Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384-A, RONALDO RAYES - SP114521-A Advogados do(a)
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APELADO: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384-A, RONALDO RAYES - SP114521-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016889-52.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
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APELADO: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384-A, RONALDO RAYES - SP114521-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384-A, RONALDO RAYES - SP114521-A Advogados do(a)
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APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
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APELADO: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384-A, RONALDO RAYES - SP114521-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Terço constitucional de férias Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentara o entendimento de que não há a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Posteriormente, em 31/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 1.072.485, tema 985 da repercussão geral, que, ao fundamento da habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias, declarou devida a contribuição, fixando a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Em verdade, não se ignora que o supracitado entendimento se deu em sede de análise da incidência da contribuição previdenciária patronal. No entanto, o fundamento para a incidência da contribuição previdenciária, qual seja, a natureza remuneratória e a habitualidade da verba, coincidem em ambos os casos. Desta feita, nos termos do recente julgado do STF, em sede de repercussão geral, é devida a contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias. Salário-maternidade Inicialmente, registro que o STJ pacificara o entendimento de que o salário-maternidade ostenta caráter remuneratório e, portanto, passível de incidência da contribuição previdenciária, consoante o REsp 1230957/RS, julgado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, mormente considerando que o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário-de-contribuição. Posteriormente, em 05/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 576.967/PR, em sede de repercussão geral, fixando a seguinte tese, in verbis: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade." Consoante se verifica do voto do relator Min. Luís Roberto Barroso, o salário-maternidade possui caráter de benefício previdenciário, não se tratando de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado em razão do contrato de trabalho, de modo que não enquadra no conceito de folha de salários e, por consequência, não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária; por outro lado, não configura ganho habitual da empregada. Neste contexto, denota-se que o julgado do STF enseja a superação do precedente do STJ, razão pela qual passo a adotar o novel entendimento acolhido no RE 576.967/PR, sob o regime de repercussão geral. Por fim, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios recursais que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016889-52.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de remessa oficial e recursos de apelação interpostos pela parte autora e pela União Federal em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para afastar a exigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas pagas a titulo de aviso prévio indenizado, auxilio-doença/acidente (primeiros 15 dias), terço constitucional de férias, férias indenizadas, auxilio-creche, auxilio-educação e vale transporte, autorizando a compensação dos valores pagos indevidamente. Ao apreciar o referido recurso, a 1ª Turma deste E. Tribunal negou-lhe provimento, conforme o v. acórdão assim ementado: "APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. I. No caso dos autos, cumpre ressaltar que a contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público. II. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma aliquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. III. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei n° 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-decontribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer titulo, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. IV. As verbas pagas a titulo de aviso prévio indenizado, auxiliodoença/acidente (primeiros 15 dias), terço constitucional de férias, férias indenizadas, auxilio-creche, auxilio-educação e vale transporte possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. V. As verbas pagas a titulo de horas extras e adicionais, férias gozadas e salário-maternidade apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias. VI. Apelações da parte impetrante e da União Federal improvidas. Remessa oficial parcialmente provida." A questão referente à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e sobre o salário-maternidade tornou-se objeto de Recursos Extraordinários, interpostos pela parte autora e pela União Federal, em face do v. acórdão. Regularmente processados os recursos extraordinários interpostos pela parte autora e pela União Federal, o E. Desembargador Federal Vice-Presidente determinou a devolução dos os autos, para fins de retratação, nos termos do disposto no artigo 1.040, inciso II, do CPC, por ocasião dos julgamento do RE nº 1.072.485/PR e do RE nº 576.967/PR, pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016889-52.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, e consoante o disposto no artigo 251 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, e dou parcial provimento à apelação da União Federal, para reconhecer que é devida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DO STF. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentara o entendimento de que não há a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. II. Posteriormente, em 31/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 1.072.485, tema 985 da repercussão geral, que, ao fundamento da habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias, declarou devida a contribuição, fixando a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. III. Em verdade, não se ignora que o supracitado entendimento se deu em sede de análise da incidência da contribuição previdenciária patronal. No entanto, o fundamento para a incidência da contribuição previdenciária, qual seja, a natureza remuneratória e a habitualidade da verba, coincidem em ambos os casos. IV. Desta feita, nos termos do recente julgado do STF, em sede de repercussão geral, é devida a contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias. V. Inicialmente, registro que o STJ pacificara o entendimento de que o salário-maternidade ostenta caráter remuneratório e, portanto, passível de incidência da contribuição previdenciária, consoante o REsp 1230957/RS, julgado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, mormente considerando que o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário-de-contribuição. VI. Posteriormente, em 05/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 576.967/PR, em sede de repercussão geral, fixando a seguinte tese, in verbis: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.". VII. Consoante se verifica do voto do relator Min. Luís Roberto Barroso, o salário-maternidade possui caráter de benefício previdenciário, não se tratando de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado em razão do contrato de trabalho, de modo que não enquadra no conceito de folha de salários e, por consequência, não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária; por outro lado, não configura ganho habitual da empregada. VIII. Neste contexto, denota-se que o julgado do STF enseja a superação do precedente do STJ, razão pela qual passo a adotar o novel entendimento acolhido no RE 576.967/PR, sob o regime de repercussão geral. IX. Apelações da parte autora e da União Federal parcialmente providas, em juízo de retratação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, e consoante o disposto no artigo 251 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, e deu parcial provimento à apelação da União Federal, para reconhecer que é devida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.