeiros. É que o formulário de fls. 195 foi preenchido de acordo com o LTCAT de fls. 196/197, emitido especificamente em relação à parte autora destes autos, não havendo dúvidas quanto à exposição registrada (99 dB). Deste modo, há de ser considerada a especialidade do período de 06.03.97 a 19.12.2002, data de emissão do dos documentos de fls. 195 e 196/197. 9. Em relação à exposição ao agente nocivo mercúrio, há um contexto de dúvida nos autos, como bem observado pelo juízo a quo. É que tal agente não constava dos laudos anexados ao processo administrativo concessório, somente vindo a ser contemplado no PPP de fls. 148/154, emitido às vésperas da propositura da demanda, no qual, inclusive, não foi consignada a concentração de exposição. Assim, no que concerne ao mercúrio, não há que se falar em reconhecimento da especialidade. 10. Assim sendo, somados os períodos ora considerados especiais, com os demais já enquadrados pelo INSS, tem-se que, quando da DER originária do NB 113.194.943-6, ocorrida em 07.04.2003 (vide fl. 179), fazia jus o apelante à concessão do benefício de aposentadoria especial, eis que somava mais de 25 anos laborados sob condições nocivas. 11. Deferida a antecipação da tutela, uma vez que presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, determinando-se ao INSS a converter em especial a aposentadoria gozada pelo autor (NB 113.194.943-6), no prazo de 20 dias, com DIP no primeiro dia do mês em curso (01/08/2016). 12. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada. Pedido julgado parcialmente procedente. Condenação do INSS a converter em especial a aposentadoria gozada pelo autor (NB 113.194.943-6) desde 07.04.2003 (DER originária) e a pagar as parcelas vencidas entre a DER/DIB, observada a prescrição quinquenal (STJ, Súmula 85) e compensando-se os valores pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição concedida á parte autora 13. Juros de mora e correção monetária conforme orientação seguida por esta Câmara, observando-se, destarte, os ditames do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pela Lei nº 11.960/09, sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que a deliberação daquela Corte haverá de refletir neste feito, seja para sua manutenção ou mudança. 14. Sucumbência mínima da parte autora. Invertidos os ônus da sucumbência, cabendo ao juízo a quo a definição do percentual da verba honorária, quando da liquidação do julgado (CPC/15, art. 85, § 4º, II). (APELAÇÃO 0038237-78.2013.4.01.3300, JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:19/12/2016 – grifos nossos) Quanto ao laudo técnico de ID 56445787, anexado posteriormente pela General Motors, deixo de considerá-lo, pois foram alterados os níveis de ruído sem qualquer justificativa por parte da empregadora. Em relação à empresa Textilnova Fiação Ltda, também verifico divergências em relação ao nível de ruído nos dois PPP´s apresentados (ID 30383193 – fls. 16/17 e no de ID 58148475). Todavia, deve prevalecer o nível de ruído indicado no PPP de ID 58148475, pois elaborado de acordo com o PPRA de ID 58148468. Ressalto que em ambos os documentos os níveis de ruído se mantiveram acima do limite de tolerância para o período. Assim, conforme as informações constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de ID 58148475 e no laudo técnico de ID 41947074, a parte autora esteve exposta aos seguintes níveis de ruído: - 93 dB(A), no período de 04.04.1983 a 28.11.1983; - 78 dB(A), no período de 10.10.1989 a 05.03.1997; - 89,9 dB(A), no período de 11.02.2014 a 08.10.2014; - 86,5 dB(A), no período de 30.05.2016 a 20.01.2018; - 86,5 dB(A), no período de 22.03.2018 a 10.04.2018. Assim, conforme fundamentação acima exposta, entendo que ficou suficientemente demonstrado nos presentes autos que o demandante exerceu atividades em condições especiais com exposição ao agente ruído em níveis superiores aos limites de tolerância legalmente estabelecidos nos períodos de 04.04.1983 a 28.11.1983, 11.02.2014 a 08.10.2014, 30.05.2016 a 20.01.2018 e de 22.03.2018 a 10.04.2018, nos termos do código 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e do código 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto 3.048/99. Deixo de considerar como especial o período de 10.10.1989 a 05.03.1997, pois o ruído ficou abaixo do limite de tolerância, bem como o lapso de 02.03.2015 a 31.03.2015, porque não há indicação do ruído no laudo técnico acima mencionado. A extemporaneidade dos formulários e laudos não é óbice para desconsiderar os períodos em questão, pois não há impedimento legal neste sentido. Cabe ressaltar que “muitas vezes esses formulários não são emitidos à época em que o segurado exerceu a atividade insalubre, mas quando se desliga do trabalho, e, outras vezes são reeditados em substituição ao formulário extraviado além de serem muitas vezes emitidos após reclamação do segurado contra a empresa empregadora, objetivando o reconhecimento de condições de trabalho insalubres.” Por fim, “não há qualquer razão para que não sejam aceitos como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no preenchimento dos mesmos.” (in Ribeiro, Maria Helena Carreira Alvim, Aposentadoria Especial, 2ª Ed., Juruá Ed., Curitiba, 2005, pgs. 289/290). Importante destacar que as condições de trabalho tendem a aprimorar-se com o passar dos anos, em virtude da evolução da tecnologia e dos equipamentos de proteção individual, razão pela qual é possível concluir que em períodos anteriores à elaboração dos formulários e laudos as condições do ambiente de trabalho eram piores. A utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não é suficiente para afastar o caráter especial da atividade quando se trata de ruído, pois a exposição ao agente nocivo além dos níveis toleráveis se mantém, ainda que o risco de efetiva lesão do trabalhador seja minorado. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, por meio do ARE n.º 664.335, o qual foi submetido ao regime de repercussão geral, pacificou o entendimento nesse sentido, ao decidir: 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo á sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Dessa forma, se a exposição do empregado ao agente nocivo ruído ocorreu acima dos limites de tolerância, ainda que o EPI seja eficaz para neutralizá-lo, não há descaracterização do tempo de serviço especial para a aposentadoria, como na hipótese. Em relação à metodologia de apuração do agente nocivo ruído, precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região registram que “a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia” (ApReeNec - Apelação/Remessa Necessária - 2236379 0001510-14.2015.4.03.6140, Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/08/2018, fonte_republicacao; Ap - Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:07/12/2018, fonte_republicacao). Assim, o labor especial não pode ser afastado em razão da metodologia utilizada para a aferição do ruído. Consoante as provas constantes dos autos e contagem de tempo, com base no período reconhecido administrativamente (ID 30383193 – fls. 48/50), bem como por este Juízo, a parte autora conta com 31 anos, 4 meses e 12 dias de tempo de contribuição na data da DER, em 04.09.2019 e não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (83.51 pontos) é inferior a 86 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inciso II, incluído pela Lei 13.183/2015). Indefiro o pedido de antecipação da tutela. Esta exige a verossimilhança da fundamentação, conceito este típico de cognição sumária. Ocorre que, em juízo definitivo, com base em cognição exauriente, chegou-se à certeza de inexistência do direito à concessão do benefício, de modo que não cabe mais falar em verossimilhança da fundamentação.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para condenar o INSS a reconhecer e proceder à averbação dos períodos de 04.04.1983 a 28.11.1983, 11.02.2014 a 08.10.2014, 30.05.2016 a 20.01.2018 e de 22.03.2018 a 10.04.2018. Tendo em vista a sucumbência das partes, com base no artigo 86, "caput" do diploma processual, condeno-as a arcarem com as custas processuais, a parte ré no percentual de 60% e a parte autora no restante de 40%, diante da sucumbência maior da parte ré em face dos pedidos deduzidos e acolhidos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$6.589,14 (seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e quatorze centavos) da parte ré para a parte autora e R$ 4.392,76 (quatro mil, trezentos e noventa e dois reais e setenta e seis centavos) da parte autora para a parte ré, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 658/2020 do Conselho da Justiça Federal), diante da natureza da causa e do valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. No entanto, quanto à parte autora, a execução destes valores fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, §§2º e 3º do diploma processual). Deixo de determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região, para reexame necessário desta sentença, haja vista o valor atribuído à causa, bem como sequer na integralidade foi acolhido o pedido da parte autora, com base no § 3.º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registrada neste ato. Publique-se. Intime-se.
Expedida/certificada24/11/2022, 20:21
Procedência em Parte18/11/2022, 06:31
Conclusão (para julgamento)17/05/2022, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HELENA DE JESUS SOARES Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135, LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580, ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 57372145:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002555-06.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos Indefiro a intimação da empresa. Os documentos constantes dos autos serão analisados em conjunto e em cotejo com as alegações das partes quando da prolação da sentença. ID 84412814: Intempestivas as alegações da parte ré, que em sua contestação não apresentou preliminares (ID 31446428). Abra-se conclusão para sentença.25/03/2022, 00:00
Expedida/certificada24/03/2022, 11:38
Mero expediente22/03/2022, 14:11
Conclusão (para despacho)09/09/2021, 13:17
Expedida/certificada16/08/2021, 16:26
Publicação01/07/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HELENA DE JESUS SOARES Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135, LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580, ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 67/2021, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Ficam as partes intimadas a se manifestar sobre a juntada de documentos aos autos, pelo prazo de 15 (quinze) dias."
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002555-06.2020.4.03.610330/06/2021, 00:00
Expedida/certificada29/06/2021, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HELENA DE JESUS SOARES Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135, LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580, ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. ID 42577503 -
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002555-06.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos Indefiro o pedido de expedição de ofício à empregadora para fornecimento de esclarecimentos acerca da divergência apontada, pois incumbe à própria parte autora instruir o feito com documentos destinados a comprovar suas alegações, nos termos do art. 434 do CPC. Não há comprovação de que a empresa tenha obstado a prestar os esclarecimentos, ou sequer comprovantes da diligência pela própria parte. Todavia, deverá a empresa General Motors do Brasil Ltda entregar diretamente à parte autora toda a documentação por ela solicitada, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 380, II, do CPC, servindo esta decisão como requisição do Juízo(arts. 378 e 380, CPC).Ficará a pessoa responsável pelo fornecimento advertida de que no caso de descumprimento desta ordem, no prazo acima estipulado, poderá o juiz determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. Eventual comprovação de descumprimento pela empresa deverá ser apresentada juntamente com os dados necessários à intimação diretamente pelo Juízo, com nome completo da empresa, CNPJ,endereço e e-mail (endereço eletrônico), além de especificação do período trabalhado. 2. Com a juntada de documentos, dê-se ciência à parte contrária. 3. Após, abra-se conclusão para sentença.21/05/2021, 00:00
Ato ordinatório11/05/2021, 16:21
Mero expediente07/05/2021, 06:41
Conclusão (para despacho)05/05/2021, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/11/2020, 07:00
Expedida/certificada17/11/2020, 15:29
Publicação14/10/2020, 07:00
Publicação04/05/2020, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/04/2020, 07:00
Expedida/certificada02/04/2020, 17:40
Assistência Judiciária Gratuita31/03/2020, 15:33
Conclusão (para decisão)31/03/2020, 12:46
Remessa (outros motivos)31/03/2020, 11:17
Distribuição (sorteio)30/03/2020, 17:33