Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAMAR STOCCO JUNIOR, MARIA APARECIDA ANTIORIO STOCCO Advogado do(a)
AUTOR: GILSON GARCIA JUNIOR - SP111699
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, NOEMIA CASABONA JURNO Advogado do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Advogados do(a)
REU: ANTONIO CARLOS CALDEIRA - SP105827, MARCELO DO VALLE DE OLIVEIRA - SP427003 SENTENCIADO EM INSPEÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012789-56.2020.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada pelo rito do procedimento comum, com pedido de tutela, por meio da qual pretende a parte autora obter provimento jurisdicional para que seja declarada nula eventual venda realizada pela instituição financeira ré, diante a não ocorrência do 2º Leilão previsto na Lei nº 9.514/97 e cerceamento do direito de preferência dos autores. Alternativamente, requer seja a ré condenada a não realizar a venda direta do imóvel sem a ocorrência do 2º Leilão previsto na Lei nº 9.514/97, sob pena de multa diária. Em apertada síntese, relatam os autores que são proprietários do imóvel situado na Rua Cristiano Viana, nº 1.089, apartamento 121, sob a matrícula nº 20.565 do 13º Cartório de Imóveis de São Paulo, tendo realizado a captação de linha de crédito perante a instituição financeira demandada com a garantia do mencionado imóvel. Infelizmente, com a vinda da crise econômica sobre o País, os autores não conseguiram manter os pagamentos mensais previstos, o que levou à consolidação da propriedade em nome da CEF. Iniciada a execução extrajudicial, foi designado o 1º leilão, para o dia 10 de março deste ano, cujo resultado foi negativo. O 2º leilão presencial não se realizou em decorrência da Pandemia da Covid-19, sobretudo pelo Decreto 64.879 de 20 de Março de 2020 que determinou a suspensão de todas as atividades não essenciais. Não obstante, relatam os autores que representantes da instituição financeira entraram em contato afirmando que o imóvel teria sido vendido através da venda direta, através do site da instituição. Em seguida, a suposta adquirente do imóvel também procurou os autores para confirmar que havia adquirido o bem. Os autores esclarecem, ainda, possuir interesse em manter o imóvel e, para tanto, com o auxílio de seus filhos e familiares, conseguiram valor próximo àquele ofertado pela instituição financeira, aproximadamente R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), para que exercessem seu direito de preferência sobre o imóvel. Ademais, se comprometem a indenizar todas as custas e despesas cartorárias. Desse modo, pretendem os autores, após a contestação e com a concordância da instituição financeira, realizar o depósito em Juízo da quantia alhures para a reaquisição do bem. O pedido de tutela antecipada foi deferido em 14.08.2020 determinando à ré que se abstivesse de realizar a venda direta do imóvel até o 2º Leilão, ou de proceder a qualquer ato de alienação do bem, até a superveniência de decisão em sentido contrário. Em face dessa decisão, corré CEF opôs embargos de declaração. A parte autora noticiou a existência de alienação a terceira pessoa, razão pela qual foi incluída no feito a terceira alienante do imóvel em litígio, ocasião em que também restou determinada a notificação do Juízo Estadual sobre esta demanda, para instruir a ação de imissão na posse. A certidão de matrícula do imóvel, com a averbação da venda, consta a data do evento, com registro em 23.07.2020 (id. 37101846). A corré Noemia Casabona Jurno – terceira alienante – interpôs agravo de instrumento em face da decisão de tutela antecipada e obteve junto ao Eg. TRF-3ª Região provimento do agravo, com a cassação da tutela antecipada (id. 54352895). Citada, a corré CEF apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência do pedido, ao argumento de inexistência de qualquer ilegalidade na realização do leilão e na arrematação do imóvel. Juntou documentos (id. 38407754 e seguintes). A audiência de tentativa de conciliação foi infrutífera (id. 40601753). A corré Noemia apresentou sua peça de defesa e, preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita, aduziu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, a denunciação da lide do Oficial do 13º Cartório de Registro de Imóvel e do Oficial responsável por promover a averbação na matrícula da existência do 1º e do 2º leilão realizado pela CEF, uma vez que caberia a estes a lisura das averbações, sobre as quais teria se pautado para aquisição do imóvel. No mérito, em suma, requereu a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica (id. 243744088) e ato seguinte, comunicou o falecimento do coautor Damar Stocco Junior e requereu a desistência da ação (id. 246593598). A esse respeito, os réus foram intimados e a corré Noemia discordou do pedido (id. 42306050), a corré CEF concordou com o pedido (id. 248073174). Os autos foram convertidos em diligência, a fim de intimar a parte autora a apresentar providências para regularização do polo ativo, bem como informar sobre o interesse no prosseguimento do feito ou sobre a renúncia ao direito. A esse respeito, a parte autora noticiou o interesse em renunciar ao direito em que se funda a ação (id. 280257024). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. A impugnação ao pedido de justiça gratuita deve ser indeferida, assim como o pedido de requerimento de juntada de documentação. Isso porque o ajuizamento da presente demanda se deu, justamente, em decorrência de inadimplemento de prestações de mútuo do sistema financeiro da habitação, razão pela qual já se presume não deterem as partes condições de arcar com os ônus processuais sem prejuízo de seu sustento, mormente porque são aposentados. Rejeito a impugnação à justiça gratuita. Rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida pela corré Noemia, considerando que na presente demanda pairava discussão acerca da venda do imóvel realizada em leilão, por ela arrematado, razão pela qual, não resta dúvida acerca da sua legitimação ativa, nos termos do art. 114, do CPC. Apreciadas tais questões, cumpre-nos somente a homologação do pedido de renúncia ao direito em que se funda a ação, na medida em que a parte autora já demonstrou nos autos a inexistência de interesse em prosseguir com a demanda, restando infundada a rejeição da corré Noêmia, mormente quando a situação fática também já teria se consolidado na via administrativa, inclusive considerando que o Eg. TRF-3ª Região, em sede de agravo revogou a tutela outrora concedida nos autos.
Diante do exposto, homologo o pedido de renúncia ao direito em que se funda a ação e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios, 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do art. 85 do Código de Processo Civil, em cuja exigibilidade resta suspensa, em virtude da concessão de justiça gratuita. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, data registrada em sistema. ctz