Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: SPEC PLAST FRASCOS PLASTICOS LTDA - ME, LUIZ CARLOS FORTINO, MARCELLA FORTINO Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO BRESSER KULIKOFF FILHO - SP386478 Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO BRESSER KULIKOFF FILHO - SP386478 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5019215-89.2017.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de título extrajudicial, objetivando o pagamento da quantia de R$ 67.284,93 (sessenta e sete mil e duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos), lastreado em cédula de crédito bancário nº 21.0269.558.0000022-97. A inicial foi instruída com os documentos. Pelo despacho de 17.11.2017, foi determinada a citação dos devedores. Citados em 04.05.2018, os executados deixaram de realizar o pagamento. Entretanto, a corré Marcelo Fortino opõe embargos à execução, autuados sob nº 5019215-89.2017.4.03.6100, julgados parcialmente procedentes pela sentença exarada em 18.01.2021. Manifestação pela exequente em 31.07.2018. Pelo despacho de 20.08.2018, foi deferida a penhora on line. Manifestação pelo executado Luiz Carlos Fortino em 24.09.2020, tão somente para requerer o levantamento de valores penhorados via SisbaJud. Petição pela CEF em 05.11.2020, requerendo o indeferimento do pedido do corréu. Pela decisão exarada em 03.05.2021, foi autorizado o levantamento da penhora. Petição pela CEF em 08.07.2021, juntando planilha atualizada do débito. Manifestação pelos executados em 11.08.2021, impugnando os novos cálculos. Por fim, manifestação da autora em 23.12.2021, informando que as partes se compuseram em relação ao débito exequendo (ID 207422222). É o relatório. Decido. Ante a notícia de que as partes se compuseram em relação aos débitos decorrentes do contrato nº 21.0269.558.0000022-97, houve a extinção da obrigação objeto de novação, nos termos do art. 360, inciso I, do Código Civil, razão pela qual EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do disposto no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, ante o acordo celebrado entre as partes. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, data de assinatura no sistema.