Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LUCRECIO DA SILVA FILHO Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005341-20.2020.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da sentença de id. 169815484 que julgou procedente o pedido para reconhecer como tempo de contribuição especial os períodos de 15/08/2008 a 31/10/2010 e de 15/12/2011 a 14/03/2012, e condenar o INSS a implantar a aposentadoria especial NB 46/157.128.636-2, desde a data da entrada do requerimento administrativo em 14/03/2012, observada a prescrição quinquenal. Alega o embargante que a sentença foi omissa em relação aos períodos de 01/11/1989 a 28/04/1995 e de 15/03/2012 a 10/06/2015, bem como em relação ao pedido de reafirmação da DER. Requer o embargante sejam acolhidos os embargos de declaração e sanados os vícios apontados. É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. Dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” De fato, ocorreu omissão na sentença atacada, a respeito dos períodos de 01/11/1989 a 28/04/1995 e de 15/03/2012 a 10/06/2015, bem como em relação ao pedido de reafirmação da DER.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para corrigir a decisão atacada que passa a ter a seguinte redação: JOSÉ LUCRÉCIO DA SILVA FILHO, qualificado nos autos, propôs a presente ação, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se busca o reconhecimento da especialidade do tempo em que laborou na empresa HARSCO DO BRASIL, nos períodos de 01/11/1989 a 28/04/1995; de 15/08/2008 a 31/10/2010; de 15/12/2011 a 14/03/2012 e de 15/03/2012 a 10/06/2015, pela exposição à periculosidade, reconhecida na Reclamatória Trabalhista nº 1000774-35.2015.505.0251, que tramitou na 1ª Vara de Trabalho de Cubatão, e a consequente a concessão de aposentadoria de aposentadoria especial NB 46/157.128.636-2, desde a data de entrada do requerimento administrativo em 14/03/2012, ou desde a reafirmação da DER. O autor afirma que ajuizou a ação nº 0005346-74.2013.4.03.6104 perante a 3ª Vara Federal de Santos, a qual foi julgada parcialmente procedente para reconhecer o período de 02/01/1986 a 31/10/1989, 29/04/1995 a 30/06/2003, 01/07/2003 a 14/08/2008 e de 01/10/2010 a 14/12/2011 com relação aos agentes agressivos ruído e calor. Aduz que continuou a trabalhar até 10/06/2015 e alega fazer jus à concessão de aposentadoria especial, pela exposição à periculosidade. Esclarece que não há que se falar em coisa julgada com o processo ação nº 0005346-74.2013.4.03.6104, posto que se trata de nova causa de pedir, com base em fato superveniente. Pleiteou, igualmente, os benefícios da justiça gratuita, bem como a condenação do INSS no pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros, correção monetária e demais consectários legais decorrentes da sucumbência. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a emenda da inicial (id nº 40936714). Emenda (id. 41029876). Citado, o INSS contestou (id. 53604212) e pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados pelo autor, em razão da ausência de comprovação dos requisitos legais para qualificação dos períodos laborados como especiais. Réplica (id. 54406811). O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 77092890). É o relatório. Fundamento e decido. Acolho a prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, para, no caso de eventual procedência do pedido, serem excluídas do cálculo as parcelas devidas anteriormente aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação. Da atividade especial A aposentadoria especial é disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. Prevê o primeiro dispositivo citado: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício”. Diante do disposto no artigo referido, impende verificar, conforme a prova dos autos, se cumprido o requisito referente ao tempo mínimo necessário à obtenção da prestação em causa, o que impõe a análise a respeito da comprovação, ou não, da natureza especial da atividade prestada pelo autor. De início, importa salientar que, quanto ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado – se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aplicável a lei vigente à época da prestação do trabalho. O rol das atividades especiais deveria ser estabelecido em lei, conforme exige o dispositivo antes citado, porém, tal lei nunca foi editada. Assim, até o advento da Lei n. 9.032, de 29 de abril de 1995, a demonstração do exercício de atividade especial era realizada mediante a análise da categoria profissional em que se encontrava inserido o segurado, observada a classificação constante dos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e do anexo do Decreto n. 53.831/64. O extinto Tribunal Federal de Recursos, por sua Súmula n. 198, já pacificara o entendimento no sentido de que a atividade especial poderia restar caracterizada mesmo que não constasse do Regulamento, desde que houvesse prova da exposição a agentes agressivos por meio de exame pericial. Tal orientação é perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça até os dias atuais. Com a edição da Lei n. 9.032/95, tornou-se exigível a efetiva prova da exposição a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então conferida ao § 4º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, mediante laudo técnico. A partir desse momento, passou a ser desnecessário que a atividade estivesse prevista nos anexos aos Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64. Assim, tem-se que até 28/04/95, basta a comprovação do exercício de atividade passível de classificação como especial nos Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II); a demonstração de sujeição do segurado a agentes nocivos deve ser feita por qualquer meio de prova (exceto para o agente ruído) – tanto os agentes previstos nos Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) como não previstos - desde que mediante perícia técnica judicial, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. De 29/04/95 a 05/03/97, deve-se demonstrar, mediante apresentação de formulário, a efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) por qualquer meio probatório, ou não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia judicial (TFR, Súmula n. 198), desprezando-se, de qualquer modo, o enquadramento por categoria profissional. A contar de 05/03/97, a prova da efetiva exposição aos agentes previstos ou não mencionados no Decreto n. 2.172/97 (Anexo IV) deve ser realizada por meio de formulário−padrão, embasado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, ou por meio de perícia técnica. No sentido da posição ora adotada é a decisão do Superior Tribunal de Justiça a seguir: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI 9.032/95 E DECRETO 2.172/97. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. II - A exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, este na redação da Lei 9.732/98, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo se aplicada a situações pretéritas. III - Até o advento da Lei 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico. IV - O § 5º, do artigo 57 da Lei 8.213/91, passou a ter a redação do artigo 28 da Lei 9.711/98, tornando-se proibida a conversão do tempo de serviço especial em comum, exceto para a atividade especial exercida até a edição da MP 1.663-10, em 28.05.98, quando o referido dispositivo ainda era aplicável, na redação original dada pela Lei 9.032/95. V - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 493.458/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03.06.2003, DJ 23.06.2003 p. 425). Anote-se, no que diz respeito ao ruído, que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de embargos de divergência, entendeu que não só a exposição permanente a ruídos acima de 90 dB deve ser considerada como insalubre, mas também a atividade submetida a ruídos acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados pelos artigos 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92. Nessa linha, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/1997, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo. Salientou o voto condutor daquele EREsp que a autarquia previdenciária, por meio da Instrução Normativa INSS/DC 57, de 10/10/2001, reconheceu a prevalência do índice de 80 dB no tocante ao período anterior à edição do Decreto 2.172/97. O INSS, ao expedir a referida instrução, com o objetivo de traçar parâmetros para a aplicação da legislação previdenciária, estabeleceu que até 5/3/1997 o índice de ruído a ser considerado é de 80 dB e após essa data é de 90 dB. Assim, não havendo nenhuma ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores já exigiam os 90 dB, essa instrução deve ser aplicada no âmbito judicial, sob pena de se dar tratamento desigual a segurados em condições iguais. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. LIMITE MÍNIMO 80 dB ATÉ 05/03/1997. POSSIBILIDADE. 1. O art. 292 do Decreto n.º 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dubio pro misero. 2. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto n.º 53.831/64, que fixou em 80 dB o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida. Precedente da Terceira Seção. 3. A própria Autarquia Previdenciária reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto n.º 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC n.º 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). 4. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 441.721/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJ de 20/2/2006). Ressalte-se que o nível de ruído acima de 90 dB, como requisito para definir esse agente como agressivo para fins de aposentadoria especial, vigorou até o Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003, que alterou o código 2.0.1. do Anexo IV, do Decreto 3.048/99, estipulando o ruído superior a 85 dB. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA ACÓRDÃO QUE APRECIA REEXAME NECESSÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013). No caso dos autos, cabe analisar a possibilidade de reconhecimento da natureza especial dos trabalhos desenvolvidos pelo autor, nos períodos de 15/08/2008 a 31/10/2010 e de 15/12/2011 a 14/03/2012. O INSS já reconheceu como especiais as atividades exercidas no período de 01/11/1989 a 28/04/1995, como pode se verificar no processo administrativo às fls. 165. Os períodos de 02/01/1986 a 31/10/1989; 29/04/1995 a 30/06/2003; 01/07/2003 a 14/08/2008 e de 01/10/2010 a 14/12/2011 foram reconhecidos como especiais no processo nº 0005346-74.2013.4.03.6104 que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Santos. Quanto aos períodos não reconhecidos como especiais na demanda judicial pretérita, não há que se falar em coisa julgada em relação aos agentes que não foram incluídos no processo que tramitou na 3ª Vara, pois constituem nova causa de pedir, hábil a afastar a identidade exigida para a configuração da coisa julgada. A propósito: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. COISA JULGADA FICTA OU PRESUMIDA. INCOMPATIBILIDADE NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO DIVERSO DA PRIMEIRA AÇÃO. NOVA CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC. 1. Hipótese em que na primeira ação buscava-se o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído e na segunda ação em face da exposição a agentes químicos. 2. Quinada jurisprudencial que recomenda cautela no exame do alcance da coisa julgada. 3. Se a causa de pedir é diferente, não há falar em identidade de ações, pressuposto material da coisa julgada. 4. Para a melhor leitura das regras dos artigos 474 do CPC/73 e 508 do CPC/15, consoante a doutrina majoritária, capitaneada por Barbosa Moreira, a preclusão alcança apenas as questões relativas à mesma causa de pedir. 5. Em face do princípio da primazia da proteção social, que norteia o direito e o processo previdenciário, não há espaço para a coisa julgada ficta ou presumida. 6. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 7. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 8. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. 9. Embora a umidade não esteja contemplada no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 10. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. (TRF4, AC 5003095-30.2017.4.04.7203, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/03/2019) Nesses termos, a controvérsia cinge-se aos períodos de 01/11/1989 a 28/04/1995; de 15/08/2008 a 31/10/2010; de 15/12/2011 a 14/03/2012 e de 15/03/2012 a 10/06/2015. É possível reconhecer o tempo reconhecido na ação trabalhista como especial, tendo em vista que houve instrução do feito, com produção de prova testemunhal e documental, que culminou com a sentença de procedência em parte do pedido, que foi submetido a recurso perante o TRT da 2ª Região (doc.anexo). Nesse sentido: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária" (EREsp 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 24.10.2005). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.301.411/GO, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe 12.5.2011; e AgRg no REsp 1255231/PE, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 16.5.2012. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com atual orientação do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Súmula 83/STJ. 3. O Tribunal de origem consignou a suficiência da prova material e testemunhal para a comprovação do tempo de serviço pleiteado. A revisão desse entendimento depende de reexame fático, inviável em Recurso Especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimento não provido...EMEN: (AGRESP 201200769077, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/09/2012..DTPB:.)” “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte é de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço enunciado no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. 2. Agravo regimental improvido...EMEN: (AGRESP 200801064800, PAULO GALLOTTI, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:06/10/2008..DTPB:.)” O laudo de fls. 48/68 produzido na Reclamatória Trabalhista constatou: "O Reclamante na qualidade da função de Coordenador de Turno adentrava em área de risco durante os turnos de revezamento nos horários das 15:00 às 23:00 horas e das 23:00 às 07:00 horas acompanhando o abastecimento de equipamentos, pois tinha como atribuições a guarda e responsabilidade da chave da bomba de combustível assim como controlava o abastecimento com óleo diesel e lubrificantes de máquinas e veículos, como também se ativava na presença de agentes inflamáveis três vezes por semana abastecendo os cilindros de gases, C2H4 (acetileno) e GLP (gás liquefeito de petróleo) durante o turno de trabalho no Pátio de Sucata. Assim como durante os turnos de revezamento nos horários das 15:00 às 23:00 horas e das 23:00 às 07:00 horas conduzia caminhão comboio de óleo diesel na companhia do Mecânico realizando o abastecimento de Guindastes, Escavadeiras Hidráulicas e Pás Carregadeiras nas áreas de produção. Tais atividades estão caracterizadas em áreas de risco definidas tanto pelo caminhão comboio de abastecimento de máquinas e veículos como também pela bomba de abastecimento de óleo diesel, estando devidamente enquadradas como periculosas com base nos itens “b” e “m” do quadro de atividades nº 01 e no item “q” do quadro de atividades / área de risco nº 03 deste anexo." Restou comprovada a exposição do autor a óleo diesel, acetileno, GLP e lubrificantes (hidrocarbonetos aromáticos), situação que viabiliza o enquadramento como atividade especial, nos termos dos códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79. Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Ressalte-se, ainda, que o benzeno é classificado como substância cancerígena, nos termos do contido na mesma norma supracitada. No mesmo sentido, segue julgado: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. - Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa (aposentadoria especial), com o cômputo de período de labor especial posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos percebidos. - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento". - A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou". - Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo possível a desaposentação. - Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional. - O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados. - Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício, mais vantajoso. - Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC. - Possibilidade de reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 17.06.1991 a 01.08.1995 e 06.11.1995 a 25.06.2014 - exposição a agentes nocivos como tolueno, xileno, benzeno, acetato de etila, álcoois, aguarrás, nafta, éteres, cetonas, resinas alquídicas, pigmentos orgânicos e inorgânicos, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 55/58. Enquadramento no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organo nitrados. - Possibilidade de reconhecer o exercício de atividade especial no período de 16.07.1986 a 30.04.1987 - exposição ao agente agressivo ruído, de 90 db(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 53/54. Enquadramento no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Por ocasião do ajuizamento da ação, em 19.05.2015, a autora havia cumprido a contingência, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, ou seja, ou seja, o período de vinte e cinco anos de atividades especiais. - O termo inicial do novo benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0004880-66.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2016). E ainda:..INTEIROTEOR: TERMO Nr: 9301016067/2016PROCESSO Nr: 0006385-15.2014.4.03.6317 AUTUADO EM 12/05/2014ASSUNTO: 040103 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART.52/6) E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - BENEF EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTAB/ COMPLCLASSE: 16 - RECURSO INOMINADORECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP999999 - SEM ADVOGADORECDO: EDUARDO CARRETEROADVOGADO(A): SP206941 - EDIMAR HIDALGO RUIZDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 05/02/2015 13:00:53 VOTO-EMENTAPREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. 1. Inicial:
trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo especial nos períodos abaixo relacionados:01.11.84 a 06.07.90 ruído 02.10.90 a 31.12.97 benzeno 19.11.03 a 16.02.04 ruído12.07.04 a 26.10.10 ruído 2. Sentença: de procedência nos seguintes termos: (...)Relativamente ao período de 01.11.84 a 06.07.90 (Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda.), o autor demonstrou ter laborado exposto ao ruído de 87 decibéis, consoante PPP às fls. 43/44 da inicial.No que tange aos interregnos de 19.11.03 a 16.02.04 (Inylbra Tapetes e Veludos Ltda.) e de 12.07.04 a 26.10.10 (Bombril S/A), comprovada a exposição do autor ao ruído superior a 85 decibéis durante as jornadas de trabalho, nos termos dos PPP de fls. 48/49 e 51/52, respectivamente, da petição inicial.Portanto, devido o enquadramento dos períodos de 01.11.84 a 06.07.90, de 19.11.03 a 16.02.04 e de 12.07.04 a 26.10.10 como especiais, com fundamento no item 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e nos Decretos 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03.Por fim, no tocante ao interregno de 02.10.90 a 31.12.97 (Denar Química Ltda.), o autor demonstrou ter ficado exposto ao agente químico benzeno (PPP às fls. 46/47 da inicial), motivo pelo qual o período deve ser enquadrado como especial, com fundamento no item 1.0.3 do anexo ao Decreto 3048/99.3. Recurso do INSS: o recorrente apresenta, em sua maioria, argumentos genéricos, em que diz tão-somente que pretende a reforma da sentença. Apenas em relação ao período de 02.10.90 a 31.12.97, em que a parte autora esteve exposta ao agente nocivo benzeno, é que traz argumentos específicos ao caso. Portanto, apenas este ponto será analisado. Por fim, pretende o afastamento da aplicação da resolução 267/2013, determinada em sentença. 4. Não assiste razão à recorrente. 5. A parte autora logrou comprovar sua exposição ao agente nocivo benzeno, que possui regramento específico, em virtude de ser comprovadamente cancerígeno (NR 15 Anexo 13-A). 6. Dessa forma, e com fundamento na mais balizada jurisprudência, agiu bem o MM Juiz ao reconhecer a especialidade do período. A TNU, por meio do PEDILEF nº 50083471320144047108, já decidiu que, em relação ao benzeno, sua avaliação é qualitativa, ou seja, não há necessidade de comprovar o nível que o segurado esteve exposto para caracterização da especialidade.7. Em relação aos juros e correção monetária, entendo devida a aplicação da Resolução CJF nº 267/2013, tendo em vista se tratar de consolidação de entendimento jurisprudencial a respeito que se coaduna com o respeito ao direito de propriedade observado por meio da manutenção do poder de compra dos valores envolvidos já apreciado especificamente pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, embora o Supremo Tribunal Federal tenha modulado os efeitos da decisão proferida na ADIn nº 4.357, a qual, dentre outras questões, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, por arrastamento, fê-lo unicamente com a finalidade de dar sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios instituídos pela Emenda Constitucional nº 62/2009, nada mencionando acerca dos encargos que devam incidir nas condenações judiciais antes da expedição da respectiva requisição de pagamento. Assim, devem ser mantidos os parâmetros fixados na sentença.8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo(a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação corrigido conforme definido na sentença.II ACÓRDÃODecide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Luciana Melchiori Bezerra, Fernando Henrique Corrêa Custodio e Paulo Cezar Neves Junior.São Paulo, 18 de fevereiro de 2016. (16 00063851520144036317, JUIZ(A) FEDERAL PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, e-DJF3 Judicial DATA: 03/03/2016.) E, por fim: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de: - 20/02/89 a 21/05/89, 21/10/89 a 20/05/90, 18/10/90 a 27/05/91, 26/10/90 a 25/05/92, 31/10/92 a 17/05/93, 23/10/93 a 22/05/94, 16/10/94 a 28/05/95, 01/11/95 a 26/05/96, 29/10/96 a 27/05/97, 29/11/97 a 10/05/98, 14/12/98 a 02/05/99, 11/11/99 a 21/05/00, 25/11/00 a 06/05/01, 28/11/01 a 12/05/02, 05/11/02 a 13/04/03, 08/11/03 a 16/05/04, 14/12/04 a 01/05/05, 12/11/05 a 07/05/06, 21/11/06 a 01/05/07, 18/12/07 a 27/04/08, e de 28/04/08 a 14/11/14 vez que exerceu a função de “auxiliar mecânico manutenção equipamentos/operador de fermentador/encarregado de turno” na Usina Santa Lúcia, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos): Thinner, solventes, Tintas, Graxa, lubrificantes, óleo mineral, solventes em geral contendo hidrocarbonetos e seus compostos que estão presentes nos derivados de petróleo como tolueno, xileno, benzaldeído, benzeno, fenol, álcool, gasolina, diesel, querosene, entre outros, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99, e exposto a ruído acima de 90 dB(A) de 28/04/08 a 14/11/14 enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (id. 99525634). 3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum. 4. Dessa forma, faz jus o autor à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB. 42/ 168.750.462-5), com vigência a partir de 14/01/2015, incluindo ao tempo de serviço os períodos de atividade especial acima reconhecidos, elevando-se sua renda mensal inicial. 5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 6. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. 7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei. 8. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO (ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 6099406-76.2019.4.03.9999, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020). Também se verificou a exposição do autor a eletricidade, o que caracteriza o labor como atividade periculosa, conforme fls. 61 do laudo trabalhista: "O Reclamante na qualidade da função de Coordenador de Turno durante os turnos de revezamento nos horários das 15:00 às 23:00 horas e das 23:00 às 07:00 horas se ativava exposto a equipamentos e linhas energizadas ou com riscos de energização acidental, bem como adentrava em áreas de risco executando o rearme de painéis elétricos das Plantas Separadoras, trocando e substituindo fusíveis sendo que a chave da sala de controle dos painéis elétricos e do Almoxarifado era de sua responsabilidade devido a ausência de Eletricista de plantão nos horários das 15:00 às 23:00 horas e das 23:00 às 07:00. Tais atividades estão devidamente enquadradas como de risco, conforme quadro de atividades / áreas de risco, itens 3 e 4 do Decreto 93.412/86." Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF n.º 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011). A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. (REsp. 1.306.113/SC representativo de controvérsia, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, Unânime, DJe 07/03/2013). Outrossim, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso representativo de matéria repetitiva, que a exposição habitual do segurado à energia elétrica pode dar azo à aposentadoria especial, mesmo após a edição do Decreto 2.172, de 5 de março de 1997 (publicado do DOU em 06/03/1997), quando a legislação previdenciária, aparentemente, deixou de prever a periculosidade - ínsita às altas tensões elétricas - como agente agressivo capaz de causar dano à saúde ou à integridade física do segurado. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, REsp 1306113/SC, Primeira Seção, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/11/2012, DJe 7/3/2013). PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. O segurado exposto ao agente eletricidade aproveita o respectivo período como atividade especial para os efeitos da contagem de tempo de serviço, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172, de 1997, cujo rol tem caráter exemplificativo. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 161.000/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, j. 3/9/2013, DJe 10/09/2013.) (grifei). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Nos termos do que assentado pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC "[...] o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo". Assim, o fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade como causa para se reconhecer período de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a esse fator de periculosidade. No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012. 2. No caso, ficou comprovado que o recorrido esteve exposto ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, de forma habitual e permanente entre 01.12.1979 a 28.11.2006, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 143.834/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/6/2013, DJe 25/06/2013.) (grifei). Assinalo que, no mesmo sentido, tem se posicionado a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - DECRETO 2.172/97 - PERICULOSIDADE X INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 v - CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL - INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO 1. É possível o reconhecimento do exercício do trabalho em exposição à eletricidade superior a 250 v como atividade especial, desde que devidamente comprovado por meio laudo técnico-pericial, mesmo para o período posterior a 05.03.97. 2. Incidente de uniformização conhecido e provido. (TNU, PEDILEF 200872570037997, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, j. 25.4.2012, DOU 8.6.2012.) (grifei). O laudo constatou ainda a exposição do autor a produtos inflamáveis: “O Reclamante na qualidade da função de Coordenador de Turno adentrava em área de risco durante os turnos de revezamento nos horários das 15:00 às 23:00 horas e das 23:00 às 07:00 horas acompanhando o abastecimento de equipamentos, pois tinha como atribuições a guarda e responsabilidade da chave da bomba de combustível assim como controlava o abastecimento com óleo diesel e lubrificantes de máquinas e veículos, como também se ativava na presença de agentes inflamáveis três vezes por semana abastecendo os cilindros de gases, C2H4 (acetileno) e GLP (gás liquefeito de petróleo) durante o turno de trabalho no Pátio de Sucata.” É possível considerar especial a atividade do autor em razão da periculosidade do labor pelo manuseio de produtos inflamáveis, sujeitos à explosão, risco não atenuado pelo uso de EPI. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INFLAMÁVEIS. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28.04.95, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da publicação 18.03.15. 3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autoria à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC e a Súmula 111, do e. STJ. 9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5790075-46.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 31/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021). E ainda: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. RUÍDO. USO DE EPI. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. Comprovada a profissão de frentista, é inerente a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo, o torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. 5. A periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. (REsp 1587087, Min. GURGEL DE FARIA). 6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 7. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 8. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. 9. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, vigente à época do requerimento. 10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 11. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ. 12. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5701710-16.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 27/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2021). No tocante ao EPI (Equipamento de Proteção Individual), embora o PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário aponte a existência de EPI eficaz, tal informação, por si só, não induz ao entendimento de que houve eliminação total ou efetiva neutralização do agente nocivo, não sendo possível, ainda, aferir se o equipamento foi utilizado durante todo o tempo de prestação do serviço. Dessa forma, e considerando que a dúvida favorece o trabalhador, na esteira do entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, tenho por caracterizada a condição especial das atividades exercidas. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO EPI. 1. O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. 2. O juízo de retratação delimitado pela Vice-Presidência refere-se à especialidade do trabalho desempenhado com exposição a agente agressivo diverso do ruído, com informação sobre utilização eficaz do EPI. 3. O acórdão proferido da Nona Turma desta Corte não destoa do julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, valorados os elementos de prova dos autos, verifica-se que, na hipótese, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, o equipamento de proteção individual (EPI) não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente (químico). 4. O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere a real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. 5. Decisão anterior mantida. Juízo de retração negativo (artigo 543-B do CPC). (APELREEX 00024427120104036109, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, §3º, DO CPC. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. ELIMINAÇÃO TOTAL DO AGENTE NOCIVO NÃO CONSTATADO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, §3º, do CPC. II. Ao compulsar dos autos, verifica-se que não houve divergência, no presente caso, do entendimento fixado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 664.335/SC, que fixou duas teses, quais sejam: 1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e, 2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". III. Ressalte-se que, na hipótese de agente insalubre diverso do ruído, o próprio STF ressalvou que "Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". IV. Com efeito, embora o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário das fls. 55/56 aponte a existência de EPI eficaz, não consta a eliminação total do agente nocivo, nem comprova a sua utilização do equipamento de proteção durante todo o tempo em que é executado o serviço, não descaracterizando, portanto, a condição especial da atividade exercida. V. Decisão recorrida mantida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0001641-92.2009.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 16/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2016). Portanto, nos termos da análise da documentação dos autos, os períodos de 01/11/1989 a 28/04/1995; de 15/08/2008 a 31/10/2010; de 15/12/2011 a 14/03/2012 e de 15/03/2012 a 10/06/2015, podem ser reconhecidos como especiais pela exposição a compostos de hidrocarbonetos (acetileno), eletricidade e produtos inflamáveis. Reconhecida a especialidade dos períodos, nos termos da fundamentação supra, passo à análise do pedido de reafirmação da DER. Da reafirmação da DER O autor pleiteia a implantação do benefício desde a reafirmação da DER. Muito embora a DER do benefício seja 14/03/2012, é possível a reafirmação da DER para data posterior em que implementados os requisitos para a concessão do benefício. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria, na data de 02/12/2019, com o julgamento dos recursos repetitivos sob o tema 995, Resps 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, e firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Sendo assim, tendo em vista que a parte autora continuou exercendo mesma função na empresa Harsco até 10/06/2015, conforme extrato do CNIS em anexo, fixo o dia 10/06/2015, como a data da reafirmação da DER. Passo à análise do pedido de aposentadoria especial. Somando-se os períodos ora reconhecidos como especiais de 01/11/1989 a 28/04/1995; de 15/08/2008 a 31/10/2010; de 15/12/2011 a 14/03/2012 e de 15/03/2012 a 10/06/2015, ao tempo já reconhecido administrativamente, a parte autora perfaz, até a data da reafirmação da DER em 10/06/2015, um total de 29 anos, 05 meses e 11 dias (tabela em anexo), tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria especial. Dispositivo Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito, julgo procedente o pedido para reconhecer como tempo de contribuição especial os períodos de 01/11/1989 a 28/04/1995; de 15/08/2008 a 31/10/2010; de 15/12/2011 a 14/03/2012 e de 15/03/2012 a 10/06/2015, e condenar o INSS a implantar a aposentadoria especial NB 46/157.128.636-2, desde a data da entrada da reafirmação da DER em 10/06/2015, observada a prescrição quinquenal. Verifica-se que o autor passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição em 18/08/2021 (NB nº 42/199.251.053-6 (CNIS doc. Anexo). Sendo assim, as parcelas recebidas deverão ser compensadas a partir da DIB fixada nestes autos, nos termos do art. 493 do CPC. Deve ainda ser observado o direito do autor à opção pelo benefício que considerar mais vantajoso, cujo valor será apurado em execução de sentença. Além da concessão do benefício, o requerente faz jus também ao pagamento dos atrasados, os quais são devidos desde a reafirmação da DER em 10/06/2015, observada a prescrição quinquenal. Tópico síntese do julgado: (Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006 e 144/2011): Segurado: JOSÉ LUCRÉCIO DA SILVA FILHO Benefício concedido: aposentadoria especial RMI e RMA: a serem calculadas pelo INSS DIB: 10/06/2015 CPF: 091.438.168-78 Nome da mãe: Diva Maria Dorini da Silva NIT: 1.215.450.985-3 Endereço: Rua Santa Marta, 93, Sítio Novo, Cubatão-SP." No mais, fica mantida a sentença. P.R.I. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal