Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RONTAN ELETRO METALURGICA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020 Nome: RONTAN ELETRO METALURGICA LTDA Endereço: Rodovia Antônio Romano Schincariol, SN, Ponte Preta, TATUí - SP - CEP: 18278-725 Valor da causa: R$ 18.724.558,32 D E S P A C H O
3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 5003839-62.2019.4.03.6110 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Defiro o requerido pelo exequente. Prossiga-se com a execução mediante a tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD. Saliento desde logo que, no caso de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (SISBAJUD): (a) havendo bloqueio em montante superior ao valor da dívida, deverá ser providenciado o imediato cancelamento da indisponibilidade sobre os valores em excesso (art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil); (b) havendo bloqueio em montante ínfimo, assim considerado aquele não superior a 1% do valor da dívida limitado, nessa condição, ao valor de R$ 1.915,38 (art. 836 do CPC c/c Resolução PRES nº 138, de 06/07/2017), a exequente deverá ser intimada para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar expressamente quanto ao interesse na penhora do montante bloqueado. Caso se manifeste pelo interesse no valor bloqueado, o executado deverá ser intimado nos termos do item "c" seguinte. Não havendo interesse expresso pela exequente, libere-se o valor bloqueado. (c) havendo bloqueio de valor superior a 1% do valor da dívida, a parte executada deverá ser intimada a se manifestar no prazo de cinco dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Não havendo impugnação ou sendo esta improcedente, o valor bloqueado deverá ser transferido para uma conta à disposição do Juízo. Restando negativa a diligência, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora dos veículos indicados. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO JUÍZA FEDERAL Sorocaba/SP, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal