Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: FERGILU - PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, FERNANDO NASCIMENTO DE LIMA, GILVALCI SANTOS DA COSTA Advogado do(a)
REU: JULIANO ALMEIDA DA SILVA - RS72757 D E S P A C H O Por ora,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5026522-26.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo indefiro o pedido de bloqueio de bens e valores, uma vez que a parte autora não deu início ao cumprimento de sentença. Havendo pedido expresso, providencie a Secretaria a alteração de classe da ação para “Cumprimento de Sentença”. Em seguida, intime-se a parte Requerida nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para efetivar o pagamento voluntário, fica intimada para, querendo, impugnar a execução (CPC, art. 525), sem prejuízo do cumprimento do disposto no § 3º do referido artigo 523, cuja constrição recairá sobre bens eventualmente arrolados pela parte Requerente (CPC, art. 524, VII), ou, ainda, caso não haja indicação prévia, mediante, preferencialmente, ordem de bloqueio de valores, que somente será efetivado após a vinda de planilha de débito atualizada (CPC, art. 523, § 1º). Fica deferido eventual pedido de pesquisa de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, desde que acompanhado de planilha de débitos atualizada nos termos acima. Efetivada a constrição, intime-se o Executado, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. Caso seja constatado de plano tratar-se de valor absolutamente impenhorável (CPC, art. 833), deverá ser feito o imediato desbloqueio. No caso de bloqueio de valor inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, promova-se, igualmente, o imediato desbloqueio, considerando o disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil. Todavia, deverá ser mantido o bloqueio de quantia que atinja ou supere o valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal (R$ 1.915,38). Havendo manifestação da parte Executada (CPC, art. 854, § 3º), intime-se a Exequente para, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se a respeito. Após, tornem-se os autos conclusos. Decorrido este prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do montante bloqueado para conta à disposição deste juízo, abrindo-se conta individualizada junto à agência PAB da CEF nº 0265, ficando a parte devedora advertida da conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, parágrafo quinto) e do início do prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação à penhora nos termos do art. 841 do CPC. Após, verificada a conta judicial aberta, fica deferida a apropriação dos valores pela CEF. Para tanto, encaminhe-se correio eletrônico à agência nº 0265 da CEF, servindo a presente decisão de ofício, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis tendentes à conversão dos valores em seu favor, devendo a CEF comprovar referida conversão no prazo de 5 (cinco) dias. Com relação ao sistema RENAJUD, autorizo a penhora com bloqueio de transferência de eventuais bens localizados em nome dos Executados, desde que observado o art. 7º-A do DL 911/69. Com relação ao sistema INFOJUD, autorizo a pesquisa das três últimas declarações do CPF/CNPJ. Sendo frutíferas as pesquisas INFOJUD, proceda-se à juntada com anotação de sigilo de documentos, com visibilidade para as partes e seus procuradores. Restando negativas estas diligências, dê-se vista à Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, concretamente, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio acerca do prosseguimento do cumprimento de sentença ou, ainda, havendo mero requerimento de prazo, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano (art. 921, § 1º, CPC), independentemente de novo despacho e intimação. Após o transcurso do prazo de um ano, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, § 2º, CPC). Ressalte-se que, segundo a nova redação do art. 921, § 4º, CPC, a prescrição intercorrente correrá a partir da data de ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. São Paulo, data da assinatura no sistema.