Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO DONIZETTI MAIA Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE GARCIA SILVA CRUZ - SP449412-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004626-44.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDO DONIZETTI MAIA em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais com a conversão em tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 10/12/2019, ou de sua reafirmação. Embargos de declaração rejeitados no ID. 286010061. Nas razões de recurso, requer-se: - o reconhecimento de nulidade da sentença, porque os embargos de declaração opostos em face dela não foram analisados como determina o art. 489, III, § 1º, do CPC; - a aplicação do tema 629 do STJ, para se extinguir o feito sem o julgamento do mérito em relação aos períodos de 07/11/1986 a 13/01/1987 e 13/01/1988 a 26/10/1996, tendo em vista a procedência em ação trabalhista que determinou fosse oficiada a ex-empregadora para apresentar o LTCAT nos autos; e - o reconhecimento da especialidade dos períodos entre 01/11/1996 a 02/08/2000, 03/10/2000 a 11/09/2001 e 03/11/2003 a 16/01/2014, trabalhados com exposição ao agente físico eletricidade e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Apelação distribuída nesta C. Corte em 28/02/2024, sem o oferecimento de contrarrazões pela autarquia. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Cabível na espécie o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante, tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores, sobre o tema em questão. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelação e passo à análise das preliminares. Da nulidade da sentença por falta de fundamentação e cerceamento de defesa A alegação de nulidade da sentença não prospera visto que está devidamente fundamentada no conjunto probatório existente nos autos até o momento de sua prolação. Com efeito, a alegação de que o autor ingressou com a ação trabalhista em face da empresa Cia Brasileira de Engenharia e Eletricidade - COBASE, para obter o PPP e LTCAT referente ao período laborado, somente veio a ser deduzida em sede de embargos de declaração e após a sentença, em manifesta inovação da lide, consoante adiante se demonstrará. Tanto é verdade que a parte autora informa genericamente na réplica à contestação que, para efeito da produção de provas, se forem verificados defeitos insanáveis nos formulários e PPP juntados, o feito deve ser extinto sem o exame do mérito, a teor do precedente do E. Superior Tribunal de Justiça - Tema n. 629/STJ -, ou deve ser produzida a prova pericial direta ou indireta. Neste aspecto, resumindo a lide, é possível afirmar que: - o autor ingressou com a ação para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante a comprovação de tempo de serviço exercido em condições especiais, uma vez que o INSS não os reconheceu, especificando, quanto às duas primeiras empresas mencionadas (START e COBASE), que trabalhou como ajudante de eletricista e que, quanto à última (empresa REMO), houve regular contribuição indicada pelo IEAN no CNIS: - ao final da petição inicial constou expressamente que: "O Autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados por meio dos documentos já juntados à inicial. Não prescindindo, porém, de qualquer outra forma em Direito admitida, seja o depoimento pessoal, testemunhas, perícia e outras que se fizerem necessárias". - no ID. 286009629, o juízo de origem determinou a emenda da inicial sob pena de preclusão, para que fossem juntados os documentos comprobatórios do pedido, como formulários e laudos técnicos, ou mesmo para justificar a impossibilidade de fazê-lo, servindo a decisão proferida como ofício para que a documentação fosse requerida pelo interessado diretamente às ex-empregadoras, já advertidas sobre a possibilidade de imposição de multa, em caso de descumprimento. - na emenda à petição inicial o autor juntou o LTCAT referente à TELDRA (ID.286010035) e, ainda, informou que a referida empresa pertence aos mesmos sócios da empresa COBASE, para indicar que ambas atuavam no setor de eletricidade, sem contudo fazer prova do afirmado. - em contestação a autarquia alegou a ausência de formulários ou PPP, para os períodos de enquadramento como ajudante de eletricista, cujo cargo ou profissão não autoriza por si só o reconhecimento da especialidade e, que, quanto ao trabalho desenvolvido na empresa COMSEVEN, sob a especialidade pelo agente ruído de 90 dB(A), não há responsável técnico e a metodologia informada para aferição não atende ao comando legal, bem como que a eletricidade não enseja especialidade. Por fim, quanto ao labor desenvolvido perante a empresa REMO, não há prova da exposição à eletricidade, porque o responsável técnico não possui registro nos órgãos competentes. - em réplica, o autor mais uma vez requereu o enquadramento por categoria profissional de ajudante de eletricista, com base no artigo 274 da IN 77/2015, bem como no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64 e quanto à empresa COMSEVEM, alega que as funções descritas no PPP indicam a especialidade do período e que o responsável pela assinatura do PPP possui poderes para representá-la, suprindo a falta do técnico responsável pelos registros ambientais. Por fim, quanto à empresa REMO, informa que o indeferimento administrativo do pedido se deu pela ausência da eletricidade como fator de risco, nada se referindo ao PPP e comprova que o responsável técnico é engenheiro de segurança do trabalho. Por fim, sobre o pedido de produção de provas, repetiu que a prova pericial deveria ser designada se necessária, diante de quaisquer defeitos insanáveis na documentação dos autos. - a prova pericial restou indeferida sem que houvesse a interposição de recurso por quaisquer das partes - ID. 286010043. - a seguir, a sentença julgou improcedentes os pedidos, registrando que é impossível o reconhecimento por categoria profissional de ajudante de eletricista, quando não há qualquer documento comprobatório das atividades do autor e que, nos períodos de trabalho em que se demonstra a existência de PPP ou LTCAT, há informação de que o uso de EPI neutralizou a ofensividade do agente eletricidade. Ressaltou que o LTCAT da empresa TELDRA indica a função de terceiro supervisor, que não pode ser equiparada à função indicada na CTPS do autor de "oficial C", não se prestando à comprovação da especialidade. Dito isso, é de se notar que, em nenhum momento antes da sentença proferida em 15/06/2023, o autor informou que ingressou com ação trabalhista em face da ex-empregadora COBASE, para a obter o PPP e o LTCAT referente ao período de 07/11/86 a 13/01/87 e de 13/01/88 a 26/10/96, embora já soubesse de seu desfecho desde 09/05/2022, quando proferida sentença que julgou procedente o seu pedido (id. 286010049). O processo é de ser analisado da forma em que se encontra porque o pedido de produção de provas foi atingido pela preclusão. Preliminar afastada. Da extinção do processo sem exame do mérito - Tema n. 629/STJ Ao contrário do que alega a recorrente, a insuficiência do conjunto indiciário quanto aos períodos controvertidos não autoriza o seu reconhecimento como especiais e também não enseja a extinção do feito sem o julgamento do mérito, por aplicação extensiva do entendimento consagrado pelo C. STJ no Tema 629, que tem por essência a ausência de provas em relação ao labor rural por segurado especial, na ação em que se reclama o benefício de aposentadoria por idade rural. O trabalho no campo e o tipo do benefício envolvido na análise do precedente do E. STJ envolvem peculiaridades que não podem ser estendidas para outras situações, como é o caso da fragilidade da prova da comprovação do trabalho exercido sob condições nocivas à saúde do trabalhador. Colhe-se do voto do Exmo. Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho: "Como sabido, nos termos do art. 333 do CPC, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. 4. Entretanto, não se desconhece as dificuldades enfrentadas pelo segurado para comprovar documentalmente que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício, uma vez que normalmente se referem a fatos que remontam considerável transcurso de tempo" (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=629&cod_tema_final=629). E do voto-vogal do Exmo. Ministro Raul Araújo no referido precedente se extrai: "Lembro que estamos discutindo se cabe julgamento pelo art. 269 do CPC, com a apreciação do mérito, ou pelo art. 267, sem a apreciação de mérito. A relevância está em que pelo art. 269, a parte não poderá mais intentar nova ação; enquanto que pelo art. 267 será ainda possível. Há um tratamento especial, quando a própria lei previdenciária intervém com o art. 55, para impedir que um processo possa ser apreciado tão somente com base em prova testemunhal, quando isso não acontece em nenhum outro tipo de processo, só nesses. Então, a parte aqui, conquanto traga prova testemunhal que poderia ser suficiente para o êxito da ação, tal não ocorre porque o julgador está impedido de dar o devido provimento à ação, porque há uma intervenção do legislador que veda que isso aconteça. O que normalmente não sucede. Por isso devemos aplicar aqui, no caso, a regra do art. 267 do CPC, onde normalmente aplicaríamos a do art. 269". A demonstração de especialidade do labor, por sua vez, não requer a produção de início de prova material a ser corroborada por prova oral. Ao contrário, deve se basear nos documentos exigidos pela legislação, que acompanham a petição inicial da ação - como formulários, PPP, LTCAT. Somente na impossibilidade justificada de sua obtenção (tentativa infrutífera perante a empresa empregadora), ou da ausência ou insuficiência das informações ali constantes - alegação que deve se dar de forma consistente e não genérica -, é que se fará a prova do tempo de trabalho especial por meio da perícia a ser ordenada pelo juízo. A questão da aplicação analógica para hipóteses como a presente, da solução dada pelo E. Superior Tribunal de Justiça ao Tema n. 629/STJ foi apreciada recentemente pela C. Terceira Seção no julgamento da AC n. 5013241-96.2021.4.03.0000 de Relatoria da Exma. DES. FED. GABRIELA ARAUJO, no dia 08/05/2025. Não cabe, portanto, a extinção do feito, na forma pretendida. Passa-se a analisar o mérito recursal. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a garantia de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional n. 20/98 (EC 20/98) alterou o artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal, passando a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. O dispositivo estabeleceu a aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, substituindo a aposentadoria por tempo de serviço. Ainda, extinguiu a aposentadoria proporcional para quem ingressou no RGPS após sua edição, preservando, no entanto, o direito para aqueles que já haviam ingressado no sistema antes da mudança, desde que atendessem aos requisitos estabelecidos na regra de transição (art. 9ª da EC nº. 20/98). Com a edição da Lei 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário. O reconhecimento dos períodos especiais viabiliza sua conversão em tempo comum, permitindo que o segurado do INSS complete o tempo necessário para a aposentadoria urbana de forma mais célere, com a aplicação do fator de conversão previsto no art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/2003, mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher. Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação. Registre-se que a EC 103/2019 estabeleceu a vedação de contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca (art. 201, § 14, CF). Desta forma, o tempo trabalhado em condições especiais após a vigência da EC nº 103/2019 não poderá mais ser convertido em tempo comum, sendo permitido apenas contabilizar os tempos de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial. A aposentadoria especial é concedida aos segurados que trabalhem expostos a agentes nocivos por 15, 20 ou 25 anos, conforme disposto no artigo 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995, não sendo aplicável qualquer conversão. Tempo especial - requisitos, documentação e Perfil Profissiográfico Previdenciário O entendimento jurisprudencial é no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercida a atividade especial, consoante o preceito tempus regit actum, para fins de análise e reconhecimento do tempo de trabalho especial. Nestes termos: 1. até 27/04/1995: existia presunção legal da atividade especial, em conformidade com as atividades descritas nos anexos dos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é exemplificativo, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR. Admitia-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico, salvo para os agentes nocivos ruído, frio e calor, os quais demandavam a aferição dos níveis de exposição, por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa. 2. a partir de 28/04/1995 (publicada a Lei n. 9.032/95): passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos, de forma habitual e permanente, através da apresentação de formulário padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, independentemente de laudo técnico, ressalvados os agentes ruído, frio e calor, que já exigiam mensuração. 3. a partir de 10/12/1997 - com o advento da Lei nº 9.528/97, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.596-14/1997: passou-se a exigir que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos fosse realizada mediante formulário padrão, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3.1A relação dos agentes nocivos foi definida pelo Poder Executivo, por meio do Decreto n.º 2.172/1997, de 05/03/1997. 3.2. Em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual apenas para ativid1ades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. A Lei nº 9.528/97 também criou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento elaborado e mantido pela empresa abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, a quem deve ser entregue cópia autêntica do documento quando da rescisão do contrato de trabalho. Apesar de instituído pela Lei nº 9.528/97, a obrigatoriedade do documento apenas se iniciou em 1º/01/2004, após a regulamentação da norma pelo Decreto nº 3.048/99 e Instruções Normativas do INSS de nºs 95, 99 e 100, de 2003. Destaque-se que, a teor do quanto disposto no artigo 272 da IN INSS nº 128/2022, o PPP substitui todos os formulários anteriores, dispensando a apresentação do laudo pericial, inclusive o laudo técnico de condições ambientais de trabalho - LTCAT. Para que seja considerado como prova do labor em condições especiais, o PPP deve estar devidamente subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e deverá conter a assinatura do representante legal da empresa, o qual é responsável pela veracidade das informações nele contidas (IN Nº 85/PRES/INSS, de 18 de fevereiro de 2016). Ademais, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Do agente ruído No que diz respeito à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos Temas 534, 694 e 1083, estabeleceu que a especialidade decorrente da exposição a esse agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Para o reconhecimento da especialidade, são aplicáveis os seguintes limites de pressão sonora, cada um aplicável ao período de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Período Legislação aplicável Nível de ruído Técnica de medição A partir de 28/08/1960: Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) NR-15, pico de ruído (Tema n. 1.083/STJ), média aritmética simples ou NEN A Partir de 06/03/1997: edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) NR-15, pico de ruído (Tema n. 1.083/STJ), média aritmética simples ou NEN A partir de 19/11/2003: edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO Conforme exposto, a abordagem para medir os níveis de ruído sofreu alterações ao longo do tempo. A edição do Decreto 4.882/2003 alterou a forma de avaliar o agente nocivo. Anteriormente, era possível realizar a aferição por meio de leituras pontuais, a identificar o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) ou por médias aritméticas. Com a edição de referido Decreto, passou a ser exigida a aplicação da técnica Nível de Exposição Normalizado (NEN), prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO. Essa técnica considera os níveis de ruído variáveis ao longo da jornada de trabalho e os ajusta proporcionalmente à sua duração. O Tema 1083 do STJ estabeleceu que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Levando em conta esses critérios, deve-se considerar que o rigor técnico não pode prevalecer sobre a realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores e que compete à autarquia previdenciária fiscalizar o atendimento das obrigações impostas pela legislação previdenciária, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Logo, o segurado não deve sofrer prejuízo em virtude de eventuais irregularidades. A propósito: “o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes”. (REsp n. 1.502.017/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 4/10/2016, DJe 18/10/2016)." Registre-se, ainda, que o entendimento que vem sendo adotado por esta C. Turma julgadora é no sentido da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob a exposição a nível de ruído igual ao limite legal, à vista da possibilidade de a precisão do aparelho não ser absoluta, podendo existir variações decorrentes do modelo do equipamento ou mesmo da calibragem. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO DE 01/03/1969 a 02/04/1975.ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01/03/1969 a 02/04/1975 e tempo especial de 06/03/1997 a 20/04/1999, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado. - Considero que não há impedimento para o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 06/03/1997 a 20/04/1999, mesmo que os documentos indiquem uma exposição a ruído igual a 90 dB(A). - É importante ressaltar que, por mais avançado que seja o equipamento utilizado para medir o nível de ruído no ambiente de trabalho, sua precisão nunca é absoluta. Fatores como o modelo do aparelho e sua calibração podem introduzir uma margem de erro nas medições. - Diante dessa realidade, e levando em conta a natureza social do direito previdenciário, seria excessivamente formalista negar o reconhecimento da atividade especial para um segurado exposto a um nível de ruído que atinge exatamente o limite estabelecido pela legislação como prejudicial à saúde. - Portanto, é razoável considerar a atividade como especial em situações como a dos autos, onde o nível de ruído apurado corresponde ao limite estipulado pela legislação previdenciária. - (...). - Apelação do INSS a que se dá parcial provimento." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005233-50.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 19/08/2024, DJEN DATA: 22/08/2024) _destaquei. Do agente eletricidade Até a publicação da Lei n. 9.032/1995, a profissão de eletricista e assemelhados era classificada como atividade especial por enquadramento de categoria profissional, cuja sujeição a agentes nocivos era presumida nos termos do Decreto n° 53.831/1964 (item 1.1.8). Com o advento da indigitada Lei, vigente a partir de 29/04/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes agressivos, de forma habitual e permanente, rompendo com a presunção de exposição por enquadramento de categoria profissional outrora existente. E no tocante à eletricidade, especificamente, o entendimento é no sentido de que, estando o segurado exposto a tal agente, é ínsito o risco potencial de acidente, pelo que não se exige que a exposição a tensões acima de 250 volts seja permanente (cf.:TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv- APELAÇÃO CÍVEL 5000246-88.2021.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/05/2024, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2024;TRF 3ª Região). A despeito de não haver nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, e no anexo II, do Decreto n. 83.080/1979, previsão expressa quanto à nocividade da eletricidade, o caráter exemplificativo atribuído às referidas normas permite o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts. Nesse sentido: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento". (Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos) Não foi outro o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação, sob o regime dos recursos repetitivos, do REsp nº 1.306.113/SC, cujo objeto de discussão era a possibilidade de caracterização, como atividade especial, do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/97,para fins do artigo 57 da Lei 8.213/91. Na ocasião do aludido julgamento restou firmada a seguinte tese: “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).” (Tema Repetitivo 534) Desta feita, mesmo após a vigência do advento do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, a exposição à eletricidade com tensão superior a 250 volts, seja ela habitual ou intermitente, deve ser considerada atividade especial. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado desta c. Turma julgadora: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CTPS. TEMPO COMUM RECONHECIDO. TEMPO RURAL RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO.ELETRICIDADE. (...) - No que diz respeito à comprovação da atividade especial, deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio 'tempus regit actum'. - Não obstante os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 tenham deixado de prever aeletricidadecomo agente nocivo para fins previdenciários, a jurisprudência tem entendido que a exposição ao referido agente não deixou de ser perigosa. - Essa questão restou superada, nos termos do entendimento adotado pelo C. STJ no julgamento do REsp. nº 1.306.113/SC (representativo de controvérsia, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013), que reconhece o caráter exemplificativo do rol de atividades especiais presentes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social. - No caso de exposição com alta tensão elétrica (superior a 250 volts), a caracterização como atividade especial não depende da exposição contínua do trabalhador durante toda a jornada de trabalho. O simples contato mínimo com esse agente representa um risco potencial de morte, o que justifica o cômputo especial do tempo de trabalho, conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 210). - É importante destacar que, até 29/04/1995 a comprovação do tempo de serviço em condições especiais era feita pelo enquadramento da atividade nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Após essa data e até o advento da Lei 9.528/97a comprovação deveria ser realizada através de formulário que demonstrasse a exposição permanente e contínua a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. A partir de 10/12/1997, passou-se a exigir formulário acompanhado de um laudo técnico das condições ambientais de trabalho, assinado por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. - Portanto, com base no Formulário DSS 8030 apresentado, reconhece-se somente o intervalo do período de 06/03/1997 a 10/12/1997 como especial devido à exposição à voltagem acima de 250 volts na função de Encarregado de Eletricista, conforme o item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. (...) - Apelação do INSS parcialmente provida." (destaquei) (ApCiv0001269-77.2017.4.03.6105, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal PAULO BUENO DE AZEVEDO, j.24/09/2024,Intimação via sistema Data: 25/09/2024) Assim, firmada a especialidade da atividade exercida sob exposição à eletricidade, na forma acima explanada, cumpre verificar se no caso concreto restou demonstrada a sujeição da parte demandante ao referido agente. Do caso dos autos O pedido é improcedente quanto ao período em que o autor exerceu atividade de ajudante nas empresas START e COBASE, porquanto, conforme estabeleceu a sentença e de acordo com o que se depreende dos autos, a CTPS nº 73238, Série 00090-SP, comprova os seguintes vínculos empregatícios com as referidas empresas, na função de “Ajudante” ou "Ajudante A" (ID 57863751, p. 10 e 11), sendo insuficiente a mera categoria do estabelecimento – Engenharia e Eletricidade – na CTPS, sem qualquer outro elemento comprobatório de Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, na forma do item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64". Assim, não há comprovação da especialidade por exposição a tensão elétrica acima de 250v e inclusive, a nomenclatura dos cargos – Ajudante – nada evidencia sobre as atividades efetivamente desempenhadas. No mesmo sentido da decisão recorrida: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002978-73.2024.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 24/04/2025. No tocante aos demais períodos controversos, verifica-se o seguinte: Período 03/10/2000 a 11/09/2001 (conforme CNIS/ CTPS e PPP) Função Oficial A no setor Operacional Empresa COMSEVEN Construções Elétricas Ltda, ativa. Prova Perfil Profissiográfico Previdenciário - ID. 286009623 p. 47/48 Embasamento legal: item 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores, e outros. Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV Conclusão Não há responsável técnico para o período, o ruído está abaixo (83 dB(A) do limite legal e a eletricidade também - impossibilidade de enquadramento como especial Período 03/11/2003 a 16/01/2014 (conforme CNIS/ CTPS e PPP) Função Eletricista no setor de obras. Empresa Construtora REMO Ltda. Prova Perfil Profissiográfico Previdenciário - ID. 286009625, p. 36/37 Embasamento legal: item 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores, e outros. Conclusão O PPP denota a exposição do autor à eletricidade maior que 250v, referente ao período laborado, e indica o responsável técnico pelos registros ambientais RAFAEL REZEK MOHALLEM, cpf. 00139404651, engenheiro de segurança do trabalho, empregado da empresa REMO, conforme consulta ao CNIS. Diante de referido contexto, apenas o último período é de ser reconhecido como especial. A despeito da alegação da autarquia, consta do CNIS que o responsável técnico indicado neste último PPP, é Empregado da Construtora Remo, desde 01/10/1999, atuando como engenheiro de segurança do trabalho. Da consulta ao CPF do referido engenheiro em Dados do Profissional se extrai: Por fim, esta C. Oitava Turma tem entendido de que "em se tratando de agente perigoso, o uso de EPI eficaz não impede o enquadramento, tendo em vista a impossibilidade de total neutralização, conforme precedentes desta 8ª Turma (AC 5010539-06.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal David Diniz, e-DJF3 Judicial 1 de 05/05/2020; AC 0002493-49.2015.4.03.6128, Des. Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 de 23/04/2018)". Cita-se, ainda, o julgado recente proferido pelo referido órgão Colegiado: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000211-55.2021.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 22/04/2025, DJEN DATA: 25/04/2025. Do tempo em benefício por incapacidade Nos termos do artigo 24 da Lei 8.213/91, a concessão dos benefícios mantidos pelo RGPS exige que o segurado observe o período de carência, que consiste em número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, com exceção de situações específicas, como benefícios de pensão por morte, doenças graves e acidentárias, relacionadas em norma regulamentar. Para concessão da aposentadoria especial, por tempo de contribuição e por idade, é necessário que o segurado tenha integralizado 180 contribuições mensais, conforme estabelecido no artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91. Segundo interpretação do texto legal, o requisito tempo de contribuição pode ser cumprido com a utilização de períodos em que não houve não houve contribuição efetiva, a exemplo do que ocorre nos acréscimos decorrentes do reconhecimento de atividade insalutífera, nos períodos trabalhados pelo segurado especial anteriores à novembro de 1991 e nos períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade quando intercalados por atividade laborativa (artigo 55, II, da Lei 8.213/91). No caso do segurado que recebe benefício por incapacidade, embora a lei não seja clara sobre a contagem desses períodos para efeito de carência, parece-nos desarrazoado que esses períodos não sejam considerados para tal efeito. Isso porque as situações de incapacitação laborativa são imprevisíveis e fogem ao controle do segurado. Não é razoável que o tempo em gozo de benefício correspondente, à exemplo do que acontece com o tempo de contribuição, não possa ser contabilizado para efeitos de carência, principalmente quando, superada a incapacidade, o segurado volta a contribuir para o sistema, em linha com o artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/91. Nesse sentido, Súmula 73 da TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.” O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.298.832, em 19/2/2021, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e fixou a seguinte tese: “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” Por fim, no à possibilidade de reconhecimento do tempo serviço especial: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial" (Tema n. 998 - REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS, Primeira Seção, ambos de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgados em 26/6/2019, DJe 1/8/2019). Do direito ao benefício Somando-se este período com aqueles já reconhecidos pelo INSS e os constantes da CTPS e do CNIS, tem-se que o autor da demanda não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER, nem mesmo se somados os períodos trabalhados após o ajuizamento da demanda, sendo viável determinar a averbação do período especial reconhecido, de 03/11/2003 a 16/01/2014. Dos honorários advocatícios - sucumbência recíproca Na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e 86 do CPC, bem como reconhecida a sucumbência da autora e do INSS, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, que fixo, respectivamente, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Isso porque a parte autora teve a maioria dos períodos especiais controvertidos reconhecida, porém não obteve a aposentadoria pleiteada e o INSS sucumbiu em maior parte na questão do reconhecimento dos períodos especiais pleiteados nestes autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar, necessariamente, o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. 3. Em caso de sucumbência recíproca, o rateio dos honorários pode resultar em percentual inferior ao mínimo de 10% (sobre o valor da causa ou da condenação) para cada litigante. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.801.675/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Das custas processuais Na Justiça Federal, o INSS é isento do pagamento de custas e emolumentos – art. 4º, I, da Lei Federal n.º 9.289/96. A isenção não abrange o reembolso das despesas judiciais eventualmente adiantas e comprovadas pela parte vencedora, que serão pagas ao final, nos termos do art. 91 do CPC. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 1286010036), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Da atualização do débito Aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação da autora para reconhecer a especialidade do período de 03/11/2003 a 16/01/2014, consoante fundamentação. Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, data da assinatura digital.