Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS ALVES DE ALMEIDA, FLAVIA ALKMIM LIMA DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: JONES ALVES DE ALMEIDA - SP422412
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022640-22.2020.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. Trata-se ação judicial, em trâmite pelo procedimento comum, proposta por JOSÉ CARLOS ALVES DE ALMEIDA e outra, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CAIXA SEGURADORA S/A (vide emenda), visando à quitação do financiamento, no percentual de 53,70% e à restituição das parcelas indevidamente pagas. Narram os autores que, em 18 de outubro de 2016, celebraram contrato de financiamento imobiliário (ID 41481436), no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), para aquisição do imóvel de matrícula n. 283.328, do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Afirmam que, em meados de 2018, o primeiro autor foi acometido por insuficiência renal aguda e que, diante da constatação de sua invalidez permanente, encaminhou à CEF, em 29 de setembro de 2020, notificação extrajudicial (ID 41481444), para pleitear o acionamento do seguro habitacional, não obtendo retorno da instituição financeira. Em decorrência disso, pleiteiam, em sede de tutela de urgência, que a instituição financeira “se abstenha de efetuar cobranças do [...] contrato de financiamento [...], sob pena de aplicação de multa por cobrança indevida” e, quanto ao mérito, que seja paga a indenização securitária (observado o percentual de 53,70% do financiamento) e a restituição das parcelas pagas indevidamente. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos. Foi proferido despacho (ID 41499926), concedendo o benefício de gratuidade da justiça e determinando a adequação do valor da causa. Em resposta (ID 41555138), a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 115.992,00 (cento e quinze mil e novecentos e noventa e dois reais), equivalente ao “percentual do imóvel que cabe ao ora requerente”. A análise da tutela foi postergada para após a vinda da contestação (ID 41614071). Houve emenda à inicial (ID 41555138). Citada, a CEF apresentou contestação (ID 4472190). Aduz, como preliminar, a sua ilegitimidade e a ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, uma vez que não houve a negativa de cobertura, mas apenas a exigência de documentação. Salienta, no mérito, a ausência de prova da invalidez permanente e pugna pela improcedência do pedido. A Caixa Seguradora também ofertou contestação, asseverando que não foi comunicada de qualquer sinistro e que inexiste prova acerca da invalidez permanente (ID 44772190). A decisão de ID 44868234 indeferiu a tutela de urgência. Os autores apresentaram réplica (ID 46375504). A Caixa Seguradora S/A requereu a produção de prova pericial médica (ID 45586159), a CEF pediu o julgamento antecipado (ID 46513981). Após nova manifestação dos autores, foi proferida decisão de saneamento, que deferiu o pedido de produção de prova pericial médica (ID 56707428). Laudo pericial apresentado na petição de ID 256093355. As partes foram intimadas e, após as respectivas manifestações, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Objetivam os autores, além do reconhecimento do sinistro (invalidez “ocorrida em meados de 2018"), a suspensão das parcelas do financiamento imobiliário e a sua posterior quitação, razão pela qual tanto a CEF quanto a CAIXA SEGURADORA S/A são partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente demanda. Superada a preliminar, considerando que a comprovação da alegada invalidez permanente prescinde de carta de concessão de aposentadoria pelo INSS, subsistindo a controvérsia sobre a ocorrência, ou não do sinistro – pois os relatórios médicos juntados aos autos (IDs 41480753, 43291964, 43291965 e 43291966) apenas descrevem a gravidade das patologias que acometem o autor sem, contudo, assentar a sua invalidez permanente –, houve a determinação de produção de prova pericial médica. De acordo com o autor, por ser portador de nefropatia grave, seria total e permanentemente inválido ao desempenho de seu trabalho, situação que se enquadra na cobertura securitária da cláusula quinta do instrumento contratual (sinistro) celebrado com a Caixa Seguradora S/A e, por conseguinte, deve ser considerada para a quitação integral do financiamento imobiliário havido com a outra corré, Caixa Econômica Federal. Para as rés, todavia, a despeito de o autor ser portador de doença grave, haver sido submetido a transplante, NÃO restou demonstrada sua invalidez permanente. Pois bem. Após minuciosa análise dos documentos apresentados, com o histórico da doença do autor, e de exame físico, o Sr. Perito, Dr. Paulo Cesar Pinto, exarou as seguintes conclusões: "(...) De acordo com os dados obtidos na perícia médica e pelas informações contidas nos documentos médicos, conclui-se que o periciando apresentou quadro de insuficiência renal crônica em fase terminal constatada em junho de 2018, porém com sintomatologia referida a partir de abril do mesmo ano. Na ocasião, o periciando demandou internação prolongada durante 57 dias, iniciando tratamento hemodialítico através de cateter central e com realização de fístula arteriovenosa. Após a alta hospitalar, o autor passou a realizar sessões de hemodiálise três vezes por semana durante 4 horas, medida terapêutica mantida até meados de 2021. Em 29 de junho de 2021 o periciando foi efetivamente submetido a transplante renal com rim de doador cadáver, evoluindo no período pós-operatório com deiscência de ferida operatória e demandando reinternação no início de agosto do mesmo ano para ressutura e colocação de tela de contenção. A evolução clínica e funcional após o transplante é satisfatória, mantendo estável clinicamente através do uso de medicações imunossupressoras, corticóide e anti-hipertensivas. Secundariamente à doença renal, o autor evoluiu com quadro de osteopenia clinicamente manifesta através de sintomas álgicos em segmento lombar da coluna vertebral, em quadril direito e em joelho direito, sem alterações funcionais ao exame físico atual. Dessa maneira, constata-se que o periciando apresentou um período de incapacidade laborativa total e temporária de junho de 2018 até janeiro de 2022 quando foi interrompido o benefício previdenciário e resta uma incapacidade laborativa parcial e permanente com restrições para o desempenho de atividades que demandem a realização de grande esforço físico, mas sem restrições para a sua função habitual." - destaques inseridos (destaques inseridos). Concluiu o Sr. Perito, portanto, que a despeito da delicada a situação pela qual o autor passou, submetendo-se, inclusive, a transplante para a sua recuperação, não restou configurada, em todo o quadro clínico do periciando, a situação de invalidez total e permanente, que é exigida para a configuração do sinistro. Verificou-se, em dois períodos, a incapacidade laborativa total e temporária (de 2018 a 2022) e parcial e permanente, a partir de janeiro de 2022. Ambas as situações, em que pese as alegações do autor no sentido de que não mais pode desempenhar o seu trabalho, não se enquadram na hipóteses de cobertura. Ao contrário, tratam-se de situações excluídas da pretendida cobertura, como se denota da cláusula contratual abaixo transcrita: CLÁUSULA 8ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL 8.1 Estão excluídos da cobertura do presente seguro os seguintes riscos de natureza corporal: c) A invalidez total e temporária ou invalidez parcial do segurado, despesas médicas e hospitalares em geral, pagamento de honorários nas intervenções cirúrgicas e despesas de remoção e correlatas. Assim, diante do dever de conferir-se interpretação restritiva às cláusulas do contrato e seguro, que delimita os riscos cobertos e excluídos sem ambiguidades ou ilegalidades, a pretensão do autor não comporta acolhimento. Isso posto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Custas ex lege. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro, com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil, no percentual mínimo de 10% (dez por cento) e sobre o valor atribuído à causa. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquive-se. P.I. SÃO PAULO, 24 de novembro de 2022. 7990