Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: HILDEBRANDINO MOREIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a)
APELADO: MUNIZ LEOCOVITE DA SILVA - SP274801-A, MOACYR DA SILVA - SP287620-A, HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000386-11.2014.4.03.6114 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: HILDEBRANDINO MOREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
APELADO: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: HILDEBRANDINO MOREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
APELADO: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Conforme relatado, os presentes autos foram devolvidos para juízo de retratação, à vista das disposições do artigo 1.040, II, do CPC, verbis: "Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; (...)." Pois bem. No que toca à incidência do imposto de renda sobre juros de mora, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido no RE nº 855.091/RS (Tema 808), sob a sistemática da repercussão geral, definiu que não incide imposto de renda sobre os juros de mora em condenações judiciais por não implicarem acréscimo patrimonial, posto que têm natureza indenizatória, com o propósito de recompor perdas, conforme se vê a seguir: Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Direito Tributário. Imposto de renda. Juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Caráter indenizatório. Danos emergentes. Não incidência. 1. A materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). Esse atraso faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender a suas necessidades básicas e às de sua família. 4. Fixa-se a seguinte tese para o Tema nº 808 da Repercussão Geral: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. 5. Recurso extraordinário não provido. (RE 855091, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-064 DIVULG 07-04-2021 PUBLIC 08-04-2021) _destaquei. Constatada a dissonância entre o acórdão recorrido e a orientação do Tribunal Superior, de rigor a reforma parcial da decisão anterior desta Quarta Turma para declarar indevida a incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, mantido o v. acórdão quanto às demais questões. Destarte, em juízo de retratação, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação da União Federal. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 808 STF. 1. Novo julgamento da apelação, em juízo de retratação, ante o julgamento proferido no RE nº 855.091/RS (Tema 808), sob a sistemática da repercussão geral, conforme previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015. 2. No que toca à incidência do imposto de renda sobre juros de mora, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido no RE nº 855.091/RS (Tema 808), sob a sistemática da repercussão geral, definiu que não incide imposto de renda sobre os juros de mora em condenações judiciais por não implicarem acréscimo patrimonial, posto que têm natureza indenizatória, com o propósito de recompor perdas. 3. Constatada a dissonância entre o acórdão recorrido e a orientação do STF, de rigor a reforma parcial da decisão anterior desta Quarta Turma para declarar indevida a incidência de imposto de renda sobre os juros de mora. 4. Juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, para não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação da União Federal. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000386-11.2014.4.03.6114 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido de HILDEBRANDINO MOREIRA DO NASCIMENTO para o fim de recalcular o IRPF incidente sobre as prestações em atraso pagas no bojo do processo judicial nº. 2002.61.83.002017-0, no qual foi concedida ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com aplicação do regime de competência, no tocante aos valores principais, excluídos os juros de mora, observando a tabela de alíquota ou de isenção de acordo com os rendimentos apurados, mês a mês e condenar a ré a restituir a diferença entre o IRPF pago pela parte autora, inclusive o retido na fonte, e o IRPF devido. Em acórdão de ID 147981378 – fls. 156/167, a Egrégia Quarta Turma desta Corte decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação para determinar a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes das verbas previdenciárias pagas acumuladamente. Inconformada, a parte autora interpôs recurso extraordinário, o qual não foi admitido pela Vice-Presidência desta Corte (ID 147981378 – fls. 194/195). Ao contínuo, interpôs o autor agravo contra decisão denegatória de recurso extraordinário. Em decisão de ID147981985, o STF determinou a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância do procedimento previsto no inc. III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, tendo em vista que submeteu as questões trazidas neste processo à sistemática da repercussão geral (Tema 808). Tendo em vista o julgamento proferido no RE nº 855.091/RS (Tema 808), sob a sistemática da repercussão geral, os presentes autos foram devolvidos para juízo de retratação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000386-11.2014.4.03.6114 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação da União Federal, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.