Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JEFFERSON ALEXANDRE DA SILVA, CLAUDIA RAMOS DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ADRIANA NOGUEIRA DO PRADO - SP206070
REU: INCORPORADORA MF BOM RETIRO SPE LTDA, MENIN ENGENHARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICIPIO DE SÃO JOSE DOS CAMPOS SP ADVOGADO do(a)
REU: MARCELO KHAMIS DIAS DA MOTTA - SP184429 ADVOGADO do(a)
REU: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - SP485937-A ADVOGADO do(a)
REU: SADI BONATTO - PR10011 ADVOGADO do(a)
REU: DOUGLAS SALES LEITE - SP185204 ADVOGADO do(a)
REU: ARIOVALDO ALVES VIDAL - SP265230 ADVOGADO do(a)
REU: LUIS ANTONIO ALBIERO - SP92435 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003258-34.2020.4.03.6103
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer a resolução de contrato de compra e venda, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, mediante alienação fiduciária em garantia, com a devolução de valores pagos, bem como indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, a possibilidade de recadastramento no programa habitacional do Município de São José dos Campos. Declinada a competência para o Juizado Especial Federal (ID 32246134), este suscitou o conflito negativo perante o E. TRF-3 (ID 89273659), que o julgou procedente, com a declaração da competência da 1ª Vara Federal (IDs 89273676, 57253944 e 58713018). O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 89273666). Concedida a gratuidade da justiça, determinou-se a citação dos réus (ID 57763627). Citada (ID 70023371), a CEF não apresentou contestação. Após citação (ID 70023900), o Município de São José dos Campos contestou (ID 105444914). Pugna pela improcedência do pedido. Decretou-se a revelia da CEF (ID 243692876). A parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência (ID 247363945). A CEF opôs embargos declaratórios sobre a decisão que reconheceu a sua revelia (ID 247601253). O pedido de tutela de urgência da parte autora foi indeferido e os declaratórios da CEF rejeitados, oportunidade na qual determinou-se a pesquisa de endereços das empresas rés (ID 263310178). Após a citação (IDs 290135240 e 293596833), as rés Menin Engenharia Ltda. e Incorporadora MF Bom Retiro Ltda. apresentaram contestação conjunta (ID 292127594). Preliminarmente, alegam a ilegitimidade passiva e a falta de interesse processual. No mérito, sustentam a improcedência dos pedidos. As questões preliminares foram rejeitadas, o requerimento de inversão do ônus probatório e de juntada de mídia digital foi indeferido (ID 311319730). Houve pedido de reconsideração pela parte autora (ID 313612265). Este não foi conhecido e instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas (ID 333990118), as corrés Menin Engenharia Ltda. e Incorporadora MF Bom Retiro Ltda. informaram não ter outras provas a produzir (ID 338922495), as demais corrés quedaram-se inertes e a parte autora requereu inspeção judicial e prova testemunhal (ID 340069752), bem como juntou novos documentos nos IDs 340069753 e seguintes. A parte autora apresentou relatórios médicos de membro familiar, com fim de demonstrar o motivo da escolha do apartamento (IDs 353304416 e seguintes). As rés se manifestaram sobre a documentação (IDs 355381307, 355593263, 357360735). Sem interesse em audiência de conciliação, esta foi dispensada (ID 384811505) e as partes nada requereram. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido comporta julgamento antecipado, pois conquanto existam questões de direito e de fato, as atinentes a este estão comprovadas por meio dos documentos constantes dos autos, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, caput, do Código de Processo Civil. Sem preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é improcedente. O contrato é fonte de obrigação. Os devedores não foram compelidos a contratar. Se assim o fizeram, independentemente do contrato ser de adesão, concordaram, ao que consta, com os termos e condições de referido instrumento. Inclusive, o acordo faz lei entre as partes e qualquer uma pode exigir seu cumprimento. Assim, deve cumprir as condições estabelecidas entre as partes, o que afasta a possibilidade de alteração dos termos contratuais, tendo em vista a ausência de motivo a ensejar este procedimento, salvo se ocorrer nulidade, imprevisão e outras exceções taxativas e limitadas previstas na legislação. Portanto, o contrato é obrigatório entre as partes, ou seja, possui força vinculante, nos termos do princípio pacta sunt servanda, em razão da necessidade de segurança nos negócios, pois caso contrário haveria um verdadeiro caos se uma das partes pudesse ao seu próprio alvitre alterá-lo unilateralmente, ou não quisesse cumpri-lo, motivo pelo qual qualquer alteração ou revogação contratual deve ser realizada por ambas as partes. Desta forma, não cabe sequer ao Poder Judiciário modificá-lo, sob pena de ferir o pacta sunt servanda. Ademais, em face do princípio da boa-fé, exige-se que os contratantes ajam de forma correta não somente durante as tratativas, bem como durante toda a execução do contrato. O Código de Defesa do Consumidor, uma das mais importantes conquistas da cidadania deste País, não pode ser usado como instrumento de destruição do credor, sob pena de prejudicar a segurança jurídica e a boa-fé. Não pode ser usado como palavra mágica que, uma vez invocada, tem o efeito de invalidar cláusulas contratadas firmadas com base em lei de ordem pública, com objeto lícito e livre manifestação de vontade. Ainda que assim não fosse, o referido diploma consumerista disciplina a publicidade de produtos e serviços nos artigos 36 e 37, os quais reproduzo: Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. § 4° (Vetado). No presente caso, a controvérsia circunscreve-se à suposta falha na prestação de serviços por parte das rés INCORPORADORA MF BOM RETIRO SPE LTDA e MENIN ENGENHARIA LTDA, na fase de publicidade e oferta dos apartamentos do conjunto residencial “CONDOMÍNIO BOM RETIRO I”. Pelo contrato anexado pela parte autora, os autores adquiriram a unidade autônoma n.º 3, no BLOCO 10 (ID 32010700, fl. 03 – item D). No documento assinado pelos autores, denominado “DECLARAÇÃO DE ESCOLHA DE APARTAMENTO”, está indicado o apartamento n.º 03 do Bloco 10, acompanhado, abaixo, da ilustração do prédio, na qual a referida unidade está no pavimento inferior (ID 32011059, fl. 31). Ademais, no contrato de compra e venda e mútuo (ID 32010700), consta expressamente a identificação da unidade adquirida como apartamento nº 03, bloco 10, pavimento inferior. Desta forma, não há referência a “térreo” ou omissão quanto ao pavimento. A prova documental demonstra que a escolha foi formalizada e assinada pelos autores, inexistindo elemento a indicar a indução a erro ou ocultação dolosa por parte das corrés. Outrossim, não obstante na publicidade do empreendimento, constar que seriam 08 apartamentos por andar, sendo 01 térreo + 03 andares (ID 32011055, fl. 19), esta não se mostra suficiente para caracterizar propaganda enganosa, pois não há prova de que tal material tenha sido determinante para a contratação ou que tenha omitido a informação sobre o pavimento da unidade específica adquirida. Assim, a indicação exata dos apartamentos nº 03 e 04 está clara e de fácil percepção, não se podendo arguir caráter publicitário enganoso. Quanto ao pedido de reintegração ao programa habitacional municipal, decorrente do Decreto n.º 18.124/2019 (ID 105444933), este resta prejudicado, haja vista o não acolhimento do pedido precedente. Ainda que assim não fosse, a norma em referência não prevê preservação de data de inscrição como critério de preferência. Além disso, a concessão de unidade depende do atendimento aos requisitos legais nela descritos, motivo pelo qual não há fundamento para compelir o Município a reinserir os autores fora das regras estabelecidas. A condição de saúde do membro familiar, que teria justificado a escolha da unidade condominial, não é suficiente para o desfazimento do negócio, pois os motivos são de ordem subjetiva e não ingressam como elemento do negócio jurídico, a não ser se expressamente declarados como causa ou condição do ato, nos termos do artigo 140 do Código Civil, o que não foi demonstrado. No tocante à indenização por dano moral deve estar apoiada em ofensa, seja ela física, ou psíquica, e deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como dano moral. Desta forma, o mero incômodo, enfado, aborrecimento ou o desconforto de algumas circunstâncias pouco felizes da vida pessoal, ou profissional, não são passíveis de indenização por danos morais, sob pena de, ao revés, banalizar-se e vulgarizar-se esse instituto do direito moderno. Inclusive, o dano moral não pode ser resumido a desconfortos estreitados pela transitoriedade. Não pode e não deve produzir a distorção da dor moral pelo Direito. O dano moral representa um reflexo social de um ultraje que abala a imagem ou a honra do ofendido, ou seja, a obrigação de reparação do dano moral decorre da ofensa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, em razão de conduta antijurídica, o que não foi verificado no presente caso, pois eventual frustração decorrente da localização da unidade não ultrapassa o mero aborrecimento, não sendo indenizável. Por fim, não há suporte fático ou jurídico para a devolução dos valores pagos, pois não se reconhece vício na contratação ou inadimplemento das rés.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 10.640,00, dividido igualmente no polo passivo, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. No entanto, a execução destes valores fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita (artigo 98, §§2º e 3º do diploma processual). Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.