Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: KAZUTO TABATA HAMAZAKI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GREGORIO RADZEVICIUS SERRO - SP393698
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014555-60.2018.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
06/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
05/03/2024, 12:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/03/2024, 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2024, 15:31
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 14:53
Publicação
23/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: KAZUTO TABATA HAMAZAKI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GREGORIO RADZEVICIUS SERRO - SP393698
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias. São Paulo, 19 de janeiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014555-60.2018.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: KAZUTO TABATA HAMAZAKI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GREGORIO RADZEVICIUS SERRO - SP393698
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014555-60.2018.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
06/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
05/03/2024, 12:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/03/2024, 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2024, 15:31
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 14:53
Publicação
23/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: KAZUTO TABATA HAMAZAKI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GREGORIO RADZEVICIUS SERRO - SP393698
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias. São Paulo, 19 de janeiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014555-60.2018.4.03.6183
22/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/01/2024, 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/01/2024, 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/01/2024, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: KAZUTO TABATA HAMAZAKI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GREGORIO RADZEVICIUS SERRO - SP393698
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Aguarde-se em arquivo sobrestado o pagamento do(s) precatório(s). Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014555-60.2018.4.03.6183
05/08/2022, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
04/08/2022, 12:50
Expedida/certificada
04/08/2022, 12:49
Por decisão judicial
03/08/2022, 16:45
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 11:27
Publicação
01/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: KAZUTO TABATA HAMAZAKI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GREGORIO RADZEVICIUS SERRO - SP393698
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes para se manifestarem acerca das respostas às diligências determinadas pelo Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 30 de maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014555-60.2018.4.03.6183
31/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
30/05/2022, 18:45
Publicação
12/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: KAZUTO TABATA HAMAZAKI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GREGORIO RADZEVICIUS SERRO - SP393698
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da expressa concordância do exequente com os honorários advocatícios computados pelo INSS, bem como da conferência pela contadoria judicial, homologo a conta de doc. 238827519, no valor de R$21.129,34 a título de honorários de sucumbência, atualizado até 04/2021. Oficie-se a Divisão de Precatórios solicitando que adite o RPV nº 20210139770 consoante valor ora homologado, estorne o excedente e, por fim, desbloqueie o requisitório. Int. São Paulo, 6 de maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014555-60.2018.4.03.6183
11/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/05/2022, 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito
10/05/2022, 10:25
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: KAZUTO TABATA HAMAZAKI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GREGORIO RADZEVICIUS SERRO - SP393698
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Verifico que, no que pese a determinação contida no Id. 160026466 de que apenas o precatório nº 20210139768, referente ao principal, fosse transmitido, vez que o INSS ainda não havia ofertado valor referente aos honorários de sucumbência, o RPV nº 20210139770 foi igualmente transmitido. Nesse sentido, mantenho seu bloqueio para oportuno aditamento quanto ao valor. Esclareça a parte exequente em 15 (quinze) dias se concorda com o valor ofertado pelo INSS (Id. 238827519) ou apurado pela contadoria judicial (Id. 241776039). Int. São Paulo, 21 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014555-60.2018.4.03.6183
25/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2022, 12:07
Mero expediente
23/03/2022, 16:11
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 20:57
Publicação
16/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: KAZUTO TABATA HAMAZAKI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GREGORIO RADZEVICIUS SERRO - SP393698
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1) Manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias sobre o cálculo dos honorários de sucumbência, considerando o decidido no Id. 160026466. 2) Diante da expressa concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo INSS, bem como da conferência desses pela contadoria judicial, homologo a conta de doc. 52890205, no valor de R$254.371,50 referente às parcelas em atraso, atualizado até 04/2021. Oficie-se a Divisão de Precatórios solicitando o desbloqueio do PRC nº 20220001611. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014555-60.2018.4.03.6183
15/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/02/2022, 14:25
Homologação de Transação
14/02/2022, 14:19
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 16:19
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: KAZUTO TABATA HAMAZAKI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GREGORIO RADZEVICIUS SERRO - SP393698
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Verifico que o INSS havia ofertado apenas o valor principal, sendo que, quanto aos honorários de sucumbência, requereu a diminuição do percentual de 12%, em razão da quantia referente às parcelas em atraso superar o patamar de 200 salários mínimos, consoante determinado em acórdão ("Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC)."). Isso posto,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014555-60.2018.4.03.6183 defiro a redução do percentual de honorários advocatícios, o qual fixo em 9% (nove por cento). Concedo ao INSS prazo de 15 (quinze) dias para que apresente o cálculo dos honorários sucumbenciais nesses termos. Transmita-se apenas o requisitório nº 20210139768, referente ao principal. Oportunamente, o requisitório nº 20210139770 será retificado com o valor devido a título de honorários. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2021.
20/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2021, 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
16/12/2021, 23:31
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 15:11
Publicação
28/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: KAZUTO TABATA HAMAZAKI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GREGORIO RADZEVICIUS SERRO - SP393698
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). São Paulo, 23 de setembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014555-60.2018.4.03.6183
27/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
24/09/2021, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: KAZUTO TABATA HAMAZAKI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GREGORIO RADZEVICIUS SERRO - SP393698
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo em vista o valor vultoso apurado, os autos devem ser remetidos à contadoria judicial para conferência dos cálculos antes de sua homologação. Contudo, considerando a concordância da parte exequente com o montante ofertado pelo INSS e a natureza alimentar dessa quantia,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014555-60.2018.4.03.6183 defiro sua expedição com bloqueio, discriminada nos cálculos doc. 52890205, no valor de R$254.371,50 referente às parcelas em atraso e de R$ 30.524,58 a título de honorários de sucumbência, atualizados até 04/2021. Para tanto, em face do disposto na Resolução CJF n. 458, de 04.10.2017, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, informe a parte exequente em 10 (dez) dias: a) se o benefício do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento atualizado (últimos trinta dias); b) comprove a regularidade do CPF de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita Federal (CPF) e autuação do feito, requerendo a regularização, se o caso. Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; c) beneficiário dos honorários advocatícios e juntada do respectivo comprovante de regularidade do CPF, conforme item "d" supra; Cumpridas as determinações supra, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) com bloqueio dos valores, para liberação ulterior por este Juízo após parecer contábil. No silêncio ou não prestadas integralmente as informações supra, remetam-se os autos à contadoria judicial para conferência dos cálculos. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2021.
02/09/2021, 00:00
Mero expediente
01/09/2021, 15:12
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: KAZUTO TABATA HAMAZAKI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GREGORIO RADZEVICIUS SERRO - SP393698
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo INSS (doc. 52890205), bem como sobre o cumprimento da obrigação de fazer. Havendo divergência, a parte deverá apresentar demonstrativo discriminado de crédito com os valores que reputar corretos, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil. Havendo concordância, tornem os autos conclusos. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo sobrestado. Int. São Paulo, 19 de julho de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014555-60.2018.4.03.6183
28/07/2021, 00:00
Mero expediente
27/07/2021, 12:01
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 13:58
Ato ordinatório
19/05/2021, 14:59
Expedida/certificada
08/05/2021, 09:42
Mero expediente
07/05/2021, 16:10
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 10:33
Recebimento
06/05/2021, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KAZUTO TABATA HAMAZAKI Advogado do(a)
AUTOR: GREGORIO RADZEVICIUS SERRO - SP393698
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. Considerando o trânsito em julgado, converto o feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Inicialmente, notifique-se a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB-DJ/INSS) a fim de que cumpra a obrigação de fazer concernente à implantação/revisão do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso a parte autora já titularize benefício previdenciário com renda mensal superior à fixada nesta demanda, fica condicionado o cumprimento da obrigação de fazer à prévia comunicação do juízo acerca da sua ocorrência, com vistas à intimação da parte autora para que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento da execução ou da opção pelo benefício mais vantajoso. Com a implantação/revisão do benefício, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, 17 de março de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014555-60.2018.4.03.6183
23/03/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
22/03/2021, 18:23
Expedida/certificada
22/03/2021, 18:22
Mero expediente
22/03/2021, 16:21
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)