Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIANE MARIA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: CAIRO FERREIRA DOS SANTOS - SP147302, ANDERSON CAMPOS DOS REIS - SP278701
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002388-38.2021.4.03.6140 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela antecipada em face da Caixa Econômica Federal, objetivando o levantamento de valores depositados em conta vinculada (saque de FGTS) em virtude de ser portadora de diversas moléstias. É o breve relato. Ratifico os atos praticados no juízo de origem nos termos do artigo 64, §4º do Código de Processo Civil. Não reconheço a existência de prevenção, eis que os autos indicados referem-se a homônimo da parte autora. Assim, prossiga-se o feito. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência, seja de natureza cautelar ou satisfativa (antecipatória), encontra-se condicionada à comprovação concomitante de dois requisitos: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), e; b) a demonstração de que a espera pela concessão da tutela definitiva pode acarretar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), podendo comprometer, em última análise, a própria efetividade do provimento jurisdicional. Em que pese o fato de a autora não se enquadrar em nenhuma das hipóteses expressamente previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, entendo que o rol constante no aludido dispositivo legal é de cunho exemplificativo, sendo, portanto, viável a excepcional liberação dos valores fundiários quando restar demonstrado que o requerente padece de doença grave e necessita do numerário depositado em sua conta vinculada para o custeio de tratamento médico. Posto isso, entendo que não há provas acerca da necessidade dos valores fundiários para o custeio de tratamento de saúde. Com efeito, nada há nos autos comprovando o valor despendido para o tratamento e a situação econômica da unidade familiar. Ademais, entendo necessária a realização de perícia médica para verificar se a doença padecida pela autora reveste-se de natureza grave.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a liminar pleiteada. Considerando que a Lei nº 13.876/2019 prevê o custeio, pelo poder público, de apenas uma perícia médica em primeira instância (§3º do art. 1º), e tendo em vista a alegação da parte autora no sentido de estar acometida por diversas enfermidades, atinentes a especialidades médicas distintas, intime-se a parte demandante para que esclareça se pretende a realização de perícia médica em clínica geral ou se prefere a realização do exame pericial em determinada especialidade médica, devendo, neste caso, especificá-la. Caso a parte pretenda que sejam analisadas todas as enfermidades narradas na petição inicial, deverá optar pela realização de perícia médica em clínica geral. De outra banda, caso entenda que sua incapacidade decorre exclusivamente de doenças afetas a uma única especialidade médica, poderá optar pela realização de perícia com médico especialista. Prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, será designada perícia médica com clínico geral. Intimo ainda a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, apresente cópia de comprovante de endereço idôneo, tais como: fatura de energia elétrica, água ou telefone, em seu nome e atualizado, datado de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação. SANTO ANDRé, 11 de março de 2022.