Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SERGIO ANTONIO MATIAZI Advogado do(a)
AUTOR: LEIVAIR ZAMPERLINE - SP186568
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O 1. ID 248517932: Tendo em vista o tempo decorrido, cumpra a parte autora integralmente o quanto determinado na decisão ID 245980059 e comprove nos autos o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito e condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência. 2. ID 249448758: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela União. Isso porque a existência ou não das condições da ação, em nosso sistema processual, que adota a teoria abstrata da ação, é verificada conforme a afirmação feita na petição inicial (in statu assertionis). Ademais, a parte autora formulou pedido de reconhecimento como especial de período em que o autor trabalhou como soldado da Aeronáutica. 3. A discussão na presente ação compreende o reconhecimento de tempo trabalhado na função de vigilante, como tempo especial na contagem para fins de aposentadoria. Em sessão eletrônica iniciada em 25.09.2019 e finalizada em 01.10.2019, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu pela afetação da questão (Tema 1031), assim posta: “possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo”. Naquela sessão determinou-se, ainda, a suspensão de processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21.10.2019). Em 09.12.2020 o Colendo STJ julgou o Tema 1031. No entanto, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs recurso extraordinário, o qual foi admitido pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, com base no artigo 1.036, § 1º do Código de Processo Civil e no parágrafo único do art. 257-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O Presidente do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, em decisão proferida em 25.03.2022, com fulcro nos artigos 323 e 326-A do Regimento Interno do STF, reconheceu a repercussão geral da matéria e, com fundamento nos artigos 1.035, § 5º e 1.037, II do Código de Processo Civil, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que tratem dessa matéria, independentemente do estado em que se encontram.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005800-25.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Diante do exposto, tendo em vista que o pedido da parte autora versa sobre a questão acima, determino a abertura de conclusão após o decurso de prazo concedido no item 1 seja para extinção do feito ou sua suspensão até decisão final do STF acerca da matéria.