Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: CASSIANO TERRA RODRIGUES S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5012617-51.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória, objetivando o pagamento da quantia de R$ 35.142,48 (trinta e cinco mil e cento e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos) referente às operações de limite de crédito rotativo (“cheque especial”) efetuadas na conta corrente nº 0274.001.00024435-9, de crédito parcelado (“CDC”) nº 21.0274.400.0003545-75, além da fatura de cartão de crédito nº 6550.07XX.XXXX.3024. Inicial acompanhada de documentos. Pela decisão exarada em 23.08.2019, foi determinada a citação. Após diversas diligências para citação, o réu não foi localizado. Em 28.12.2021, a parte autora apresentou manifestação informando a realização de acordo entre as partes em relação aos contratos de limite de crédito rotativo (“cheque especial”) na conta corrente nº 0274.001.00024435-9 e de crédito parcelado (“CDC”) nº 21.0274.400.0003545-75, requerendo o prosseguimento do feito em relação ao débito remanescente. É o relatório. Decido. Inicialmente, na medida em que a CEF noticiou que as partes se compuseram espontaneamente em relação a dois débitos perseguidos na presente demanda, houve a extinção das aludidas obrigações por novação, conforme art. 360, inciso I, do Código Civil, com perda superveniente do interesse processual, razão pela qual EXTINGO EM PARTE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, no tocante aos contratos de limite de crédito rotativo (“cheque especial”) na conta corrente nº 0274.001.00024435-9 e de crédito parcelado (“CDC”) nº 21.0274.400.0003545-75, nos termos dos arts. 485, VI, e 354, parágrafo único, do CPC. Prossegue, contudo, o feito em relação ao débito relativo à fatura de cartão de crédito nº 6550.07XX.XXXX.3024. Neste particular, denota-se que, em relação ao contrato remanescente, a exequente não apresentou planilha referente ao aludido débito, em conformidade com o art. 700, § 2º, I, do CPC, mas sim tela de seu sistema informatizado (ID 19460866), sem discriminar os índices de juros e as periodicidades de incidência. Ademais, houve o lançamento de antecipações de parcelas, todas vencendo em 17.12.2018, sem que conste qualquer documento que comprove que o réu tenha formalizado um pedido de parcelamento das faturas, a sugerir que a autora procedeu unilateralmente a uma moratória, sem prévia anuência do devedor. Logo, há razoável dúvida quanto à idoneidade da prova documental apresentada pela autora, em relação aos débitos remanescentes, razão pela qual defiro o prazo de 15 (quinze) dias, para que a CEF regularize os apontamentos supraindicados. Na mesma oportunidade, atribua a demandante corretamente o valor da causa, de acordo com o montante a ser atualizado do débito remanescente. Por derradeiro, no mesmo prazo acima, forneça a demandante endereço válido para a citação do réu, ante as tentativas frustradas de localização, nos endereços fornecidos. O não atendimento integral das determinações acima acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito. Cumpridas as determinações acima pela parte autora ou decorrido in albis o prazo designado, tornem conclusos os autos,. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data de assinatura no sistema.