Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SIRENE TRANSPORTES SOCIEDADE LIMITADA - ME, EDUARDO BANDEIRA DE MELLO MARINS, PEREIRA ROJAS PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR - SP89794, ANTONIO SOARES BATISTA NETO - SP139024, MARCELO DELEVEDOVE - SP128843 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO SOARES BATISTA NETO - SP139024, MARCELO DELEVEDOVE - SP128843 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002788-48.2013.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade em que a excipiente EDUARDO DE CAMPOS CASTRO MARINS (herdeiro de EDUARDO BANDEIRA DE MELLO MARINS - CPF: 061.137.028-04) requer, em apertada síntese, a exclusão do polo passivo do falecido sob o argumento de que o art. 13, parágrafo único, da Lei 8.620/93 foi revogado. A Fazenda Nacional concorda com a pretensão de exclusão do corresponsável EDUARDO BANDEIRA DE MELLO MARINS - CPF: 061.137.028-04, porém não concorda com a fixação de honorários advocatícios. É o breve relatório Decido. É notório que o sócio da empresa executada vêm sendo acionado nos autos da execução por conta da disposição constante do art. 13 da Lei n. 8.620/93. Vale dizer: não houve, neste caso específico, redirecionamento da execução em face dos sócios com fundamento no art. 135 do CTN. A possibilidade de ajuizamento de execução, diretamente em face dos sócios, criou enorme polêmica jurídica quanto à validade (legalidade/ constitucionalidade) da disposição constante do art. 13 da Lei n. 8.620/93, que autoriza a inclusão do sócio de sociedade por cotas de responsabilidade limitada no pólo passivo de execuções fiscais promovidas para a satisfação de débitos previdenciários, independente da configuração de qualquer das hipóteses previstas no art. 135 do CTN. Muito oscilante no passado, o tema foi pacificado no âmbito do Excelso Pretório, que decidiu, mediante pronunciamento do Tribunal Pleno, pela inconstitucionalidade, tanto formal, quanto material do indigitado dispositivo legal. Cito, na seqüência, decisão do Colegiado Máximo do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que, julgando Recurso Extraordinário ao qual se reconheceu repercussão geral, referendou voto-condutor da Relatora, a Excelentíssima Senhora Ministra ELLEN GRACIE, nos termos seguintes: RE 562276 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 03/11/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011 EMENT VOL-02461-02 PP-00419 RDDT n. 187, 2011, p. 186-193 RECTE.(S): UNIÃO PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S): OWNER'S BONÉS PROMOCIONAIS LTDA - ME Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. 1. Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de seguridade social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário. 2. O Código Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de responsabilidade tributária, como a do art. 135, III, bem como diretrizes para que o legislador de cada ente político estabeleça outras regras específicas de responsabilidade tributária relativamente aos tributos da sua competência, conforme seu art. 128. 3. O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas “as pessoas expressamente designadas por lei”, não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores – de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) – pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente. 4. A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O “terceiro” só pode ser chamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte. 5. O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal gestão ou representação) e a conseqüência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade. 6. O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. 7. O art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição. 8. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. 9. Recurso extraordinário da União desprovido. 10. Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, § 3º, do CPC. Decisão O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, aplicando-se o regime previsto no artigo 543-B do Código de Processo Civil. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falou pela recorrente a Dra. Cláudia Aparecida Trindade, Procuradora da Fazenda Nacional. Plenário, 03.11.2010. Observe-se que a decisão do Excelso Pretório ocorreu de forma taxativa, reconhecendo a inconstitucionalidade do dispositivo legal em apreço, tout court. Não se há de falar, portanto, em qualquer tipo de modulação de efeitos
no caso vertente, o que autoriza o reconhecimento da inconstitucionalidade ex tunc. Assim, baseada exclusivamente nas prescrições constantes do art. 13 da Lei n. 8.620/93, a inclusão dos sócios da empresa no polo passivo da execução fiscal mostra-se indevida. DISPOSITIVO Nestes termos, proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras sobre bens de EDUARDO BANDEIRA DE MELLO MARINS - CPF: 061.137.028-04 e remetam-se os autos ao SEDI para exclusão. No mais, tendo em vista que o excipiente se viu compelido a contratar advogado e opor exceção de pré-executividade para ver seu direito atendido, condeno a Fazenda Nacional ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art 85, §3º, I c.c. §4º, III, do CPC. Sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade é sedimentada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESISTÊNCIA DA COBRANÇA. IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA À PARTE EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência" (Súmula 153/STJ). 2. São devidos honorários advocatícios na hipótese em que o ente público desiste do feito executivo após a citação do devedor e apresentação de defesa, mesmo corporificada em incidente de pré-executividade. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial não provido." (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1702475 2017.02.25249-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017.) Cabe asseverar, ainda, quanto à verba honorária, que este juízo não desconhece o disciplinado do art. 19, §1º, I da Lei 10.522/02, que veda a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios nos casos de reconhecimento da procedência do pedido. É que a Lei nº 6.830/80, que rege as execuções fiscais, tem disciplina própria no art. 26 acerca da não fixação de honorários advocatícios em casos de extinção. Sendo que a hipótese lá aventada diz respeito apenas ao cancelamento da inscrição de dívida, o que não é o caso. Entendo assim, amparado pelo princípio da especialidade, que o art. 19, §1º, I da Lei 10.522/02 não tem aplicação à execução fiscal, que, como dito, tem regramento próprio. Nesse sentido colaciono farta jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE- COMPROVAÇÃO DE PLANO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ART. 135, III, CTN -RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO - COMPROVAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA - INEXISTÊNCIA - AR NEGATIVO - EXCLUSÃO DO EX-SÓCIO DO POLO PASSIVO DA LIDE - DEMAIS QUESTÃO - PARTE ILEGÍTIMA - HONORÁRIOS -CONDENAÇÃO DA EXCEPTA - CABIMENTO - ART. 20, § 4º, CPC/73 - VIGÊNCIA À EPÓCA DA PROLAÇAO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (...) 16.No que tange à condenação em honorários advocatícios, cumpre ressaltar que o acolhimento da exceção de pré-executividade não se equipara a sua rejeição, pois enquanto esta é mero incidente processual, a primeira hipótese extingue a execução, ainda que em relação a determinada pessoa, pondo fim ao processo - em relação a essa parte - e, portanto, ensejando na condenação de honorários sucumbenciais, tendo em vista o princípio da causalidade. 17.Cabível a condenação em honorários advocatícios, posto que o acolhimento da exceção de pré-executividade para excluir o excipiente do polo passivo gera a extinção da execução fiscal em relação a ele, permitindo, assim, a condenação em honorários advocatícios, em observância ao princípio da sucumbência previsto no artigo 20, § 4º,CPC/73, vigente à época da prolação da decisão ora agravada. 18.A execução fiscal em comento foi proposta para a cobrança de débitos inscritos sob o nº 80 2 06 088796-39, atualizado até 4/12/20006, em R$ 20.260,84 (fl. 30). Destarte, fixam-se os honorários advocatícios em R$ 1700,00, nos termos do art. 20, § 4º, CPC/73, considerando o proveito econômico da demanda (R$ 29.080,24,, atualizados para outubro/2016 -https://www2.pgfn.fazenda.gov.br/ecac/contribuinte/darf/darf.jsf), que o lugar de prestação dos serviços não é hostil nem apresenta maiores embaraços ao exercício da profissão, bem como a defesa limitou-se à apresentação da exceção de pré-executividade. 19.Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido, na parte conhecida. (AI 00214407620134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO EM PARTE DO PEDIDO PELA FAZENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 19, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 10.522/02. NÃO INCIDÊNCIA EM PROCEDIMENTO REGIDO PELA LEI 6.830/80. APLICAÇÃO DA SÚMULA 153/STJ. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento desafiado contra decisão que rejeitou os embargos de declaração manejados, mantendo decisum que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade interposta, reconhecendo a decadência de parte do crédito vindicado e condenando a exequente em honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). 2. Hipótese que respeita a aparente conflito de normas, cuja resolução se dá mediante aplicação do Princípio da Especialidade. O regramento contido no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 10.522/02, destina-se a excepcionar a condenação de honorários em processos submetidos ao rito previsto no Código de Processo Civil, não podendo ser estendido aos procedimentos regidos pela Lei de Execução Fiscal, lei especial que dispõe de comando normativo próprio para a dispensa de honorários à Fazenda Pública (art. 26). 3. A Fazenda Pública deve arcar com a verba honorária, em face do Princípio da Causalidade, porquanto foi ela quem injustamente deu causa a oposição dos embargos/exceção de pré-executividade pelo contribuinte. Precedentes do STJ. 4. In casu, o reconhecimento de que parte dos créditos vindicados havia decaído somente se verificou com a interposição da exceção de pré-executividade manejada pelos agravados, que precisaram despender recursos para a contratação de profissionais habilitados a atuar em sua defesa. Condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. Razoabilidade, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrado. 5. Agravo de instrumento improvido. (AG 00008124120154050000, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::26/05/2015 - Página::11.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DA LEI Nº 10.522/02 EM EXECUÇÃO FISCAL. 1. Recurso contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, para extinguir a presente execução fiscal, condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitrou em R$ 1.000,00 (mil reais). 2. A Primeira Seção do STJ, nos autos do REsp 1.185.036/PE, processado sob o regime de recurso repetitivo, em 08/09/2010, decidiu que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade". Tal entendimento encontra guarida na aplicação do princípio da causalidade. 3. O art. 26 da Lei n.º 6.830/80 (LEF) somente é aplicável na esfera judicial quando a extinção ocorre antes da citação do devedor por iniciativa da Fazenda Nacional, bem como que a verba honorária é devida ainda que o executado tenha se valido de outros meios que não os embargos à execução, como, por exemplo, a exceção de pré-executividade. 4. O parágrafo 1º, inc. I, do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, teve por escopo de reduzir a litigiosidade entre a Fazenda Nacional e os contribuintes, facilitando a extinção de processos de conhecimento em que a Fazenda Pública figure na condição de ré, impedindo sua condenação em honorários advocatícios nos casos em que não contestar o pedido autoral, valendo salientar, por oportuno, que tal norma não se aplica aos processos regidos pela Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), haja vista tratar-se de lei especial, com comandos normativos próprios. Precedentes: (STJ, EREsp 1215003/RS; Relator Ministro Benedito Gonçalves; Primeira Seção; v.u.; DJ: 13/6/2012; DJe: 19/6/2012; TRF3 - Terceira Turma, AC 00043494020124036100, Desembargador Federal Nery Junior, e-DJF3 Judicial 1: 01/10/2015). 5. Uma vez acolhida a exceção de pré-executividade, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba honorária, ainda que tal ente público tenha reconhecido a procedência do pedido formulado na referida peça, haja vista que deve ser ressarcido o trabalho do causídico do devedor, já que sua tese influenciou no desfecho da demanda. Precedente: (TRF5 - Segunda Turma, AC 00052442920104058100, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, DJE: 20/05/2016) 6. Apelação desprovida. (AC 00002546820154058504, Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::26/08/2016 - Página::68.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 19, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 10.522/2002, NA EXECUÇÃO FISCAL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa TABAJARA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA contra decisão que, em sede de execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade para excluir os excipientes do polo passivo da demanda, deixando de condenar a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) no pagamento de honorários advocatícios, com base no art. 19, parágrafo 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, uma vez que a ora recorrida reconhecera a procedência do pedido. 2. O cerne do presente recurso consiste em verificar se, diante do disposto no art. 19, IV e V, parágrafo 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013, caberia ou não a condenação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, quando esta reconhece o direito suscitado em sede de exceção de pré-executividade. 3. A execução fiscal detém regramento próprio, qual seja: Lei nº 6.830/1980. Nessa linha, em relação à dispensa/isenção dos ônus processuais, a referida lei, no seu art. 26, previu expressamente a hipótese, razão pela qual, em decorrência do princípio da especialidade, não se aplica, no caso concreto, o disposto no parágrafo 1º, I, do art. 19, da Lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013. Ademais, a mera inclusão de dispositivo, qual seja, o inciso I, do parágrafo 1º, do art. 19, da Lei nº 10.522/2002, promovida pela Lei nº 12.844/2013, não tem o condão de tornar a norma especial, até porque esta última dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e as outras providências nela contidas não prevalecem sobre a Lei de Execução Fiscal, esta sim especial. 4. No caso em tela, não há como negar que UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) deu azo à contratação de advogado, quando manteve o executivo fiscal contra os sócios da empresa executada mesmo após o trânsito em julgado do RE562276/PR (submetido à sistemática da repercussão geral prevista no art. 543-B do CPC/1973, vigente à época), o qual declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/1993, motivo pelo qual, aplicando-se os princípios da causalidade e sucumbência, deve ser a agravada condenada no pagamento de verba honorária advocatícia sucumbencial. 5. Entretanto, verifica-se que a execução fiscal foi proposta em 07/06/2002, já constando o nome dos excipientes como corresponsáveis nas CDAs, assim, tratando-se os honorários advocatícios de direito material, deve ser aplicado o disposto no art. 20, parágrafo 4º, do CPC/1973, para fins de sua fixação, privilegiando-se, portanto, o princípio da não surpresa, já que o CPC/2015 traz um regime processual financeiramente mais oneroso para as partes. 6. Desse modo, em homenagem aos princípios da causalidade e sucumbência, com base no art. 20, parágrafo 4º, do CPC/1973, já observados o grau de dificuldade do feito e suas peculiaridades (simples alegação de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº8.620/1993 pelos patronos dos excipientes), tem-se que a verba honorária advocatícia sucumbencial deve ser fixada em R$2.000,00 (dois mil reais). 7. Precedentes: AgRg no AREsp 349.184/RS, AC589787/SE, AC587650/SE e AC592617/PE. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AG 00001630820174050000, Desembargador Federal José Vidal Silva Neto, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::30/05/2017 - Página::58.) Cumpra-se e intimem-se. BOTUCATU, 16 de março de 2022.