Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009
EXECUTADO: ECO-TETO ESTRUTURAS DE MADEIRA LTDA - EPP, MAYRA DUTRA JOLY MALHEIROS, CARLOS JORDAO DEPRA Advogados do(a)
EXECUTADO: VITOR LENINE DE SOUZA CHAGAS - BA24179, RENATO EUNECIO DE ARAUJO FARIAS SANTOS - BA23222 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000024-38.2017.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ECO-TETO ESTRUTURAS DE MADEIRA LTDA – EPP, MAYRA DUTRA JOLY MALHEIROS e CARLOS JORDAO DEPRA, visando a cobrança de obrigação derivada de contrato de mútuo. Foi determinada a citação dos executados (Id. 1508497). O executado Carlos Jordão Deprá apresentou exceção de pré-executividade (Id. 10587400). A exceção de pré-executividade não foi conhecida (Id. 11449826). O executado Carlos Jordão Deprá pediu a reconsideração da decisão (Id. 11718767). O prazo para apresentação de defesa foi devolvido ao executado (Id. 11994506). Certificou-se a citação da executada Mayra Dutra Joly Malheiros (Id. 12596248). Certificou-se a citação da empresa Eco-Teto Estruturas de Madeira Ltda (Id. 13074954). A exequente pediu a penhora de bens dos executados (Id. 18724301). Certificou-se a distribuição de Embargos à Execução pelos executados Mayra Dutra Joly Malheiros e Eco-Teto Estruturas de Madeira Ltda – processo nº 5000931-76.2018.403.6139 (Id. 29877928). A exequente comunicou a celebração de acordo entre as partes (Id. 44055804). Foi determinada a regularização da representação processual pela exequente (Id. 44842998). A exequente juntou substabelecimento com outorga de poder específico para celebrar acordos (Id. 45263453). Os executados Mayra Dutra Joly Malheiros e Eco-Teto Estruturas de Madeira Ltda manifestaram-se juntando mensagem eletrônica encaminhada ao advogado em 29/05/2019, em que revogam o mandato outorgado “em qualquer ação que tenha lhe sido conferido poderes” e pedem a sua exclusão dos autos (Id. 46082061). O executado Carlos Jordão Deprá manifestou-se pedindo a condenação da CEF em danos morais (Id. 47221625). A executada Eco-Teto Estruturas de Madeira Ltda – EPP foi pessoalmente intimada para constituir novo defensor (Id. 135591608). A exequente reiterou o pedido de extinção do processo (Id. 240274448). É o relatório. Fundamento e decido. Uma vez que as partes celebraram acordo, a extinção do processo, com resolução do mérito, é medida de rigor. Frise-se que ao advogado peticionante foi conferido poder específico para “firmar compromisso” (Id. 45263458). Vale salientar que os Embargos à Execução nº 5000931-76.2018.403.6139, ajuizados por Mayra Dutra Joly Malheiros e Eco-Teto Estruturas de Madeira Ltda também tiveram transação homologada por este Juízo (Id. 246662322). Outrossim, o artigo 111, caput, do CPC, dispõe que “ a parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa”. Entretanto, passados mais de dois anos da revogação (ocorrida em 29/05/2019), a embargante abandonou o processo, deixando de contratar defensor substituto. A mensagem eletrônica de revogação de mandato, encaminhada ao advogado da embargante, é válida, pois embora não tenha sido encaminhada por sua representante legal, é oriunda do e-mail institucional de Milton Malheiros Filho (Id. 46082082). Como se não bastasse, a pessoa jurídica executada foi pessoalmente intimada para contratar novo defensor e não o fez (Id. 135591608). Além disso, a manifestação do executado Carlos Jordão Deprá de Id. 47221625 não é oportuna, visto que os atos processuais se submetem à regra da preclusão e a oportunidade para o executado apresentar defesa já decorreu há tempos. Ressalte-se que, conforme dispõe o artigo 914, §1º, do CPC, os embargos devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado e pelo despacho de Id. 11994506, foi devolvido prazo para o executado apresentar defesa.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes e, consequentemente, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, III, “b” do CPC. Sem condenação nas custas, ante o disposto no artigo 90, §3º, do CPC. Honorários também não são devidos, tendo em vista os termos do acordo. Sentença registrada eletronicamente. Oportunamente arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPEVA, 23 de março de 2022.