Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IDENICIO JUVENTINO PINHEIRO Advogado do(a)
APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005061-06.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: IDENICIO JUVENTINO PINHEIRO Advogado do(a)
APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: IDENICIO JUVENTINO PINHEIRO Advogado do(a)
APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A pretensão de incidência da Taxa Selic durante a fase do precatório, ou seja, entre a data da expedição do ofício requisitório e o pagamento, não procede. O Supremo Tribunal Federal, após decidir que a Taxa Selic, enquanto referencial para operações de crédito no mercado financeiro, é composta de correção monetária e de juros, sem possibilidade de acumulação com outros índices de inflação ou de remuneração do capital (Tema 214), afastou, em sede de repercussão geral (Tema 1335), a incidência da Taxa Selic na fase do precatório, em função da previsão apenas de atualização monetária do débito no período: Tema 214. I - É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo; II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; III - Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%. Tema 1335. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado "período de graça", os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF. Prevaleceu a razão determinante de que o §5º do artigo 100 da CF, enquanto norma que subsistiu à publicação do artigo 3º da EC nº 113/2021, estabelece apenas a correção monetária do débito na fase de precatório, o que impõe uma interpretação sistemática dos preceitos, no sentido de que cabe somente a atualização monetária, sem prejuízo da cobrança de juros de mora em caso de mora no cumprimento da condenação – ausência de pagamento até o final do exercício financeiro seguinte ao da inclusão do crédito em proposta orçamentária. Embora o Poder Legislativo não esteja vinculado, na função típica de legislar, aos efeitos do controle de constitucionalidade exercido pelo STF, sob pena do “fenômeno da fossilização da Constituição” (artigos 102, §2º, e 103-A, caput, da CF e STF, Rcl 70939, DJ 29/08/2024), a EC nº 113/2021 não chegou a impor compensação da mora no prazo constitucional do precatório, através da previsão específica de índice composto de correção e juros, em revogação da Súmula Vinculante nº 17. A subsistência do §5º do artigo 100 da CF justifica essa exegese, com a exigência de juros somente na hipótese de mora do Poder Público. Desse modo, a Taxa Selic, dotada também de juros, não representa ferramenta válida para medir a desvalorização da moeda no prazo de pagamento de precatório, devendo ser substituída pelo índice voltado apenas à correção monetária – IPCA-E. Segundo a decisão recorrida, a condenação imposta ao INSS foi corrigida pelo IPCA-E no intervalo situado entre a expedição do ofício requisitório e o pagamento do débito - efetuado até o final do exercício seguinte ao da inclusão do crédito em orçamento -, o que se mostra compatível com a tese de repercussão geral do STF, especificamente com a natureza jurídica atribuída à Taxa Selic. Já o pedido de inclusão de juros de mora entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do ofício requisitório não se justifica. Embora efetivamente o STF tenha previsto a incidência do acréscimo moratório em sede de repercussão geral (RE 579431, Tema 96), os ofícios requisitórios expedidos fizeram remissão aos juros de mora, a uma taxa de 0,5% ao mês, tendo como ponto de partida a data da homologação dos cálculos, em 01/08/2021 (ID 245506389 e ID 245506390). Portanto, não há inobservância de precedente vinculante do STF. O montante do precatório expedido computou os juros situados entre a homologação da conta de liquidação e a emissão do ofício requisitório, tanto que o valor depositado em 22/12/2023 chegou a R$ 172.148,74, para um crédito de R$ 137.469,98 calculado em 01/08/2021. Nessa conjuntura, não se pode cogitar de saldo credor; a extinção da fase de cumprimento de sentença com base na satisfação integral do crédito exequendo se impõe. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005061-06.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
Trata-se de apelação interposta por Idenicio Juventino Pinheiro em face de sentença que extinguiu cumprimento de sentença contra o INSS, com base na satisfação integral do crédito. Sustenta, em razões recursais, que: 1) a EC nº 113/2021 prevê a incidência da Taxa Selic durante a fase do precatório, que vai da expedição do ofício requisitório até a data do pagamento; e 2) de acordo com o RE 579.431, Tema 96/STF, devem incidir juros de mora entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do ofício requisitório. O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005061-06.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC DURANTE A FASE DE PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. INCLUSÃO NO MONTANTE DEPOSITADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão de incidência da Taxa Selic durante a fase do precatório, ou seja, entre a data da expedição do ofício requisitório e o pagamento, não procede. 2. O Supremo Tribunal Federal, após decidir que a Taxa Selic, enquanto referencial para operações de crédito no mercado financeiro, é composta de correção monetária e de juros, sem possibilidade de acumulação com outros índices de inflação ou de remuneração do capital (Tema 214), afastou, em sede de repercussão geral (Tema 1335), a incidência da Taxa Selic na fase do precatório, em função da previsão apenas de atualização monetária do débito no período. 3. Prevaleceu a razão determinante de que o §5º do artigo 100 da CF, enquanto norma que subsistiu à publicação do artigo 3º da EC nº 113/2021, estabelece apenas a correção monetária do débito na fase de precatório, o que impõe uma interpretação sistemática dos preceitos, no sentido de que cabe somente a atualização monetária, sem prejuízo da cobrança de juros de mora em caso de mora no cumprimento da condenação – ausência de pagamento até o final do exercício financeiro seguinte ao da inclusão do crédito em proposta orçamentária. 4. Embora o Poder Legislativo não esteja vinculado, na função típica de legislar, aos efeitos do controle de constitucionalidade exercido pelo STF, sob pena do “fenômeno da fossilização da Constituição” (artigos 102, §2º, e 103-A, caput, da CF e STF, Rcl 70939, DJ 29/08/2024), a EC nº 113/2021 não chegou a impor compensação da mora no prazo constitucional do precatório, através da previsão específica de índice composto de correção e juros, em revogação da Súmula Vinculante nº 17. A subsistência do §5º do artigo 100 da CF justifica essa exegese, com a exigência de juros somente na hipótese de mora do Poder Público. 5. A Taxa Selic, dotada também de juros, não representa ferramenta válida para medir a desvalorização da moeda no prazo de pagamento de precatório, devendo ser substituída pelo índice voltado apenas à correção monetária – IPCA-E. 6. Segundo a decisão recorrida, a condenação imposta ao INSS foi corrigida pelo IPCA-E no intervalo situado entre a expedição do ofício requisitório e o pagamento do débito - efetuado até o final do exercício seguinte ao da inclusão do crédito em orçamento -, o que se mostra compatível com a tese de repercussão geral do STF, especificamente com a natureza jurídica atribuída à Taxa Selic. 7. O pedido de inclusão de juros de mora entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do ofício requisitório não se justifica. Embora efetivamente o STF tenha previsto a incidência do acréscimo moratório em sede de repercussão geral (RE 579431, Tema 96), os ofícios requisitórios expedidos fizeram remissão aos juros de mora, a uma taxa de 0,5% ao mês, tendo como ponto de partida a data da homologação dos cálculos, em 01/08/2021. 8. Não se pode cogitar de saldo credor; a extinção da fase de cumprimento de sentença com base na satisfação integral do crédito exequendo se impõe. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCOS MOREIRA Desembargador Federal