Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: JOSE PRADO VEIGA Advogado do(a)
REU: VALERIA APARECIDA MESSIAS - SP125995 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5021508-27.2020.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória, por meio da qual a CEF requer o pagamento de dívida no valor de R$ 50.562,29 (cinquenta mil e quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos), lastreada em contrato de limite de crédito rotativo (“cheque especial”) na conta corrente nº 2158.001.00021733-0. Despacho inicial em 26.10.2020. Citados, os réu opuseram embargos monitórios em 02.03.2021. Impugnação apresentada pelo exequente em 16.03.2021. Remetidos os autos à Central de Conciliação da Justiça Federal de São Paulo, na audiência realizada em 12.11.2021, as partes celebraram acordo, homologado por sentença. Retornando os autos a este Juízo, em 23.12.2021, a exequente informa a quitação do débito (ID 20597659). É o relatório. Decido. Inicialmente, proceda a Secretaria da Vara a alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifico que a exequente noticiou o adimplemento do débito objeto do acordo homologado judicialmente, de modo que reputo satisfeita a obrigação, razão pela qual EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, ante o pagamento efetuado diretamente perante o credor. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, data de assinatura no sistema.