Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: ERIKA VALIM DE MELO BERLE - SP220099
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003436-21.2018.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Vistos.
Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por João Batista Ferreira contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS com a qual pretende que sejam reconhecidos os períodos laborados em atividades especiais, determinando-se à Autarquia que proceda à revisão do seu benefício de tempo de contribuição em razão do tempo de serviço comprovado ou alteração do benefício para aposentadoria especial se for o caso, com o pagamento das diferenças, juros e correção monetária, desde a data da concessão do benefício (25/06/2009). Juntou documentos. O autor emendou a inicial (ID n. 14862980). Citado, o réu apresentou contestação pugnando, preliminarmente, pela revogação da justiça gratuita. No mérito, alegou prescrição e requereu a improcedência da ação ante a ausência do efetivo exercício de atividade insalubre (ID n. 17346425). O demandante apresentou réplica (ID n. 19226910). A decisão ID n. 21790541 revogou a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais, cujo comprovante foi anexado com a petição ID n. 23427897. Designou-se perícia técnica e determinou-se a intimação da perita para estimar o valor de seus honorários periciais (ID n. 25187328). O Ministério Público Federal deixou de se pronunciar no feito (ID n. 28842152). A decisão ID n. 46408608 fixou o valor dos honorários periciais em R$ 1.000,00 e a quantia foi depositada nos autos pela parte autora. As partes apresentaram quesitos e o laudo pericial foi anexado ao feito (ID n. 57263436). Alegações finais das partes anexadas aos autos (ID n.s 105739439 e 135486188). É o relatório do essencial. Passo a decidir. Inicialmente, acolho a manifestação do MPF no sentido de não intervir no mérito do presente feito, uma vez que justificou tal conduta no fato de que a autora é maior, capaz e está representada por advogado particular, o que afastaria a situação de vulnerabilidade que justificaria a sua incursão no mérito da demanda. Encerrada a instrução, após realização de prova pericial e sem o requerimento de outras provas, passo ao julgamento do pedido. Verifico que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido ao autor em 25/06/2009 e a presente ação foi ajuizada em 19/12/2018, sendo certo que o pedido de revisão administrativa foi protocolado em 18/12/2014. Assim, ocorreu a prescrição das parcelas anteriores a 19/12/2013, porquanto o pedido condenatório remonta à data da concessão do benefício revisando e, considerando a data do ajuizamento do feito, foi ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos. Superadas tais questões, passo ao mérito propriamente dito. No presente caso, a parte autora trabalhou em diversas atividades, conforme demonstra sua anotação na carteira de trabalho e CNIS. Observo que tais período não foram especificamente impugnados pelo INSS, de modo que constituem fatos incontroversos e independem de prova neste processo, nos termos do art. 374, III do Novo Código de Processo Civil. Assim, cumpre-me salientar que, doravante, a análise dos fatos circunscrever-se-á aos períodos trabalhados em atividades alegadamente especiais, cujo enquadramento ou direito à conversão para tempo comum não foi reconhecido pelo INSS. Nas palavras da E. Desembargadora Federal Tania Marangoni (processo n. 0003513-96.2012.4.03.6113/SP julgado em 08/06/2015), o tema “atividade especial e sua conversão” é palco de debates infindáveis e, bem por isso, reputo que deva sempre ser revisitado e atualizado, propósito ao qual me debruço novamente. Com efeito, a aposentadoria especial e a forma de comprovação do tempo dedicado às atividades insalubres (lato sensu) estão disciplinadas nos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91 (grifos meus): Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). A título de introdução e definição das regras básicas do tema, cito trecho de brilhante decisão da E. Desembargadora Federal Lucia Ursaia, da E. 10ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região (Apelação Cível n. 0004350-40.1999.4.03.6113/SP julgada em 10/08/2012; alguns grifos meus e outros do original): “No tocante ao reconhecimento da atividade especial, é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nn. 83.080/79 e 53.831/64. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a Lei n. 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97. Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª. Turma, no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do parag. 1º. do artigo 58 da Lei n. 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RESP n. 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; RESP n. 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382. O artigo 201, par. 1º., da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC n. 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91 mantêm sua vigência até que seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do art. 57, par. 5º., da Lei n. 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum. A propósito, quanto à plena validade das regras de conversão de tempo de serviço especial em comum, de acordo com o disposto no par. 5º. do art. 57 da Lei n. 8.213/91, traz-se à colação trecho de ementa de aresto: “Mantida a redação do par. 5º. Do art. 57 da Lei n. 8.213/91, em face da superveniência da Lei n. 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª. sem acolher abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum que a medida provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.988) de modo que o regramento da aposentadoria especial continuou reservado a “lei”, não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns. 600, 612 e 623, bem como a aspectos dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo. Art. 28 da Lei 9.711/98 – regra de transição – inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do par. 5º. do art. 57 do PBPS.” (TRF – 3ª Região; AMS n. 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178). Além disso, conforme se extrai do texto do par. 1º. do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.” Complementando as diretrizes jurisprudenciais sobre o tema, há que se considerar que o eventual fornecimento de EPI´s não descaracteriza a natureza especial da atividade, até porque o § 2º do artigo 57 da Lei de Benefícios deixa claro que a obrigação do empregador é fornecer proteção coletiva e individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites toleráveis, o que não significa excluir totalmente os gravames a que o trabalhador é submetido. Nesse sentido é a lição do E. Desembargador Federal Toru Yamamoto (no julgamento da apelação e reexame necessário de n. 0002698-17.2001.4.03.6113/SP, em 09/06/2015): “Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos”. Ademais, salientou a E. Desembargadora Federal Lucia Ursaia, (Apelação Cível n. 0004181-86.2014.4.03.6126, julgada em 26/08/2015) que o “Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, no caso do segurado estar exposto ao agente nocivo ruído. Com relação aos demais agentes, assentou a tese de que a mera informação da empresa, no formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, é insuficiente para descaracterizar o exercício de atividade especial para fins de aposentadoria, devendo ser analisado o caso concreto”. Quanto à forma de comprovação da atividade especial, já se pacificou o entendimento muito bem sintetizado pelo E. Desembargador Federal David Dantas (no julgamento da apelação e reexame necessário de n. 0000472-53.2012.4.03.6113/SP, em 01/06/2015) de que “Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 – Lei n. 9.032/95) e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030”. Tal se verifica porquanto a Lei n. 9.032/95 modificou a redação original dos parágrafos 3º e 4º do artigo 57 da Lei de Benefícios, nos seguintes termos (grifos meus): “§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.” Outra questão relevante nesse tema é o limite de tolerância do agente físico ruído, sobretudo após a redução de 90 dB(A) para 85 dB(A) operada pelo Decreto n. 4.882/2003. Nas palavras do E. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (no julgamento da apelação/reexame necessário n. 0002268-16.2011.4.03.6113/SP, em 10/04/2015), “Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14/05/2014, submetido ao rito do art. 543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (...) Remata Sua Excelência: “Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruído superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis”. No tocante à atividade de operário da indústria de calçados, genericamente denominado “sapateiro”, além do ruído excessivo verificado em muitas funções, também é recorrente a alegação de exposição a agentes químicos nocivos à saúde, presentes, sobretudo, na “cola de sapateiro”. Quanto a forma de comprovação da efetiva exposição aos agentes insalubres, é sabido que a Lei n. 8.213/91, em sua redação original, dispôs que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica. Com a Medida Provisória n. 1.523/96, foi delegada ao Poder Executivo a definição dos agentes nocivos à saúde do trabalhador. Porém, tal medida provisória, assim como suas reedições (até a MP 1.523-13 e republicada na MP 1.596-14, convertida na Lei n. 9.528/97) não relacionaram tais agentes, tarefa que foi cumprida somente com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997. Todavia, sendo essa matéria reservada à lei, conforme iterada jurisprudência, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12/1997. Por esse motivo, a apresentação de laudo técnico é exigível somente a partir de 11/12/1997. Desse modo, entre 29/04/1995 e 10/12/1997, bastam os formulários SB-40, DSS-8030 (conforme o caso, DIRBEN-8030 e PPP) para a comprovação do trabalho com exposição a agentes nocivos, sem a necessidade de laudo técnico. A partir de então, somente o Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido com base no LTCAT, é documento idôneo e suficiente para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador. No entanto, remanesce a possibilidade de que uma perícia técnica judicial venha a suprir as provas documentais ou esclarecer alguma dúvida no enquadramento legal, viabilizando, em tese, a comprovação do tempo de trabalho especial. Como é cediço, a situação ideal imposta pela legislação é o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário pelo empregador, documento esse elaborado com base no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho. Todavia, a elaboração desse laudo gera custos para a empresa. Por conseguinte, comprovada a insalubridade, a empresa passa a ter a obrigação de pagar o respectivo adicional para o empregado, além do acréscimo na sua contribuição à Previdência Social. Não é difícil imaginar o porquê de muitas empresas não fornecerem o PPP aos seus funcionários. Assim, pelo mesmo motivo que a jurisprudência consagrou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários ainda que o empregador não tenha recolhido as respectivas contribuições, é razoável entender que a omissão do empregador não pode prejudicar o segurado na comprovação da insalubridade a que ficou exposto. Diante da impossibilidade de apresentar o PPP ou qualquer outro formulário aceito pela legislação no passado (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030, etc), ou seja, diante da impossibilidade de trazer a prova documental, a prova pré-constituída de que fala a lei previdenciária, ao segurado do sistema somente resta a possibilidade de produzir a prova pericial em Juízo, uma vez que os fatos que qualificam uma atividade como especial ou não dependem de conhecimento técnico especializado. Não é por outra razão que o E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região tem anulado sentenças para permitir a realização da prova pericial em casos análogos de operários da indústria calçadista, tão comuns nesta Subseção. O E. Desembargador Federal Fausto De Sanctis assim pontificou: “No despacho saneador de fl. 170/173v, o MM. Juízo a quo indeferiu a produção de prova pericial. Suprime a r. decisão recorrida, ao julgar antecipadamente a lide, a oportunidade de ser revisto, pelo Tribunal, o conjunto probatório que a parte se propôs a produzir, de tal sorte que existe nos autos um início razoável de prova documental – cópias da CTPS e laudos técnicos de fls. 43/126. Os laudos apresentados não contêm informações razoáveis para se apurar se o autor efetivamente foi submetido a agentes agressivos durante os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível a realização de perícia. No presente caso, claro está que ao surpreender as partes com a sentença de mérito, a r. decisão recorrida ofende o devido processo legal, deixando de assegurar-lhes a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, com o que impede ainda a apreciação da causa nesta instância. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão”. (Apelação Cível n. 0003553-44.2011.4.03.6113/SP; j. 28/02/2014). A E. Desembargadora Federal Tânia Marangoni assim preleciona: “Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial”. (Apelação Cível n. 0003725-83.2011.4.03.6113/SP; j. 12/05/2014). Também há que se considerar que algumas empresas em que a parte autora trabalhou já encerraram as suas atividades. No caso das empresas que encerraram as suas atividades, não obstante a aferição técnica das condições insalubres se deva fazer in loco, a jurisprudência tem admitido a realização de perícia por similaridade caso seja esse o único meio de concretização, conforme precedente da E. Desembargadora Federal Marisa Santos (TRF da 3ª Região, 9ª T., AG 200503000948945, DJU 04/05/2006, p. 480). Destaco, ainda, julgado do E. TRF da 4ª. Região, cuja relatoria coube ao E. Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, que asseverou: “É admitida a realização de perícia de forma indireta em estabelecimento similar, sobretudo porque a insalubridade, no caso, decorre do uso de equipamentos ruidosos e não do ambiente de trabalho com um todo. É imprescindível o laudo pericial para a verificação do nível de ruído. Diante de sua ausência, mostra-se precipitado o julgamento do processo, devendo ser anulada, de ofício, a sentença e reaberta a instrução processual para a sua devida regularização”. (Questão de Ordem em AC n. 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª. Turma, v.u.; j. 29/11/2005; DJU 29/03/2006, pág. 912). Já se argumentou que a perícia por similaridade não teria validade porque não retrataria a exata situação de fato vivida pelo autor do processo. Todavia, se levarmos a ferro e fogo tal colocação, praticamente toda perícia direta também seria inválida por esse mesmo argumento, pois é bastante difícil reproduzir com absoluta fidelidade – ainda que a empresa esteja em funcionamento – exatamente o mesmo lay out onde desenvolvido o trabalho; as mesmas máquinas; o mesmo funcionamento dessas máquinas (pois é sabido, por exemplo, que as máquinas tendem a fazer mais barulho com o uso por tempo prolongado); as mesmas técnicas empregadas, etc. Fazendo um paralelo com a perícia médica, de um modo geral o perito tem condições de afirmar, com absoluta certeza, que a incapacidade existe naquele exato dia. No mais das vezes, quando afirma que a incapacidade é mais remota, está fazendo uma perícia indireta, por estimativa, ao considerar exames; relatórios de outros médicos; alegações do próprio enfermo; experiência própria em casos semelhantes, etc. Por isso é que o juiz não pode obstar a produção de prova pericial, ainda que indireta, se a mesma for tecnicamente viável, o que depende do conhecimento técnico do perito. Em outras palavras, é o engenheiro do trabalho que poderá aquilatar se existe similaridade entre a atividade exercida pelo autor e aquela exercida em empresa paradigma, situação muito comum na Justiça do Trabalho, por exemplo. Dessa forma, entendo que a perícia, direta ou indireta, é, em tese, prova idônea e legítima. Especificidades do caso dos autos Observadas todas essas premissas, vejo que no caso dos autos restou comprovada a atividade especial nos seguintes períodos: - de 17/04/1974 a 09/08/1977, de 11/08/1977 a 01/02/1980, de 04/03/1980 a 19/01/1982, de 01/02/1982 a 11/04/1982, de 12/04/1982 a 29/10/1984, de 01/11/1984 a 05/06/1985 – profissão: sapateiro/blaqueador, agente agressivo: físico – ruído de 92,4 dB(A), conforme laudo técnico judicial (ID n. 57263436); - de 01/07/1985 a 04/03/1986– profissão: embonecador, agente agressivo: físico – ruído de 87,5 dB(A) - conforme laudo técnico judicial (id 57263436), e Anoto que o período laborado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (de 05/03/1986 a 24/06/2009) não foi objeto do pedido do autor. Diante dos fundamentos expostos, bastantes a firmar meu convencimento e resolver a lide, ACOLHO o pedido do autor COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer como especiais os períodos constantes da tabela anexa, devendo o INSS averbá-los, fazer a devida conversão, e ainda, a recalcular o benefício da parte autora, com alteração do fator previdenciário e efeitos financeiros desde a data de início do benefício (25/06/2009), observada a ocorrência da prescrição quinquenal. Condeno o INSS, ainda, a restituir o valor pago pela autora a título de honorários periciais, bem como em honorários advocatícios, cuja fixação relego para quando for liquidado o julgado, conforme determina o inciso II do § 4º do art. 85, do Novo Código de Processo Civil. Reconheço a isenção de custas em favor do INSS. Com relação à correção monetária, deverá ser aplicado o INPC, na forma do art. 41-A, da Lei nº 8.213/1991. Os juros de mora deverão incidir a partir da citação, conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, nesta parte declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, através das ADI’s nº 4.357/DF e 4.425/DF. Assim, os valores em atraso deverão ser corrigidos conforme os parâmetros acima estipulados, observadas, porém, quando do cumprimento da sentença, eventuais alterações promovidas por legislação superveniente. Embora ilíquida, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto jamais ultrapassará mil salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3°, do CPC. Expeça-se, de imediato, ofício em favor da perita judicial para transferência do valor depositado a título de honorários periciais (documento ID n. 47418077), para a conta informada na petição ID n. 32447191. P.I.C