Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MILTON SOARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDELI DOS SANTOS SILVA - SP36063, ELEN SANTOS SILVA DE OLIVEIRA - SP197536
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001747-36.2003.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (fls. 153, 172; 529 e 532[1]), bem como da ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício previdenciário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 18 de julho de 2023.
20/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
19/07/2023, 11:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/07/2023, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/07/2023, 13:54
Conclusão (para julgamento)
07/07/2023, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MILTON SOARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDELI DOS SANTOS SILVA - SP36063, ELEN SANTOS SILVA DE OLIVEIRA - SP197536
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001747-36.2003.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extratos retro juntados. Requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 6 de junho de 2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MILTON SOARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDELI DOS SANTOS SILVA - SP36063, ELEN SANTOS SILVA DE OLIVEIRA - SP197536
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001747-36.2003.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (fls. 153, 172; 529 e 532[1]), bem como da ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício previdenciário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 18 de julho de 2023.
20/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
19/07/2023, 11:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/07/2023, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/07/2023, 13:54
Conclusão (para julgamento)
07/07/2023, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MILTON SOARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDELI DOS SANTOS SILVA - SP36063, ELEN SANTOS SILVA DE OLIVEIRA - SP197536
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001747-36.2003.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extratos retro juntados. Requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 6 de junho de 2023.
08/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
07/06/2023, 13:22
Mero expediente
06/06/2023, 17:33
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2023, 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2023, 17:18
Ato ordinatório
10/05/2023, 17:54
Por decisão judicial
01/12/2022, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MILTON SOARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDELI DOS SANTOS SILVA - SP36063, ELEN SANTOS SILVA DE OLIVEIRA - SP197536
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001747-36.2003.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor dos valores COMPLEMENTARES, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 22 de setembro de 2022.
26/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/09/2022, 15:07
Mero expediente
22/09/2022, 16:08
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 09:16
Trânsito em julgado
12/09/2022, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MILTON SOARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDELI DOS SANTOS SILVA - SP36063, ELEN SANTOS SILVA DE OLIVEIRA - SP197536
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001747-36.2003.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos, em que são partes MILTON SOARES e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Apresentados os cálculos dos atrasados da revisão do benefício NB 46/68.130.553-3 pela Contadoria Judicial (fls. 441/450[1]), as partes manifestaram concordância e estes foram homologados (fl. 465). Expedição dos ofícios requisitórios devidos às fls. 496/497 e 500/502. Contudo, permaneceu discussão acerca do saldo remanescente referente aos juros de mora em continuação, no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do ofício requisitório. Assim, no intuito de debelar a controvérsia, foi determinada nova remessa dos autos para o Setor Contábil deste Juízo (fl. 480). Parecer e cálculos às fls. 482/484. Intimadas as partes (fl. 485), o exequente apresentou impugnação (fls. 486/488). Determinado o retorno dos autos à Contadoria Judicial para prestar esclarecimentos (fl. 498), foram ratificados os cálculos anteriormente apresentados (fl. 504). Intimadas as partes (fl. 505), o exequente reiterou sua discordância (fls. 506/508), enquanto a autarquia previdenciária executada concordou com o parecer da contadoria (fls. 509/513). Vieram os autos conclusos. Verifico que a parte exequente discordou dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, alegando divergências na correção monetária e no percentual dos juros de mora. Inicialmente, quanto à correção monetária, a própria decisão que reconheceu ao exequente o direito de executar os juros em continuação, determinou a correção monetária dos valores pelo IPCA-e (fls. 255/264): “No tocante à correção monetária, aplicam-se as balizas contidas no "Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal", conforme Resolução n° 242 do Conselho da Justiça Federal, interiorizado nesta 3ª Região por meio do Provimento n° 26/01, mantido pelo Provimento n° 64, de 28 de abril de 2005 (art. 454), ambos da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3a Região. Recomendava o Manual que até dezembro de 2000, haveria de utilizar-se a indexação pela UFIR, sendo que, restando esse critério extinto pela MP n° 1973-67 (art. 29, § 3°), a partir de janeiro de 2001, a atualização passaria a observar a incidência do IPCA-E. Alinhando-se à Emenda Constitucional n° 30, de 13 de setembro de 2000, a Resolução n° 438, de 30 de maio de 2005, também editada pelo Conselho da Justiça Federal, a exemplo das anteriores disposições que revogou (nºs 258/02 e 373/04), manteve, para efeito da atualização monetária dos débitos judiciais, o Índice de Preços ao Consumidor Ampliado — Série Especial (IPCA-E), na forma do art. 8°.”. (grifos nossos) No tocante à taxa dos juros moratórios, a sentença de fls. 45/51 fixou o percentual a ser utilizado: “Posto isso, julgo procedente a pretensão deduzida pela parte autora, pelo que condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (a) a proceder ao recálculo da renda mensal inicial - RMI de seu benefício previdenciário, por meio da atualização monetária dos salários-de-contribuição pela aplicação da variação do IRSM/IBGE, relativo ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), e das rendas mensais seguintes, inclusive com os reflexos nas gratificações natalinas, bem como (b) ao pagamento, observada a prescrição qüinqüenal, das prestações vencidas, corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos, acrescidas de juros de mora de 6% (seis inteiros por cento) ao ano, desde a citação e, ainda, (c) a proceder à correção monetária do valor do benefício, por ocasião do primeiro reajuste, na forma preconizada pelo artigo 21, parágrafo 3°, da Lei no 8.880, de 1994, de forma a atenuar a limitação imposta ao valor do salário-de-benefício com referência ao valor do teto.”. Logo, os títulos judiciais devem ser estritamente observados, de acordo com a diretriz estabelecida pelo princípio da fidelidade que orienta as fases de liquidação e de cumprimento de sentença. Ao magistrado cumpre o honroso dever de zelar por sua irrestrita observância. Por tal motivo, a execução deve prosseguir pelo valor de R$ 1.986,51 (hum mil, novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e um centavos), para setembro de 2015, conforme os cálculos apresentados à fls. 482/484. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 405, de 09 de junho de 2016, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução n. 405/2016. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 4 de julho de 2022. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, acesso em 04/07/2022.
05/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/07/2022, 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
04/07/2022, 14:21
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MILTON SOARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDELI DOS SANTOS SILVA - SP36063, ELEN SANTOS SILVA DE OLIVEIRA - SP197536
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001747-36.2003.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do parecer do Núcleo do Setor de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SãO PAULO, 23 de março de 2022.
25/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2022, 12:17
Mero expediente
23/03/2022, 17:07
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MILTON SOARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDELI DOS SANTOS SILVA - SP36063, ELEN SANTOS SILVA DE OLIVEIRA - SP197536
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001747-36.2003.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da RETIFICAÇÃO do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, tornem os autos à contadoria judicial para que preste esclarecimento e, se o caso, refaça os cálculo tendo em vista a impugnação apresentada pela parte exequente referente ao valor remanescente do requisitório (ID n° 58501277), no tocante aos juros de mora em continuação no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do ofício precatório/RPV. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 17 de janeiro de 2022.
19/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/01/2022, 11:54
Mero expediente
17/01/2022, 15:20
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MILTON SOARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDELI DOS SANTOS SILVA - SP36063, ELEN SANTOS SILVA DE OLIVEIRA - SP197536
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001747-36.2003.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Anote-se o contrato de prestação de serviços advocatícios - ID n.º 12380796 - fls. 119, para fins de destaque da verba honorária contratual Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, tornem os autos à contadoria judicial para que preste esclarecimento e, se o caso, refaça os cálculo tendo em vista a impugnação apresentada pela parte exequente referente ao valor remanescente do requisitório (ID n° 58501277), Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 22 de outubro de 2021.
26/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
25/10/2021, 12:37
Mero expediente
22/10/2021, 14:43
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MILTON SOARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDELI DOS SANTOS SILVA - SP36063, ELEN SANTOS SILVA DE OLIVEIRA - SP197536
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001747-36.2003.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID n° 58501277: Defiro. Considerando a homologação dos valores devidos (despacho de ID n° 42359509), no valor de R$33.098,44 (trinta e três mil e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos), expeça-se o necessário, na forma da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017. Após, tendo em vista a impugnação apresentada pela parte exequente referente ao valor remanescente do requisitório (ID n° 58501277), tornem os autos à contadoria judicial para que preste esclarecimento e, se o caso, refaça os cálculos. Intimem-se. Cumpra-se.
24/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
23/09/2021, 08:48
Mero expediente
22/09/2021, 16:58
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MILTON SOARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDELI DOS SANTOS SILVA - SP36063, ELEN SANTOS SILVA DE OLIVEIRA - SP197536
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001747-36.2003.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, com prazo de 15 (quinze) dias, acerca do parecer da Seção de Cálculos Judiciais. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SãO PAULO, 15 de julho de 2021.
19/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
16/07/2021, 13:20
Mero expediente
15/07/2021, 13:08
Conclusão (para despacho)
15/07/2021, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MILTON SOARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDELI DOS SANTOS SILVA - SP36063, ELEN SANTOS SILVA DE OLIVEIRA - SP197536
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001747-36.2003.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Tendo em vista os distintos cálculos apresentados pelas partes, no que diz respeito ao saldo remanescente do requisitório pago, e no intuito de debelar a controvérsia, determino a remessa dos autos à contadoria do juízo, que deverá elaborar cálculos atualizados nos termos do título executivo. Após, dê-se vista às partes e tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se.
07/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2021, 13:03
Mero expediente
05/05/2021, 14:43
Conclusão (para decisão)
18/04/2021, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MILTON SOARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDELI DOS SANTOS SILVA - SP36063, ELEN SANTOS SILVA DE OLIVEIRA - SP197536
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001747-36.2003.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Intime-se o INSS nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. SãO PAULO, 7 de março de 2021.
09/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
08/03/2021, 12:24
Mero expediente
08/03/2021, 09:47
Conclusão (para despacho)
07/03/2021, 17:14
Publicação
22/02/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MILTON SOARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDELI DOS SANTOS SILVA - SP36063, ELEN SANTOS SILVA DE OLIVEIRA - SP197536
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001747-36.2003.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me à petição ID nº 42602468.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do despacho ID nº 42359509, que homologou os cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria Judicial e com o qual as partes concordaram. Sustenta a existência de omissão no que tange ao pedido de remanescente. Requer, assim, que o vício seja sanado, dando-se provimento aos Embargos de Declaração. É o relatório. Em que pese o artigo 1001 do Código de Processo Civil prever que dos despachos não cabe recurso, recebo os presentes embargos como pedido de reconsideração, a fim de evitar posterior alegação de nulidade. O despacho ID nº 17482188 determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração das diferenças devidas ao autor. A Contadoria retornou o cálculo no valor total de R$33.098,44 (trinta e três mil e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos), conforme documento ID nº 37662398. Instadas a se manifestarem especificamente sobre referido cálculo, tanto a parte autora (petição ID nº 38993242) quanto o INSS (petição ID nº 41291408) concordaram com o valor apontado pela Contadoria Judicial (R$33.098,44). Todavia, a ora embargante indica que, além desse valor, ainda seria devida a quantia de R$1.186,93 (um mil, cento e oitenta e seis reais e noventa e três centavos), referente ao cálculo do remanescente. Assim, diante da discordância parcial da parte autora quanto às diferenças devidas apontadas pelo Contador Judicial, torno sem efeito o despacho ID nº 42359509. Nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, intime-se o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculos discriminada e atualizada do valor total do seu crédito, incluindo eventuais remanescentes. Após, intime-se o INSS nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Intimem-se. SÃO PAULO, 17 de fevereiro de 2021.
19/02/2021, 00:00
Expedida/certificada
18/02/2021, 15:19
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/02/2021, 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/02/2021, 17:47
Conclusão (para decisão)
17/02/2021, 08:15
Expedida/certificada
26/01/2021, 15:17
Mero expediente
25/01/2021, 20:49
Conclusão (para despacho)
25/01/2021, 17:57
Petição (Embargos de declaração)
30/11/2020, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2020, 07:00
Expedida/certificada
26/11/2020, 10:05
Mero expediente
25/11/2020, 18:46
Conclusão (para despacho)
25/11/2020, 08:27
Expedida/certificada
26/10/2020, 17:44
Mero expediente
26/10/2020, 14:47
Conclusão (para despacho)
25/10/2020, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2020, 07:00
Expedida/certificada
10/09/2020, 11:21
Mero expediente
08/09/2020, 22:24
Conclusão (para despacho)
08/09/2020, 17:32
Remessa (em diligência)
29/05/2020, 10:06
Ato ordinatório
28/05/2020, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2020, 07:00
Expedida/certificada
06/04/2020, 11:54
Mero expediente
03/04/2020, 13:48
Conclusão (para despacho)
03/04/2020, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2020, 07:00
Expedida/certificada
06/02/2020, 11:25
Mero expediente
03/02/2020, 17:43
Conclusão (para despacho)
03/02/2020, 17:42
Remessa (em diligência)
27/05/2019, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2019, 07:00
Mero expediente
20/05/2019, 18:05
Conclusão (para despacho)
20/05/2019, 16:09
Remessa (outros motivos)
24/04/2019, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2019, 07:00
Remessa (em diligência)
22/04/2019, 13:17
Expedida/certificada
22/04/2019, 13:17
Mero expediente
16/04/2019, 17:28
Conclusão (para despacho)
16/04/2019, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2019, 07:00
Expedida/certificada
12/03/2019, 18:41
Mero expediente
12/03/2019, 15:57
Conclusão (para despacho)
12/03/2019, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2019, 07:00
Expedida/certificada
09/01/2019, 18:48
Mero expediente
09/01/2019, 17:37
Conclusão (para despacho)
09/01/2019, 13:57
Remessa (outros motivos)
30/10/2018, 13:03
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
30/10/2018, 12:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
29/10/2018, 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2018, 16:26
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente